Edição nº 159/2011
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 23 de agosto de 2011
Nº 6571-0/08 - Reintegracao de Posse - A: REAL LEASING SA ARRENDAMENTO MERCANTIL. Adv(s).: DF024256 - Tatiane da Cruz
Brandao, DF027400 - Suelen Silva Maximo, DF06702E - Gilberto Anderson Base de Moura, DF06980E - Danilo Rinaldi dos Santos Junior. R:
JOSE ASSUERO GONCALVES DE SA. Adv(s).: DF027400 - Suelen Silva Maximo. Trata-se de fase de cumprimento de sentença. Comuniquese e anote-se. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da condenação, devidamente atualizada, salvo impugnação,
assim como multa de 10% (dez por cento), sobre o débito, nos termos do artigo 475-J do Código de Processo Civil. Defiro o pedido de penhora
eletrônica (art. 655-A do CPC), na forma da planilha elaborada pelo Contador. Cumpra-se. Sobradinho - DF, segunda-feira, 15/08/2011 às 17h02.
Sobradinho - DF, segunda-feira, 15/08/2011 às 17h02. Júlio Roberto dos Reis,Juiz de Direito .
Nº 2138-7/07 - Rescisao de Contrato - A: DENILCY MARIA AMARAL. Adv(s).: DF010374 - Augustino Pedro Veit. R: SANTANDER
BRASIL ARRENDAMENTO MERC SA. Adv(s).: DF010374 - Augustino Pedro Veit, DF015959 - Fabio Pereira Fonseca Aires, DF017380 - Rafael
Furtado Ayres, DF09910E - Hugo Moreira Brito, Sem Informacao de Advogado. A parte ré efetuou o pagamento do débito antes de iniciada a fase
de cumprimento da sentença (fl. 189). A autora entendeu que a obrigação foi satisfeita (petição de fl. 218). 1) Expeça-se alvará para levantamento
da quantia depositada em favor da parte autora, que é a titular do direito material. Conste no alvará o nome do advogado subscritor da petição de
fl. 218. 2) Não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo, observando-se o pagamento das
custas finais. Sobradinho - DF, terça-feira, 16/08/2011 às 14h52. Júlio Roberto dos Reis,Juiz de Direito .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 8062-9/11 - Reintegracao de Posse - A: BANCO FINASA SA. Adv(s).: DF022743 - Amanda Betine Freitas. R: ANDREA DA SILVA
ABREU DE MORAIS. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Julgo, pois, ocorrentes os pressupostos legais necessários à concessão da tutela de
aparência requerida, pelo que a defiro para determinar a reintegração do Autor na posse do veículo objeto da demanda. Expeça-se mandado de
reintegração de posse. Executada a liminar deferida, cite(m)-se para contestar em 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do comprovante
de citação devidamente cumprido, sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos
descritos no pedido inicial. Sobradinho - DF, segunda-feira, 15/08/2011 às 17h03. Júlio Roberto dos Reis,Juiz de Direito .
SENTENÇA
Nº 7468-8/11 - Busca e Apreensao (coisa) - A: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA. Adv(s).: DF028114 Michelle Sanches Cunha Medina. R: KESTER CLAY GAIOSO TAVARES. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Ante o exposto, INDEFIRO
A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento no artigo 295, inciso VI, c/c art.284, parágrafo único, do Código de Processo Civil e, em consequência,
resolvo o feito, sem anélise de mérito, na forma do artigo 267, inciso I, do CPC. Sem custas finais, porquanto não foram efetivadas diligências
nos autos. Transitada em julgado, após as cautelas de estilo, arquivem-se os presentes autos. Faculto desentranhamento de peças, mediante
traslado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sobradinho - DF, segunda-feira, 15/08/2011 às 17h12. Fernando Alves de Medeiros,Juiz de Direito
Substituto .
CERTIDÃO
Nº 8311-4/11 - Monitoria - A: FACTUS ASSESSORIA EMPRESARIAL COBRANCA SERVICOS LTDA. Adv(s).: DF026346 - Rafael
Marques Siqueira Mendes. R: JOSE FLAVIO DA SILVA. Adv(s).: DF027545 - Lenon Dias dos Santos, Sem Informacao de Advogado. Certifico
que juntei às fls. 32/45 Embargos à Monitória. Fica a parte autora intimada a se manifestar em réplica, no prazo de 10 (dez) dias. Sobradinho
- DF, segunda-feira, 15/08/2011 às 17h14. .
Nº 5230-7/09 - Cobranca - A: CONDOMINIO RURAL IMPERIO DOS NOBRES. Adv(s).: DF008746 - Ocelio Ferreira Gomes. R: DIRCE
SOARES DE FIGUEIREDO. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Fica a parte credora intimada a retirar o alvará expedido nos autos, no prazo
de 05 dias. Sobradinho - DF, segunda-feira, 15/08/2011 às 17h19. .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 6610-2/04 - Deposito - A: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF004257 - Israel Pinheiro Torres, DF06699E - Fabricio Magalhaes
de Oliveira, DF08398E - Natanael Souza da Silva, DF09405E - Paulo Rocha Peres, DF09968E - Glauber Araujo Barros, DF10610E - Karla
Oliveira da Silva, GO014155 - Paulo Afonso de Souza. R: OSMAR CANEIRO DE ARAUJO. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal.
Presentes os requisitos de admissibilidade, recebo o recurso de apelação interposto pela Curadoria Especial no duplo efeito. Intime-se o autor
para contrarrazões. Proceda-se à abertura de novo volume. Após, subam os autos ao Eg. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios,
com as devidas homenagens deste Juízo. Sobradinho - DF, terça-feira, 16/08/2011 às 16h33. Júlio Roberto dos Reis,Juiz de Direito .
Nº 14735-3/08 - Embargos - A: KEEP CAR REGULADORA LTDA. Adv(s).: DF022754 - Cassia Aurora de Araujo Ribeiro. R: META
FOMENTO MERCANTIL LTDA. Adv(s).: DF015292 - Marcio de Souza Oliveira, Sem Informacao de Advogado. A: JOSIMAR MANOEL
COUTINHO. Adv(s).: (.). Não é caso de concessão da gratuidade de justiça, pois embora em tese seja possível a concessão para micro-empresas
(não é o caso da parte autora), as custas finais são de baixo valor, de modo que não comprometem o funcionamento regular da empresa.
Ademais, os balancetes juntados aos autos são de datas antigas e não demonstram a atual situação financeira da empresa. Insta observar que
a declaração pura e simples dos representantes da empresa não obriga o juiz se, pelas circunstâncias dos autos, fica evidente situação fática
contrária a inviabilizar a concessão do privilégio. Desta forma, indefiro o pedido de gratuidade de justiça. Fica o embargante/executado intimado
para efetuar comprovante de recolhimento das custas finais, no prazo de 5 (cinco) dias. Sobradinho - DF, terça-feira, 16/08/2011 às 16h17. Júlio
Roberto dos Reis,Juiz de Direito .
Nº 10119-9/11 - Imissao de Posse - A: HELENA RITA PEREIRA DA SILVA. Adv(s).: DF022817 - Kleiton Nascimento Sabino e Silva.
R: CARLA PINTO DE OLIVEIRA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Faculto a emenda à inicial para atribuir corretamente o valor à causa
(benefício econômico pretendido). Defiro a gratuidade de justiça, bem como tramitação especial em razão da idade. Anote-se. Prazo 10 dias,
sob pena de retificação de ofício. Independentemente da emenda, para a análise da tutela de urgência é mister a designação de audiência de
justificação, tendo em vista o vínculo anterior estabelecido entre as partes. Assim, designe-se, com urgência audiência de justificação. Cite(m)-se
para comparecer à audiência de justificação de posse designada, dando-se conhecimento de que o prazo para contestar será de 15 (quinze) dias,
a contar da intimação da decisão que deferir ou não a medida liminar requerida, sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de
serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial. A decisão acerca do pedido liminar requerida poderá ser exarada na audiência
designada e, caso isso ocorra, estarão as Partes intimadas, naquele ato, de seu conteúdo. Advirta(m)-se o(as) Réu(és) de que a contestação
deverá ser apresentada por advogado ou defensor. Em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, bem como aos artigos
125, II, e 236, do CPC, e, tendo em vista a(s) procuração(ões) de fls. 13(autora) e 227(réu), que outorga(m) ao(s) ilustre(s) advogado(s) poderes
para transigir, deverá(ão) o(s) patrono(s) da(s) AUTOR(A)(S)/RÉU(S) cientificar seu(s) respectivo(s) constituinte(s) da data a ser designada para
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