Edição nº 88/2012
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 11 de maio de 2012
ausência do pagamento do prêmio do seguro por falha no serviço de débito automático em conta-corrente, o que deixa evidente que o suposto
ilícito é imputado à BRB e não a terceiro. No mais, as razões indicadas às fls. 75/76 impedem o acolhimento da prentensão de denunciação.
Finalmente, no que se refere à nulidade da citação, verifico que eventual falha no envio da contrafé foi suprida pela obtenção de cópia dos autos,
daí porque foi garantido o devido processo legal. A fim de que não haja prejuízo para o requerido BRB, reputo tempestiva a contestação, uma
vez a suposta ausência da contrafé com a última emenda pode ter induzido a parte ao erro, nos termos do art. 191 do CPC. Ao autor sobre a
contestação e documentos. Intimem-se. Brasília - DF, terça-feira, 08/05/2012 às 14h31. Carlos Alberto Silva,Juiz de Direito Substituto .
SENTENÇA
Nº 139295-8/08 - Execucao de Sentenca - A: CISLANIA DE FATIMA BISPO. Adv(s).: DF020897 - Gustavo Varela. R: CAESB
COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DF. Adv(s).: DF021616 - Jose de Castro Meira Junior. Tendo em vista a petição de fl. 165,
julgo extinta a presente execução, nos termos do art. 794, inciso I, do Código de Processo Civil. Expeça-se alvará de levantamento em favor do
credor. Custas pela parte vencida. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. P.R.I. Brasília - DF, terça-feira, 08/05/2012 às 14h34.
Carlos Alberto Silva,Juiz de Direito Substituto .
ATO CARTORÁRIO
Nº 136071-7/11 - Cominatoria - A: WAGNER DOS REIS. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: DISTRITO FEDERAL.
Adv(s).: DF029126 - Tassiana Araujo Tenorio, Proc(s).: PR-. Nos termos do art. 162, § 4º, do CPC e Portaria nº 1/2011 - 1ª VFPDF, abro vista a
REQUERIDA para especificar provas no prazo de 05 (cinco) dias e, em caso de indicação de prova testemunhal, apresentar desde logo o devido
rol. Brasília - DF, terça-feira, 08/05/2012 às 14h34. .
Nº 165917-3/09 - Execucao Por Quantia Certa - A: BANCO DE BRASILIA SA. Adv(s).: DF020026 - Eduardo Marcos de Almeida. R:
VALDEZIR COSTA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Com esteio na Portaria nº 1/2011-1ªVFPDF, intimo, de ofício, a parte autora BANCO
DE BRASILIA SA, a retirar, no prazo de 5 (cinco) dias, mediante recibo nos autos, as guias de recolhimento das custas do Juízo Deprecado,
juntadas às folhas 70-71. Brasília - DF, terça-feira, 08/05/2012 às 14h44. .
DESPACHO
Nº 75226-3/99 - Civil Publica - A: MPDFT. Adv(s).: DF333333 - Ministerio Publico do Distrito Federal e Territorios. R: COMPANHIA
ENERGETICA DE BRASILIA CEB. Adv(s).: DF015775 - Alexis Turazi, DF026069 - Titus Livius de Paula Senna. R: COMPANHIA DESENV
PLANALTO CENTRAL. Adv(s).: DF026069 - Titus Livius de Paula Senna. R: DOMINIO CONSULTORIA E TECNOLOGIA RELACIONAL LTDA.
Adv(s).: DF018124 - Wilson Campos de Miranda Filho. INTERESSADA: STIU/DF. Adv(s).: DF010671 - Paulo Roberto Roque Antonio Khouri,
Proc(s).: ERESSADA - PR-FERNANDO CUNHA JUNIOR. Anote-se o nome do patrono da CODEPLAN. Certifique a Secretaria a regularidade
dos nomes dos patronos cadastrados. Tendo em vista o teor da impugnação retro, devolvo prazo para a CODEPLAN se manifestar sobre TODOS
dos despachos/decisões precedentes, de forma a resguardar o contraditório e a ampla defesa. Prazo: 20 dias. Faculto à CODEPLAN indicar, no
mesmo prazo, o valor que reputa correto, com as razões para a conclusão alcançada. Após, ao MPDFT. Em seguida, voltem conclusos, inclusive
para verificar a necessidade de liquidação (por cálculos ou não). Brasília - DF, terça-feira, 08/05/2012 às 14h47. Carlos Alberto Silva,Juiz de
Direito Substituto .
ATO CARTORÁRIO
Nº 186513-0/11 - Acao de Conhecimento - A: BALBINA CRISTINA MAGALHAES DOS SANTOS. Adv(s).: DF029440 - Isabela Nunes
Aidar. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF028377 - Rafael Santos de Barros e Silva. A: IEDA LIMA DE SOUZA. Adv(s).: (.), Proc(s).: PR-NAO
INFORMADO. Com espeque nas normas insertas no art. 162, § 4º, do CPC e na Portaria nº 1/2011 - 1ª VFPDF, abro, de ofício, o prazo de 10
(dez) dias para réplica. Brasília - DF, terça-feira, 08/05/2012 às 14h52. .
DECISÃO INTERLOCUTORIA
Nº 70733-6/03 - Reivindicatoria - A: TERRACAP COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA. Adv(s).: DF00559A - Nadya Diniz Fontes,
DF008947 - Rildete Xavier de Souza, DF015183 - Carlos Henrique Ferreira Alencar, DF016338 - Thais de Andrade Moreira, DF026164 - Vivian
Vitali Mendes Rocha, DF04775E - Juliana Ribeiro de Sousa, DF06014E - Simone Pimenta Dias da Fonseca, DF06514E - Mateus Celestino Bahia,
DF07610E - Priscila Batista Bertolo. R: ESPOLIO DE ALBERTO DE FREITAS SANTOS. Adv(s).: DF006424 - Denise Cunha Ortiga Vassalo,
DF017292 - Durmar Ferreira Martins. R: ALZERINA S DOS SANTOS. Adv(s).: DF017292 - Durmar Ferreira Martins. Desentranhe-se o mandado
para, numa primeira oportunidade, intimar o ocupante do imóvel, conforme determinado às fls. 372/373. Decorrido o prazo de 30 dias da intimação,
deverá o Oficial retornar ao imóvel e certificar se houve ou não a desocupação voluntária. Em caso negativo, deverá providenciar a imissão da
TERRACAP na posse do imóvel, atentando-se para o teor do item B de fl. 370, cujo texto deverá constar no corpo do mandado. CUMPRA-SE
com urgência. Brasília - DF, terça-feira, 08/05/2012 às 15h14. Carlos Alberto Silva,Juiz de Direito Substituto .
ATO CARTORÁRIO
Nº 5980-8/04 - Cumprimento de Sentenca Civel - A: FRANCISCO LUCAS FURTADO MAGALHAES. Adv(s).: DF000760 - Amauri
Serralvo, DF005137 - Jose Gomes de Matos Filho, DF027374 - Natalia Serralvo. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF007988 - Jaqueline Brito
de Barros, DF013641 - Jose Cardoso Dutra Junior. A: GIL ESTEVES PEREIRA. Adv(s).: (.). A: HELIO DOS SANTOS MACHADO. Adv(s).: (.). A:
ITAMAR JARDIM LOPES. Adv(s).: (.). A: ISAURO CARNEIRO FILHO. Adv(s).: (.). A: IVONE JORGE DINO. Adv(s).: (.). A: JAIDER GOODSON
FERREIRA. Adv(s).: (.). A: JOSE ROBERTO LUGON. Adv(s).: (.). A: JOSE SEVERIANO DA COSTA ANDRADE FILHO. Adv(s).: (.). A: JURACY
CARDOSO FARIAS. Adv(s).: (.), Proc(s).: PR-BEATRIZ KICIS TORRENTS DE SORDI, PR-NELSON LUIZ DE MIRANDA RAMOS. Com esteio
nas normas insertas no art. 162, § 4º, do CPC e na Portaria nº 1/2011 - 1ªVFPDF, intimo, de ofício, a parte EXEQUENTE , para se manifestar no
prazo de 10 (dez) dias sobre a petição juntada à fls. 391/394, no tocante a existência de débitos junto a Dívida Ativa do Distrito Federal. Brasília
- DF, terça-feira, 08/05/2012 às 15h14. .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 127254-8/11 - Ordinaria - A: LUCIANO SOUZA DA SILVA. Adv(s).: DF032813 - Tamara Laudano Nunes Cristo. R: DISTRITO
FEDERAL. Adv(s).: DF005397 - Cesar Rodrigues Alves, Sem Informacao de Advogado, Proc(s).: . Vistos, etc. Presentes os pressupostos
processuais, bem como as condições da ação, dou o processo por saneado. Nos termos do ar. 130 do CPC, indefiro a prova pericial, pois a solução
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