Edição nº 115/2010
Brasília - DF, quarta-feira, 23 de junho de 2010
Nº 3630-0/10 - Rescisao de Contrato - A: ELVINO DE SOUSA BARBOSA. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. R:
MOTOROLA INDUSTRIAL LTDA. Adv(s).: SP091311 - EDUARDO LUIZ BROCK. SENTENCA - Ante o exposto e tudo mais que consta dos autos,
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido contido na inicial para rescindir o contrato de compra e venda e, CONDENAR a Requerida,
MOTOROLA INDUSTRIAL LTDA, a pagar ao Requerente, ELVINO DE SOUSA BARBOSA, a quantia de R$665,20 (seiscentos e sessenta e cinco
reais e vinte centavos), corrigida monetariamente segundo a tabela do TJDF, a partir de 27/04/2009 (data da aquisição do bem), bem como,
acrescida de juros legais a contar da citação (12/05/2010). Após o efetivo pagamento da condenação, o produto defeituoso será devolvido à parte
Requerida. Por conseqüência, extingo o processo, com resolução de mérito, a teor do disposto no artigo 269, inciso I, do Código de Processo
Civil. Transitado em julgado, cumpra-se a obrigação de pagar no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de intimação, sob pena de
multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação conforme artigo 475-J, do CPC (orientação REsp 954859). Sem custas e honorários
advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Santa Maria (DF), terça-feira, 22 de junho de 2010. Haranayr Inácia
do Rêgo Almeida Madruga. Juíza de Direito Substituta .
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