Edição nº 102/2011
Brasília - DF, quarta-feira, 1 de junho de 2011
Nº 8684-2/09 - Cobranca - A: MARCELINO DIAS DE SOUZA. Adv(s).: DF08740E - Rudson Fernandes de Azeredo, DF09160E - Renato
de Souza Soares, RJ119837 - Paulo Roberto Pacheco de Aquino. R: UNIBANCO AIG SEGUROS E PREVIDENCIA. Adv(s).: DF023355 - Jaco
Carlos Silva Coelho, GO013721 - Jaco Carlos Silva Coelho. Ante o exposto, julgo procedente o pedido da parte autora e condeno a ré ao
pagamento de 40 salários mínimos vigentes na data do pagamento da indenização, acrescido de juros de mora de 12% (doze por cento) ao ano
a partir da citação. Condeno ainda a ré ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação,
bem como, das custas processuais. Caso a ré não efetue o pagamento no prazo de 15 dias após o trânsito em julgado desta sentença, o montante
será acrescido de multa no percentual de 10%, seguindo-se a execução do julgado, tudo conforme o artigo 475-J do CPC, acrescidos pela Lei
11 232/05. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Brasília, 30 de maio de 2011.ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, Juiz de Direito.
Nº 165852-8/10 - Cobranca - A: CONDOMINIO DO EDIFICIO ENGENHO DAS LAGES. Adv(s).: DF014968 - Elisabeth Leite Ribeiro. R:
M E PB PARTICIPACAO IMOBILIARIA LTDA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Ante o exposto, condeno a parte requerida ao pagamento
das parcelas condominiais vencidas no período descrito na inicial no valor de R$4.187,32 (quatro mil, cento e oitenta e sete reais e trinta e dois
centavos) e as que se vencerem até a data do trânsito em julgado desta sentença, com acréscimo de multa de 2% (dois por cento) e correção
monetária desde os seus vencimentos até a data do efetivo pagamento e juros de mora a contar da citação. Condeno ainda a parte requerida ao
pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor do débito, nos termos do artigo 20 § 3º
do C.P.C. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Brasília, 27de maio de 2011.ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, Juiz de Direito.
Nº 199683-2/09 - Despejo Por Falta de Pagamento - A: GIOVANA COMERCIO E REFORMAS LTDA. Adv(s).: DF014019 - Jose Antonio
Soares Silva. R: ROSANGELA MARINHO MILHOMENS. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Ante o exposto, acolho o pedido para rescindir o
contrato de locação em referência e, em conseqüência, decretar o despejo da parte requerida, bem como eventuais ocupantes do imóvel. Assinalo
o prazo de 15 (quinze) dias para a efetiva desocupação voluntária, sob pena de despejo compulsório. Condeno o Réu ainda ao pagamento dos
alugueres e acessórios da locação do período descrito na inicial e ainda dos que vencerem até a efetiva desocupação do imóvel, sendo que
cada parcela deverá ser corrigida monetariamente a partir da data em que foi efetivamente devida e acrescida de juros de mora legais a contar
do inadimplemento. Condeno o Réu, ainda, ao pagamento de custas processuais e honorários de advogado, estes fixados em 10% (dez por
cento), sobre o valor do débito.Caso a ré não efetue o pagamento no prazo de 15 dias após o trânsito em julgado desta sentença, o montante
será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento), seguindo-se a execução do julgado, tudo conforme o artigo 475-J do CPC,
acrescentado pela Lei 11.232/05. Outrossim, em caso de execução provisória, fixo desde logo, o valor da caução em 12 (doze) vezes o valor do
aluguel atualizado.Após o trânsito em julgado da presente sentença, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.Publique-se. Registrese. Intimem-se.Brasília, 27 de maio de 2011.ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO Juiz de Direito.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 102802-0/08 - Revisao de Contrato - A: JOSE DE RIBAMAR SILVA DE ARAUJO. Adv(s).: DF016540 - Debora Brito Dalmeida,
DF08901E - Leonardo Lopes Ferreira. R: BANCO BGN SA. Adv(s).: DF027507 - Leonardo Kenzo Cardoso Yoshinaga, PE026397 - Patricia
Antunes Fernandes. Recebo as apelações, em ambos os efeitos. Aos apelados para contrarrazões, no prazo comum.Após, subam ao egrégio
TJDFT com as homenagens de estilo.Publique-se.Intime-se.Brasília - DF, sexta-feira, 27/05/2011 às 18h32.Robson Barbosa de Azevedo,Juiz
de Direito.
Nº 116092-9/07 - Indenizacao - A: RICARDO ADOLPHO BORGES DE ALBUQUERQUE. Adv(s).: DF001916 - Heraldo Amaral de
Albuquerque, DF011110 - Ricardo Adolpho Borges de Albuquerque, DF05706E - Fabio Dutra Cabral. R: FIAT AUTOMOVEIS SA. Adv(s).:
DF02072A - Guilherme Mignone Gordo, DF09687E - Dimas Alves da Silva, SP090604 - Marcio Novaes Cavalcanti. R: OK AUTOMOVEIS PECAS
E SERVICOS LTDA. Adv(s).: DF015092 - Marilia Gabriela Pinto Lima Barbosa. Recebo a apelação, em ambos os efeitos. Ao(as) apelado(as)
para contrarrazões.Após, subam ao egrégio TJDFT com as homenagens de estilo.Publique-se.Intime-se.Brasília - DF, sexta-feira, 27/05/2011 às
18h38.Robson Barbosa de Azevedo,Juiz de Direito.
Nº 111175-9/07 - Consignacao Em Pagamento - A: NILSON VAZ EDUARDO JUNIOR. Adv(s).: DF011027 - Luciana Bueno da Cruz
Pereira. R: BANCO FINASA SA. Adv(s).: DF022045 - Marcos Wander de Azevedo, DF025121 - Andrea Cristina Serpe Ganho Lolli. Recebo a
apelação, em ambos os efeitos. Ao(as) apelado(as) para contrarrazões.Após, subam ao egrégio TJDFT com as homenagens de estilo.Publiquese.Intime-se.Brasília - DF, sexta-feira, 27/05/2011 às 18h35.Robson Barbosa de Azevedo,Juiz de Direito.
Nº 102265-9/07 - Cobranca - A: ALICE DO CARMO FALCAO. Adv(s).: DF017998 - Francisco Damasceno Ferreira Neto, DF018841 Lino de Carvalho Cavalcante, DF022785 - Roseane Dantas Colen, DF06985E - Fabihana Nobrega Gomes. R: BANCO BRADESCO SA. Adv(s).:
DF006790 - Lino Alberto de Castro, DF007265 - Eduardo Maranhao Ferreira, DF02000A - Aparecida Bordim M. Soares. Recebo a apelação,
em ambos os efeitos. Ao(as) apelado(as) para contrarrazões.Após, subam ao egrégio TJDFT com as homenagens de estilo.Publique-se.Intimese.Brasília - DF, sexta-feira, 27/05/2011 às 18h40.Robson Barbosa de Azevedo,Juiz de Direito.
Nº 135934-9/10 - Revisao de Clausula - A: JOSE ELIAS DA SILVA. Adv(s).: DF032130 - Joao da Silva Reis. R: BANCO FINASA SA.
Adv(s).: DF021822 - Frederico Dunice Pereira Brito, DF09959E - Thais do Nascimento de Morais, ES010990 - Celso Marcon. Recebo a apelação,
em ambos os efeitos. Ao(as) apelado(as) para contrarrazões.Após, subam ao egrégio TJDFT com as homenagens de estilo.Publique-se.Intimese.Brasília - DF, sexta-feira, 27/05/2011 às 18h54.Robson Barbosa de Azevedo,Juiz de Direito.
Nº 113958-2/10 - Cobranca - A: CARLOS EDUARDO MARTINS. Adv(s).: DF031039 - Thaisa Cristina Cantoni. R: MAPFRE VERA CRUZ
SEGURADORA SA. Adv(s).: DF023355 - Jaco Carlos Silva Coelho, DF024367 - Alline Rizzie Coelho Oliveira, DF10146E - Miguel Francisco Silva,
GO013721 - Jaco Carlos Silva Coelho. Recebo a apelação, em ambos os efeitos. Ao(as) apelado(as) para contrarrazões.Após, subam ao egrégio
TJDFT com as homenagens de estilo.Publique-se.Intime-se.Brasília - DF, sexta-feira, 27/05/2011 às 18h39.Robson Barbosa de Azevedo,Juiz
de Direito.
CONCLUSÃO
Nº 3002/85 - Acao Cautelar - A: CONFED NAC TRABALHADORES NA IND. Adv(s).: DF001376 - Joseph de Paula Bezerril. R: BANCO
REAL SA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Nesta data , faço estes autos conclusos ao MM. Dr. ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, Juiz
de Direito Titular.Brasília - DF, segunda-feira, 30/05/2011 às 14h39. Cristovam Bezerra Tavares Diretor de SecretariaDESPACHO Na forma do
art. 1063/1069 do CPC, verifico o desaparecimento dos autos e determino restauração.Manifestem-se as partes na forma do art. 1064/5 do CPC
e apresentem os documentos de restauração, para os fins do art. 1066/7, tudo no prazo de 5 dias previsto no art. 1065 do CPC.Após o prazo,
certifique-se o cumprimento, sob pena de arquivamento.P.I.Brasília - DF, segunda-feira, 30/05/2011 às 14h39.Robson Barbosa de Azevedo,Juiz
de Direito.
Nº 6693/80 - Execucao - A: ADERSON IRINEU DA SILVA. Adv(s).: DF001960 - Jose Aldemir Saraiva. R: JOSE MENDES DE OLIVEIRA.
Adv(s).: DF003061 - Hamilton Ribeiro de Freitas. Nesta data , faço estes autos conclusos ao MM. Dr. ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, Juiz
de Direito Titular.Brasília - DF, segunda-feira, 30/05/2011 às 14h42. Cristovam Bezerra Tavares Diretor de SecretariaDESPACHO Na forma do
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