Edição nº 172/2011
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 12 de setembro de 2011
da condenação para o devedor que não cumpre voluntariamente a sentença se, de outro lado, fosse eliminada a fixação de verba honorária,
arbitrada no percentual de 10% a 20%, também sobre o valor da condenação. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão Vistos, relatados
e discutidos estes autos, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Sidnei Beneti e Ari Pargendler votaram com a Sra. Ministra Relatora. Assim sendo, impossível não reconhecer o
cabimento da multa de 10%, dos honorários advocatícios pelo cumprimento de sentença no importe de 10% a 20% (art. 20, § 3º, do CPC) e dos
honorários advocatícios sobre a impugnação ao cumprimento de sentença no importe de 10% a 20% (art. 20, § 3º, do CPC), tudo sobre o total
da condenação devidamente atualizada." Posto isso, aplico a multa de 10%(dez por cento) do art. 475-J, do CPC sobre o valor da condenação
atualizada, admito o cumprimento de sentença com anotação, observando-se os pólos ativo e passivo na capa, SISTJ e Distribuição para todos
os fins legais. Fixo os honorários advocatícios pelo cumprimento de sentença em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação atualizada,
sem prejuízo de majoração posterior, em face de impugnação ao cumprimento de sentença, bem como sem prejuízo de fixação de honorários
advocatícios sucumbenciais se restar infrutífera a impugnação ao cumprimento de sentença. Expeça-se mandado de penhora e avaliação de
tantos bens quantos bastem para a garantia da obrigação, como determinado no presente dispositivo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Brasília - DF, terça-feira, 06/09/2011 às 17h33. Robson Barbosa de Azevedo,Juiz de Direito .
Nº 160663-7/11 - Execucao - A: FINANCEIRA ALFA SA. Adv(s).: RJ151056 - Maurício Coimbra Guilherme Ferreira. R: BERNARDO
COELHO LIMA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Expeça-se mandado de citação do executado para efetuar, no prazo de 3 (três) dias, o
pagamento da dívida, sob pena de penhora e avaliação de tantos bens quanto bastem para a garantia do débito. Arbitro os honorários advocatícios
em 10% do débito, ressalvada a hipótese de embargos. Cientifique o executado que, no caso de integral pagamento no prazo acima, a verba
honorária será reduzida pela metade. Brasília - DF, terça-feira, 06/09/2011 às 18h07. Robson Barbosa de Azevedo,Juiz de Direito .
Nº 168645-0/11 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: MAX VINICIUS VENUS CIPIAO GOMES DA SILVA. Adv(s).: DF030673 - Gustavo
Pessoa de Souza. R: COOPERATIVA DE TRANSPORTES PUBLICOS DO DF COOPERTRAN. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Expeçase mandado de citação do executado para efetuar, no prazo de 3 (três) dias, o pagamento da dívida, sob pena de penhora e avaliação de
tantos bens quanto bastem para a garantia do débito. Arbitro os honorários advocatícios em 10% do débito, ressalvada a hipótese de embargos.
Cientifique o executado que, no caso de integral pagamento no prazo acima, a verba honorária será reduzida pela metade. Brasília - DF, terçafeira, 06/09/2011 às 18h16. Robson Barbosa de Azevedo,Juiz de Direito .
Nº 169595-6/11 - Execucao - A: BANCO BRADESCO SA. Adv(s).: DF02000A - Aparecida Bordim M. Soares. R: NISSEI COMERCIO DE
AUTO PECAS LTDA ME. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. R: KIYOKO IWATA SILVA. Adv(s).: (.). R: HELIO BELTRAO DA SILVA. Adv(s).:
(.). R: JOAO GALDINO DA SILVA NETO. Adv(s).: (.). R: JOBER IWATA SILVA. Adv(s).: (.). Expeça-se mandado de citação do executado para
efetuar, no prazo de 3 (três) dias, o pagamento da dívida, sob pena de penhora e avaliação de tantos bens quanto bastem para a garantia do
débito. Arbitro os honorários advocatícios em 10% do débito, ressalvada a hipótese de embargos. Cientifique o executado que, no caso de integral
pagamento no prazo acima, a verba honorária será reduzida pela metade. Brasília - DF, terça-feira, 06/09/2011 às 18h51. Robson Barbosa de
Azevedo,Juiz de Direito .
Nº 42012-9/11 - Execucao - A: LIVIO MACHADO DE ARAUJO FILHO. Adv(s).: DF020354 - Manoel Jorge Ribeiro Araujo. R: LUCAS
FERREIRA DE BRITO. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Analisando resposta da receita federal fl. 53, DEFIRO os benefícios da justiça
gratuita. Ao credor para promover o andamento do feito, prazo de 10 (dez) dias. Brasília - DF, terça-feira, 06/09/2011 às 17h28. Robson Barbosa
de Azevedo,Juiz de Direito .
Nº 46384-0/10 - Cobranca - A: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL DESIGNADO EDIFICIO BELIZE. Adv(s).: DF031505 Eduardo Sardinha Cunha, DF031510 - Frederico Toledo Melo. R: ADRIANA GONCALVES SOUZA. Adv(s).: DF028132 - Cissi Barreto Torres. O
feito deve ser anotado como cumprimento de sentença na capa e inserção no SISTJ e Distribuição para todos os fins e conferindo-se os pólos
ativo e passivo da ação e respectivos(as) advogados(as). Verifico que o(a) devedor(a), apesar de intimado, não efetuou, no prazo de 15 dias, o
pagamento do valor da condenação. O c. STJ definiu acertadamente a aplicação do art. 475-J do CPC para a fixação de multa de 10% sobre o
montante devido por condenação devidamente atualizado, para o caso de não cumprimento voluntário do título judicial em voga que ora se cobra,
conforme se transcreve: "RECURSO ESPECIAL Nº 954.859 - RS (2007/0119225-2) RELATOR : MINISTRO HUMBERTO GOMES DE BARROS
RECORRENTE : COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ADVOGADOS : LUIZ FERNANDO MENEZES DE OLIVEIRA
CAMILA THOMAZI S MORAES E OUTRO(S) RECORRIDO : JOSÉ FRANCISCO NUNES MOREIRA E OUTROS ADVOGADO : CONRADO
ERNANI BENTO NETO E M E N T A LEI 11.232/2005. ARTIGO 475-J, CPC. CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. MULTA. TERMO INICIAL.
INTIMAÇÃO DA PARTE VENCIDA. DESNECESSIDADE. 1. A intimação da sentença que condena ao pagamento de quantia certa consumase mediante publicação, pelos meios ordinários, a fim de que tenha início o prazo recursal. Desnecessária a intimação pessoal do devedor. 2.
Transitada em julgado a sentença condenatória, não é necessário que a parte vencida, pessoalmente ou por seu advogado, seja intimada para
cumpri-la. 3. Cabe ao vencido cumprir espontaneamente a obrigação, em quinze dias, sob pena de ver sua dívida automaticamente acrescida de
10%. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do
Superior Tribunal de Justiça na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer do recurso especial,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ari Pargendler, Carlos Alberto Menezes Direito e Castro Filho votaram com o Sr.
Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Nancy Andrighi. Brasília (DF), 16 de agosto de 2007(Data do Julgamento). MINISTRO
HUMBERTO GOMES DE BARROS Relator" Ademais, o próprio c. STJ ao interpretar corretamente a nova sistemática processual civil imposta
pela Lei nº 11.232/05 no aspecto do cumprimento de sentença e respectiva impugnação ao cumprimento, ratifica o cabimento de honorários
advocatícios para o cumprimento de sentença, bem como para a impugnação ao cumprimento de sentença. O devedor na ótica vigente arcará
com os honorários advocatícios sucumbenciais, tanto por cumprimento de sentença gerado por sua involuntariedade no pagamento do valor
devido na condenação posta pela sentença, como também por resistência via impugnação ao cumprimento de sentença em que seja vencido. A
nova sistemática processual não desonera o devedor em nada que antes devia pagar ao alongar sua resistência ao pagamento da condenação
devida, ao contrário, mantida está a verba honorária advocatícia que seria devida em execução e em embargos à execução, precedidas da multa
de 10% do art. 475 - J, do CPC, tudo sobre a condenação devidamente atualizada. Atualmente o texto legal busca a efetividade do julgado pelo
pagamento sem dilações, em especial, quando o título executivo é judicial, já transitado em julgado. Exatamente para impor que tais ônus de não
incentivo ao prolongamento do tempo para a perpretação do pagamento devido, sejam utilizados em prejuízo da efetividade da Justiça. Por tal
razão, cabe ao devedor cumprir voluntariamente o julgado, senão vejamos: "Processo REsp 978545 / MG RECURSO ESPECIAL 2007/0187915-9
Relator(a) Ministra NANCY ANDRIGHI (1118) Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA Data do Julgamento 11/03/2008 Data da Publicação/Fonte
DJ 01.04.2008 p. 1 Ementa PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NOVA SISTEMÁTICA IMPOSTA PELA LEI Nº 11.232/05.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. POSSIBILIDADE. - O fato de se ter alterado a natureza da execução de sentença, que deixou de ser tratada
como processo autônomo e passou a ser mera fase complementar do mesmo processo em que o provimento é assegurado, não traz nenhuma
modificação no que tange aos honorários advocatícios. - A própria interpretação literal do art. 20, § 4º, do CPC não deixa margem para dúvidas.
Consoante expressa dicção do referido dispositivo legal, os honorários são devidos "nas execuções, embargadas ou não". - O art. 475-I, do CPC,
é expresso em afirmar que o cumprimento da sentença, nos casos de obrigação pecuniária, se faz por execução. Ora, se haverá arbitramento
de honorários na execução (art. 20, § 4º, do CPC) se o cumprimento da sentença se faz por execução (art. 475, I, do CPC), outra conclusão não
é possível, senão a de que haverá a fixação de verba honorária na fase de cumprimento da sentença. - Ademais, a verba honorária fixada na
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