Edição nº 10/2011
Brasília - DF, sexta-feira, 14 de janeiro de 2011
julgador determinar a respectiva busca e apreensão. Precedentes do STJ.4. Recurso conhecido e parcialmente provido.(20070110049914APC,
Relator MARIO-ZAM BELMIRO, 3ª Turma Cível, julgado em 13/05/2009, DJ 21/05/2009 p. 49)Ante o exposto, julgo procedente o pedido e
condeno a ré a exibir os documentos descritos na inicial, em dez dias, sob pena busca e apreensão.Condeno a parte ré, em custas processuais
e dos honorários advocatícios, que arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais).Caso a parte ré não efetue o pagamento no prazo de 15 dias após
o trânsito em julgado desta sentença, o montante será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento), seguindo-se a execução do
julgado, tudo conforme o artigo 475-J do CPC, acrescentado pela Lei 11.232/05. Brasília - DF, quinta-feira, 06/01/2011 às 15h53.Robson Barbosa
de Azevedo,Juiz de Direito.
Nº 165827-7/08 - Ordinaria - A: ANTONIO AUGUSTO GENTIL CABRAL. Adv(s).: DF001488 - Leo Sebastiao David, DF027936 - Marina
Monte-mor David Pons. R: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF004257 - Israel Pinheiro Torres, DF08398E - Natanael Souza da Silva. Julgo
PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido e condeno o Réu a corrigir os saldo das contribuições pessoais mensais dos Autores vertidas em seu
favor, mediante aplicação do IPC nos períodos de julho/87 (26,06%), janeiro/89 (42,72%), março/90 (84,32%), abril/90 (44,80%), maio/90 (7,87%),
julho/90 (12,92%), fevereiro/91 (21,87%) e março/91 (11,79%), e seus reflexos, deduzindo-se os percentuais eventualmente já aplicados, tudo
acrescido de juros de mora, a partir da citação. Condeno o Réu, ainda, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios,
que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Caso o réu não efetue o pagamento no prazo de 15 dias após o trânsito em
julgado desta sentença, o montante será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento), seguindo-se a execução do julgado, tudo
conforme o artigo 475-J do CPC, acrescentado pela Lei 11.232/05.Publique-se, registre-se e intimem-se.Brasília - DF, quinta-feira, 06/01/2011
às 17h24.Robson Barbosa de Azevedo,Juiz de Direito.
Nº 167852-7/08 - Cobranca - A: JOSE DE RIBAMAR FEQUES FERREIRA. Adv(s).: DF010700 - Renato Borges Rezende. R: POUPEX
ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMOS. Adv(s).: DF015978 - Erik Franklin Bezerra. Julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido e
condeno o Réu a corrigir os saldo das contribuições pessoais mensais dos Autores vertidas em seu favor, mediante aplicação do IPC nos períodos
de janeiro/89 (42,72%), fevereiro/89 (10,14%), maio/90 (7,87%); junho/90 (9,55%), e seus reflexos, deduzindo-se os percentuais eventualmente
já aplicados, tudo acrescido de juros de mora, a partir da citação. Condeno o Réu, ainda, ao pagamento das custas processuais e dos honorários
advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Caso o réu não efetue o pagamento no prazo de 15 dias após
o trânsito em julgado desta sentença, o montante será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento), seguindo-se a execução do
julgado, tudo conforme o artigo 475-J do CPC, acrescentado pela Lei 11.232/05.Publique-se, registre-se e intimem-se.Brasília - DF, quinta-feira,
06/01/2011 às 14h19.Robson Barbosa de Azevedo,Juiz de Direito.
Nº 169329-0/08 - Cobranca - A: MARIA ALICE B BEZERRA CAVALCANTI. Adv(s).: DF020972 - Karina Macedo Marra. R: BANCO
DO BRASIL SA. Adv(s).: DF017348 - Elizabeth Pereira de Oliveira, DF08655E - Rodrigo Rodrigues Alves de Oliveira. Julgo PARCIALMENTE
PROCEDENTE o pedido e condeno o Réu a corrigir os saldo das contribuições pessoais mensais dos Autores vertidas em seu favor, mediante
aplicação do IPC nos períodos de junho de 1987 (26,06%), janeiro/89 (42,72%), fevereiro/89 (10,14%), março de 1990 (84,32%), e seus reflexos,
deduzindo-se os percentuais eventualmente já aplicados, tudo acrescido de juros de mora, a partir da citação. Condeno o Réu, ainda, ao
pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Caso o réu
não efetue o pagamento no prazo de 15 dias após o trânsito em julgado desta sentença, o montante será acrescido de multa no percentual de
10% (dez por cento), seguindo-se a execução do julgado, tudo conforme o artigo 475-J do CPC, acrescentado pela Lei 11.232/05.Publique-se,
registre-se e intimem-se.Brasília - DF, quarta-feira, 05/01/2011 às 14h35..
Nº 4202-4/09 - Cobranca - A: SERGIO PEDRO BAMBINI. Adv(s).: DF016540 - Debora Brito Dalmeida, DF09104E - Juarez Soares
Mundim Filho. R: POUPEX ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO. Adv(s).: DF012641 - Luiz Zeniro de Souza, DF015978 - Erik Franklin
Bezerra. Julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido e condeno o Réu a corrigir os saldo das contribuições pessoais mensais dos Autores
vertidas em seu favor, mediante aplicação do IPC nos períodos de janeiro/89 (42,72%), fevereiro/89 (10,14%), e seus reflexos, deduzindo-se os
percentuais eventualmente já aplicados, tudo acrescido de juros de mora, a partir da citação. Condeno o Réu, ainda, ao pagamento das custas
processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Caso o réu não efetue o pagamento
no prazo de 15 dias após o trânsito em julgado desta sentença, o montante será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento),
seguindo-se a execução do julgado, tudo conforme o artigo 475-J do CPC, acrescentado pela Lei 11.232/05.Publique-se, registre-se e intimemse.Brasília - DF, quinta-feira, 06/01/2011 às 15h42.Robson Barbosa de Azevedo,Juiz de Direito.
Nº 4961-3/09 - Cobranca - A: JOAO BATISTA NUNES CAVALHEIRO. Adv(s).: DF027104 - Rosane Cavalheiro Cruz. R: UNIBANCO .
Adv(s).: DF019837 - Janaina Catunda Lemos, DF08831E - Leandro Luiz Araujo Menegaz, Sem Informacao de Advogado. Julgo PARCIALMENTE
PROCEDENTE o pedido e condeno o Réu a corrigir os saldo das contribuições pessoais mensais dos Autores vertidas em seu favor, mediante
aplicação do IPC nos períodos de fevereiro/91 (21,87%) e seus reflexos, deduzindo-se os percentuais eventualmente já aplicados, tudo acrescido
de juros de mora, a partir da citação. Condeno o Réu, ainda, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro
em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Caso o réu não efetue o pagamento no prazo de 15 dias após o trânsito em julgado desta
sentença, o montante será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento), seguindo-se a execução do julgado, tudo conforme o artigo
475-J do CPC, acrescentado pela Lei 11.232/05.Publique-se, registre-se e intimem-se.Brasília - DF, quinta-feira, 06/01/2011 às 15h57.Robson
Barbosa de Azevedo,Juiz de Direito.
Nº 12983-6/09 - Obrigacao de Fazer - A: DAKAR AUTOMOVEIS LTDA. Adv(s).: DF016027 - Fabricia de Morais Belo, DF08756E Danielle Barboza Alves. R: JOSE SALES DE ARAUJO NETO. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Dakar Automóveis LTDA propôs obrigação
de fazer com tutela antecipada em desfavor de José Sales de Araújo Neto, em face de negociação não honrada pelo réu no que se refere a
desonerar o Ford Ranger JIS-0773/DF e caso não seja possível a desoneração do veículo, pede a condenação do réu no pagamento de R$
54.390,00 (cinquenta e quatro mil, trezentos e noventa reais).Apresentou os documentos de fls. 10/30. Indeferi a antecipação e determinei a
citação. O réu foi citado conforme fl. 51 dos autos, não contestou a ação no prazo legal. É o relatório.Decido:Preliminarmente, decreto a revelia do
réu na forma da lei, presumindo os fatos como verdadeiros.No mérito, o réu não efetuou a substituição contratual no financiamento junto ao Banco
Itauleasing.Tornou-se inadimplente para com sua obrigação de fazer. Sua inadimplência implica em ser compelido a quitar os débitos pendentes
e retirar a restrição presente no Ford Ranger JIS-0773/DF.Desta forma, os efeitos da revelia conferem veracidade aos fatos alegados.Posto isto,
conheço da ação, decreto a revelia do réu e determino que no prazo de 10 dias proceda a retirada dos gravames sobre o Ford Ranger JIS-0773/
DF, expirado o prazo e não cumprida a obrigação, converto a obrigação de fazer em obrigação de dar pelo valor indenizatório de R$ 54.390,00
(cinquenta e quatro mil, trezentos e noventa reais), atualizados desde a feitura do negócio e acrescidos de juros de moras contados da citação
válida. Caso não haja cumprimento voluntário da presente sentença, aplicar-se-á desde já o artigo 475-J do CPC, tudo no que se refere a multa
lá estabelecida. Custas e honorários pelo réu, estes fixados em 10% sob o valor da condenação devidamente atualizada, conforme art. 20 § 3º
do CPC.P.R.I.Brasília - DF, terça-feira, 21/12/2010 às 15h35..
Nº 46384-0/10 - Cobranca - A: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL DESIGNADO EDIFICIO BELIZE. Adv(s).: DF031510 Frederico Toledo Melo. R: ADRIANA GONCALVES SOUZA. Adv(s).: DF028132 - Cissi Barreto Torres. Condomínio do Edifício Residencial
Belize propôs cobrança contra Adriana Gonçalves Souza das despesas condominiais não pagas.Apresentou os documentos às fls. 04/66. A
conciliação restou infrutífera.A contestação da ré afirma que a dívida é anterior a data de ocupação do imóvel pela mesma. Caso em que
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