Edição nº 153/2010
Brasília - DF, terça-feira, 17 de agosto de 2010
colacionados, apoiado nos arts. 311/313, do Código de Processo Penal, INDEFIRO o pedido de LIBERDADE PROVISÓRIA de PAULO ROBERTO
DA SILVA, garantia da ordem pública e para assegurar a conveniência da instrução criminal, o que não impede seja o mesmo reapreciado noutra
oportunidade, desde que restem demonstradas condições favoráveis ao Requerente.Intimem-se. Após, arquive-se o presente feito.Taguatinga DF, 27 de julho de 2010 às 18h05ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA,Juiz de Direito Substituto ..
Nº 21849-4/10 - Revogacao de Prisao - A: ESOJ MASSANI MENDONCA CAMARGOS. Adv(s).: TO001676 - MARIA DE FATIMA
APARECIDA DE SOUZA. R: NAO HA. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. ESOJ MASSANI MENDONÇA CAMARGOS, qualificado
nos autos, por intermédio de sua ilustre patrona, postulou a REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA, argumentando, em suma, que encontra
com mandado de prisão preventiva expedido em seu desfavor em razão de Decisão proferida por este Juízo a pedido da Delegacia de Roubo
e Furto de Veículos ... (...) Isto posto, considerando o parecer do ilustre representante do Ministério Público, com fulcro nos arts. 311/313, c/c o
art. 316, todos do Código de Processo Penal, como garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, INDEFIRO o pedido
de revogação da prisão preventiva de Esoj Massani Mendonça Camargos, mantendo incólume a Decisão proferida às fls. 170/176 dos autos
n. 2010.07.1.019487-7, eis que não merece qualquer censura. Traslade-se cópia dos documentos de fls. 08/10 para os autos da ação penal n.
2010.07.1.009294-4. Intimem-se. Após, arquivem-se os presentes autos. Taguatinga - DF, 13 de agosto de 2010 às 13h27. JOÃO LOURENÇO
DA SILVA,Juiz de Direito . .
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