Edição nº 83/2011
Brasília - DF, quinta-feira, 5 de maio de 2011
para se manifestar se tem algo mais a requerer nos presentes autos. Prazo: 05 (cinco) dias, sob pena de extinção.Brasília,Brasília - DF, sextafeira, 29/04/2011 às 13h56..
Nº 60982-0/09 - Cumprimento de Sentenca Civel - A: RODRIGO FIGUEIRA NARDOTTO. Adv(s).: DF015040 - Gustavo Gaiao Torreao
Braz. R: OMNI - INTERNACIONAL. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. De ordem do MM Juiz de Direito desta Vara, intime-se o autor para
desentranhar os documentos, conforme solicitação de fls.77, o qual já foi deferido às fls.74. Prazo: 05 dias, sob de extinção.Brasília,Brasília DF, sexta-feira, 29/04/2011 às 13h37..
Nº 157109-9/09 - Ressarcimento - A: LOUISE FERREIRA DE SOUZA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. R: MULTIMARCAS
ADM. DE CONSORCIOS LTDA. Adv(s).: DF020518 - Ercilia Alessandra Steckelberg, Sem Informacao de Advogado. Certifico e dou fé que,
ante a não inclusão em pauta, promovo a republicação da sentença de fls.74/79."(...) Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o
pedido formulado na inicial, nos termos do art. 269, inciso I do CPC, para condenar a ré a restituir à parte autora, em até trinta dias a contar do
prazo previsto no contrato para o encerramento do grupo correspondente, o valor de R$8.256,61 (oito mil, duzentos e cinqüenta e seis reais e
sessenta e um centavos), assegurada à ré exclusivamente a dedução do percentual de 10% (dez por cento) sobre esse valor, referente à taxa de
administração, vedada a cobrança de qualquer valor pertinente a cláusula penal, taxa de adesão ou seguro, devendo o montante remanescente
ser acrescido de correção monetária, de cada desembolso (Resp nº 871.421 - SC). Considerando que a administradora dispõe de prazo de até
30 (trinta) dias após o encerramento do grupo consorcial para efetuar o reembolso das prestações, a mora só restará caracterizada na hipótese
de esgotamento do trintídio sem que haja o respectivo pagamento, momento a partir do qual deverão incidir os juros moratórios (STJ, Resp Nº
1.033.193 - DF).Sem despesas processuais ou honorários advocatícios (Lei 9.099/5, arts. 54 e 55). P.R.I. Brasília-DF, 08 de abril de 2011. JOANA
CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA - Juíza de Direito Substituta."Brasília - DF, sexta-feira, 29/04/2011 às 15h31..
Nº 199257-3/09 - Indenizacao - A: GLEIDE FIGUEIREDO MARQUES. Adv(s).: DF025997 - Juliana Marques de Araujo, DF027204 Luciane Figueiredo dos Santos Marques. R: EDITORA TRES COMERCIO DE PUBLICACOES LTDA.. Adv(s).: DF022253 - Ricardo Laerte Gentil
Junior, DF025637 - Felipe Aguiar Costa Luz, DF030611 - Rodrigo Horta de Alvarenga, Sem Informacao de Advogado. Certifico e dou fé que os
autos retornaram da Turma Recursal. Fica o requerido intimado a proceder o pagamento espontâneo no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de
incidir a multa de 10% referente ao Art. 475-J do CPC. Brasília - DF, sexta-feira, 29/04/2011 às 15h40..
Nº 233508-5/10 - Cominatoria - A: ABEL ROSA DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF032363 - Jose Araujo da Silva Junior. R: UNIAO DE BANCOS
BRASILEIROS SA - UNIBANCO. Adv(s).: DF013158 - Estefania Goncalves Barbosa Colmanetti. R: ITAU UNIBANCO BANCO MULTIPLO SA.
Adv(s).: DF031613 - Carlos Eduardo Antunes Calheiros, DF033895 - Fernando Antonio Zanchet Magalhaes. Certifico e dou fé que foi interposto
Recurso às fls.75/81 . Ao(À) ABEL ROSA DE OLIVEIRA, ora recorrido, para apresentar contrarrazões, representado por advogado, no prazo de
10 (dez) dias, com fulcro no art. 41, § 2º, da Lei nº 9.099/95.Brasília - DF, sexta-feira, 29/04/2011 às 16h25..
Nº 3809-7/09 - Cumprimento de Sentenca Civel - A: ESTEFANE DIAS VILA VERDE. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. R: BANCO
CITICARD S/A. Adv(s).: SP126504 - Jose Edgard da Cunha Bueno Filho. Certifico e dou fé que, juntei a petição de fls. 193/204. De ordem do
MM. Juiz, dê-se baixa e arquive-se, uma vez que o pleito já foi respondido às fls. 150.Brasília - DF, sexta-feira, 29/04/2011 às 13h59..
Nº 173435-8/09 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: RUTH RODRIGUES MENDES FERREIRA. Adv(s).: DF025177 - Ruth Rodrigues
Mendes Ferreira. R: ALBERTINA RIBEIRO DA SILVA. Adv(s).: DF020870 - Pedro Pereira de Sousa Junior. Certifico e dou fé que, juntei aos autos
a petição de fls. 74. De ordem do MM. Juiz, fica a parte autora intimada a esclarecer a mesma, uma vez que o valor bloqueado às fls. 47 foi de
R$ 673,39, tendo como remanescente ainda R$ 55,81. Portanto, a requerida propôs como acordo pagamento em duas parcelas de R$ 365,00,
totalizando R$ 730,00. Ou seja, a parte autora deverá ou aceitar o acordo e abrir mão do alvará ou pugnar pela expedição do alvará de fls. 47 e
continuar pelo remanescente, caso assim desejar. Prazo de 05 dias para manifestação da autora.Brasília - DF, quinta-feira, 28/04/2011 às 17h06..
Nº 122328-3/10 - Declaratoria - A: ANA PAULA LUCENA SILVA. Adv(s).: DF014527 - Silvio Sousa da Silva, Sem Informacao de Advogado.
R: 14 BRASIL TELECOM CELULAR SA. Adv(s).: DF017081 - Fabio Henrique Garcia de Souza. De ordem do Meritíssimo Juiz de Direito deste
Juizado, fica o(a) Requerido 14 BRASIL TELECOM CELULAR SA intimado(a) a efetuar o pagamento do débito remanescente no valor de R$
42,39 ( quarenta e dois reais e trinta e nove centavos, conforme cálculos da Contadoria Judicial de fls.111, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas,
sob pena de bloqueio pelo BACENJUD.Brasília - DF, sexta-feira, 29/04/2011 às 14h22..
Nº 127418-6/10 - Indenizacao - A: ANTONINO DA SILVA. Adv(s).: DF007652 - Antonio Carneiro Filho. R: ROYAL CARIBBEAN
CRUZEIROS BRASIL LTDA. Adv(s).: DF008009 - Edson Affonso de Alcantara, DF025216 - Fernanda Lebrao Pavanello. A: EDINEIA LIMA SILVA.
Adv(s).: (.). R: TERRAMAR TURISMO LTDA. Adv(s).: (.). De ordem do Meritíssimo Juiz de Direito deste Juizado, fica o(a) Requeridos ROYAL
CARIBBEAN CRUZEIROS BRASIL LTDA, TERRAMAR TURISMO LTDA intimados(a) a efetuarem o pagamento do débito remanescente no valor
de R$ 7.888,75 (sete mil, oitocentos e oitenta e oito reais e setenta e cinco centavos), conforme cálculos da Contadoria Judicial de fls. 173/176 ,
no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de bloqueio pelo BACENJUD.Brasília - DF, sexta-feira, 29/04/2011 às 15h18..
Nº 13392-8/11 - Indenizacao - A: MARCEL FIGUEIRA. Adv(s).: DF020623 - Joao Roberto Ferreira de Castro. R: GOL LINHAS AEREAS
INTELIGENTES SA. Adv(s).: DF021104 - Luiz Fernando Braz Siqueira, DF028993 - Christian Barbalho do Nascimento, DF029923 - Jorge
Luiz Zanforlin Filho, Sem Informacao de Advogado. Certifico e dou fé que foi interposto Recurso às fls. 84/92. Ao(À) GOL LINHAS AEREAS
INTELIGENTES SA, ora recorrido, para apresentar contrarrazões, representado por advogado, no prazo de 10 (dez) dias, com fulcro no art. 41,
§ 2º, da Lei nº 9.099/95.Brasília - DF, sexta-feira, 29/04/2011 às 13h41..
Nº 27113-8/11 - Ressarcimento - A: CLARA GUIMARAES GRATAO. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. R: WEB JET LINHAS
AEREAS. Adv(s).: DF032684 - Leonardo Valente Gomes Bezerra. Certifico e dou fé que, ante a não inclusão em pauta, promovo a republicação
da sentença de fls. 29."Vistos e etc. A parte autora, embora intimada acerca da audiência designada (fl. 3, verso), deixou de comparecer, conforme
se vê à fl. 6, e não apresentou justificativa legal tempestiva, dando causa, nesta medida, por sua inércia e desídia, à extinção do feito. Sendo
assim, EXTINGO O PRESENTE PROCESSO (art. 51, I da Lei n. 9.099/95). Custas pela parte autora. Transitado em julgado, faculto à parte
autora o desentranhamento dos documentos por ela juntados, mediante certidão, independentemente de traslado, condicionado, outrossim, ao
recolhimento das custas. Distribua-se. P.R.I. Sentença prolatada em atenção aos princípios da simplicidade e informalidade que regem a Lei n.
9.099/95. Brasília - DF, sexta-feira, 15/04/2011 às 16h21."Brasília - DF, sexta-feira, 29/04/2011 às 15h21..
Nº 14473-2/10 - Acao de Conhecimento - A: FABRICIO DA COSTA ROSAL. Adv(s).: DF020834 - Fabricio da Costa Rosal. R: GOL
LINHAS AEREAS INTELIGENTES. Adv(s).: DF021104 - Luiz Fernando Braz Siqueira, DF028993 - Christian Barbalho do Nascimento, DF029923
- Jorge Luiz Zanforlin Filho, Sem Informacao de Advogado, RJ123922 - Christian Barbalho do Nascimento. R: ITAU SA. Adv(s).: DF008451 Andre Vidigal de Oliveira. Certifico e dou fé que os autos retornaram da Turma Recursal. Fica requerente intimado a proceder o pagamento
espontâneo dos honorários no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidir a multa de 10% referente ao Art. 475-J do CPC. Brasília - DF,
quinta-feira, 28/04/2011 às 17h20..
Nº 96296-3/10 - Execucao - A: ARISTON AIRES DA SILVA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. R: VISALLI CONSULTORIA E
CORRETAGEM. Adv(s).: DF030216 - Raiciliano Ferreira Guerreiro, Sem Informacao de Advogado. De ordem do Meritíssimo Juiz de Direito deste
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