Edição nº 77/2012
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 25 de abril de 2012
Nº 127508-8/09 - Acao de Conhecimento - A: LUCIA MARIA DOS SANTOS. Adv(s).: DF026630 - Manoel Walter Veras Alves Filho,
DF030444 - Dayane Andrade Ricardo. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF021609 - Daniela Almeida de Carvalho Buosi, DF777777 - Procurador
do DF. No que se refere ao processo nº 127508-8/2009, indefiro a produção da prova e dou o feito por saneado. P.R.I. Brasília - Distrito Federal,
20 de abril de 2012. Arnaldo Corrêa Silva Juiz de Direito .
Nº 94511-6/07 - Execucao de Sentenca - A: ESTELITA GONçALVES BISPO DE SOUZA. Adv(s).: DF000968 - Ulisses Riedel de Resende,
DF09284E - Alessandro Vasconcelos Lima. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF012523 - Marcia Guasti Almeida, DF029523 - Sandro Moraes
da Silva, DF777777 - Procurador do DF. A: DIVINA MARIA NUNES. Adv(s).: (.). A: DANIEL MOIZES DA SILVA. Adv(s).: (.). A: DEUZA MARY
DE OLIVEIRA. Adv(s).: (.). A: DILMA DA SILVA PINTO. Adv(s).: (.). A: EGIDIO DA SILVA MOREIRA. Adv(s).: (.). A: ELIZA EVANGELISTA
DE CASTRO. Adv(s).: (.). A: ERNESTINA PEREIRA DAS VIRGENS. Adv(s).: (.). A: FRANCISCO DE OLIVEIRA SANTOS. Adv(s).: (.). A:
CONCEICAO NUNES DE CARVALHO. Adv(s).: (.). Assim, acolho a preliminar de prescrição e indefiro o pedido de compensação formulado pelo
Distrito Federal no tocante a créditos tributários constituídos com data anterior a janeiro de 2006. Em face do exposto, HOMOLOGO os cálculos
apresentados pelos exeqüentes às fls. 255/266 para que surta seus legais e jurídicos efeitos, uma vez que houve concordância do devedor (fls.
273/275). Defiro o pedido de compensação formulado pelo Distrito Federal às fls. 273/275, excetuando-se a compensação relativa à exeqüente
Deusa Mary de Oliveira, no que toca ao IPTU/TLP 2005. Expeçam-se certidões de compensação em favor dos exeqüentes. Havendo saldo
remanescente, expeçam-se as devidas Requisições de Pagamento de Pequeno Valor - RPV. P.R.I. Brasília - DF, 19 de abril de 2012. Arnaldo
Corrêa Silva Juiz de Direito .
Sentenca
Nº 13739/88 - Execucao - A: BRB SA. Adv(s).: DF001821 - Nelso Rodrigues Camargo, DF007772 - Americo Paes da Silva. R: NORBERTO
RUDOLFO JESKE. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. R: WAGNER JOSE MARQUES DE ANDRADE ( CITADA ) ( CITADA ) ( CITADA )
<> . Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Em face do exposto, com base no art. 267, IV, do Código de Processo Civil, julgo o feito extinto,
sem resolução de mérito, em razão da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Custas
finais pelo exeqüente. Transitada em julgado e recolhidas as custas, dê baixa e arquivem-se. P.R.I. Brasília - DF, 19 de abril de 2012. Arnaldo
Corrêa Silva Juiz de Direito .
Nº 102101-7/09 - Revisao de Clausula - A: GLOGEAN M A BENIGNO. Adv(s).: DF021860 - Marco Antonio Barion. R: BRB BANCO DE
BRASILIA SA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Em face do exposto, com base nos artigos 295, VI c/c 284, parágrafo único c/c 267, I,
todos do Código de Processo Civil, indefiro a petição inicial e declaro o feito extinto sem resolução de mérito. Custas pela autora. Sem honorários,
uma vez que não houve o aperfeiçoamento da relação processual. Transitada em julgado, recolhidas as custas, dê baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Brasília - DF, 19 de abril de 2012. Arnaldo Corrêa Silva Juiz de Direito .
Nº 149725-8/10 - Ordinaria - A: JOSE DE BRITO LIRA NETO. Adv(s).: DF010926 - Jorge Pereira Cortes. R: DISTRITO FEDERAL.
Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. A: PAULO NUNES DO O. Adv(s).: (.). A: JORGE LUIZ DA SILVA. Adv(s).: (.). Em face do exposto, com
base nos artigos 295, VI c/c 284, parágrafo único c/c 267, I, todos do Código de Processo Civil, indefiro a petição inicial e declaro o feito extinto
sem resolução de mérito. Sem custas, em razão da gratuidade de justiça que ora defiro aos autores. Sem honorários, uma vez que não houve o
aperfeiçoamento da relação processual. Transitada em julgado, dê baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Brasília
- DF, 19 de abril de 2012. Arnaldo Corrêa Silva Juiz de Direito .
Nº 47405-7/07 - Acao Inominada - A: ARLINDA SALGADO DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF008583 - Julio Cesar Borges de Resende,
DF011723 - Roberto Gomes Ferreira. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF021131 - Flavia Beatriz de Andrade Costa, DF777777 - Procurador
do DF. Ante o exposto, julgo procedente o pedido, com apoio no art. 269, II, do CPC. Sem condenação em custas porquanto a parte autora é
beneficiária da justiça gratuita e o réu é isento. Condeno o réu, todavia, ao pagamento de verba honorária fixada, de forma eqüitativa, em R$
200,00 (duzentos reais), com fundamento no artigo 20, § 4º, do CPC. Sentença proferida pela Unidade de Apoio Judicial. Publique-se. Registrese. Intimem-se. Brasília, 20 de abril de 2012. GISLAINE CARNEIRO CAMPOS REIS JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA .
Nº 43914-7/07 - Acao de Conhecimento - REPRESENTANTE LEGAL: ANAIR FRANCISCA DE MORAIS SANTOS. Adv(s).: DF015750 Lael Ferreira Neto. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF006127 - Rubem Dario Franca Brisolla. A: DIVINA DA SILVA MORAIS. Adv(s).: (.). Ante o
exposto, com fundamento no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido para confirmar a decisão que antecipou
os efeitos finais da tutela (fls.13/18), de molde a determinar que o Distrito Federal arque com todos os custos da internação e tratamento médico
da autora no hospital indicado nos autos. Sem custas, uma vez que o DF é isento e a autora foi beneficiada pela justiça gratuita. Sem honorários,
eis que a ação foi patrocinada pela Defensoria Pública do DF. Sentença proferida pela Unidade de Apoio Judicial. Publique-se. Registre-se.
Intimem-se. Brasília/DF, 20 de abril de 2012. GISLAINE CARNEIRO CAMPOS REIS JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA .
Nº 118296-9/07 - Obrigacao de Fazer - A: MICHELLE DA SILVA LELIS. Adv(s).: DF008583 - Julio Cesar Borges de Resende, DF07129E
- Felipe Wernner Moura Natividade. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF007157 - Denise Cardoso Minervino, DF777777 - Procurador do DF.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido, com apoio no art. 269, II, do CPC, condenando o réu a proceder ao cancelamento das 5 (cinco) faltas
indevidamente lançadas em sua folha funcional da autora. Sem condenação em custas porquanto a parte autora é beneficiária da justiça gratuita
e o réu é isento. Condeno o réu, todavia, ao pagamento de verba honorária fixada, de forma eqüitativa, em R$ 500,00 (quinhentos reais), com
fundamento no artigo 20, § 4º, do CPC. Sentença proferida pela Unidade de Apoio Judicial. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Brasília, 20 de
abril de 2012. GISLAINE CARNEIRO CAMPOS REIS JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA .
Nº 13269-2/08 - Cobranca - A: AVIANO MARTINS FERREIRA. Adv(s).: DF023360 - Marconi Medeiros Marques de Oliveira, DF10017E
- Rodrigo Barbosa Rodrigues. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF029547 - Adamir de Armorim Fiel, DF777777 - Procurador do DF. Ante o
exposto, julgo procedente o pedido para conferir ao autor o direito ao percebimento dos seus proventos calculados com base no vencimento sob
regime de jornada de 40 (quarenta) horas semanais, com efeitos financeiros retroativos desde a edição do Decreto 25.324/2004, devidamente
corrigidos e com a incidência de juros moratórios de 0,5% (meio por cento) ao mês a contar da citação do réu, com todos os reflexos e vantagens
salariais decorrentes. Declaro resolvido o mérito da demanda, com apoio no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Arcará o réu com
as custas processuais adiantadas pelo autor e com os honorários advocatícios que ora fixo, nos termos do artigo 20, §4º, do CPC, em R$ 400,00
(quatrocentos reais). Sem custas finais, uma vez que réu é isento. Sentença proferida pela Unidade de Apoio Judicial. Publique-se. Registre-se.
Intimem-se. Brasília, 20 de abril de 2012. Gislaine Carneiro Campos Reis Juíza de Direito Substituta .
Nº 28789-4/08 - Obrigacao de Fazer - A: JOSE LUIS MEDEIROS FILHO. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: DISTRITO
FEDERAL. Adv(s).: DF008205 - Rogerio Marinho Leite Chaves, DF777777 - Procurador do DF, Sem Informacao de Advogado. Ante o exposto,
com fundamento no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido para confirmar a decisão que antecipou os efeitos
finais da tutela (fls.20/22), de molde a determinar que o Distrito Federal arque com todos os custos da internação e tratamento médico do autor
no hospital indicado nos autos. Sem custas, uma vez que o DF é isento e o autor foi beneficiado pela justiça gratuita. Sem honorários, eis que
a ação foi patrocinada pela Defensoria Pública do DF. Sentença proferida pela Unidade de Apoio Judicial. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Brasília/DF, 20 de abril de 2012. GISLAINE CARNEIRO CAMPOS REIS JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA .
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