Edição nº 24/2010
Brasília - DF, quinta-feira, 4 de fevereiro de 2010
o sistema de atualização do saldo devedor, determinando a utilização do sistema de amortização constante - o valor devido deverá ser objeto
de liquidação de sentença, observando-se os parâmetros ora estabelecidos; e para determinar a complementação dos depósitos realizados,
autorizando o levantamento da parte incontroversa pela ré. Encerro a fase de conhecimento, nos termos do artigo 269, I, do Código de Processo
Civil. Cada parte arcará com metade das custas processuais e com honorários advocatícios de seu patrono, nos termos do artigo 21, do Código
de Processo Civil. Brasília - DF, quarta-feira, 16/12/2009 às 18h04. Catarina de Macedo Nogueira L. e Correa Juíza de Direito Substituta.
Nº 63482-6/05 - Revisional - A: JUSSARA LIRA DOS SANTOS e outros. Adv(s).: DF017089 - DILSILEI MARTINS MONTEIRO,
DF019010 - Luciene de Souza Castro. R: BANCO ABN AMRO REAL SA. Adv(s).: DF013318 - CRISTIANE BORGES ARANTES AYRES. A:
LUIZ GONCALVES RAMOS. Adv(s).: (.). Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para: 1) excluir a capitalização mensal de juros,
ficando autorizada tão-somente a capitalização anual dos juros; 2) determinar a incidência da comissão de permanência, sem a cobrança de multa
contratual ou juros moratórios, remuneratórios e/ou correção monetária; 3) determinar a realização de novos cálculos, segundo os parâmetros
estabelecidos nesta decisão. Encerro a fase de conhecimento, nos termos do artigo 269, I, do Código de Processo Civil. Cada parte arcará com
metade das custas processuais e com honorários advocatícios de seu patrono, nos termos do artigo 21, do Código de Processo Civil. Brasília DF, quarta-feira, 16/12/2009 às 17h41. Catarina de Macedo Nogueira L. e Correa Juíza de Direito Substituta .
Nº 66976-2/05 - Repeticao de Indebito - A: MARIA DAS GRACAS LEANDRO GALDINO. Adv(s).: DF009429 - FILADELFO PAULINO
DA SILVA. R: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA. Adv(s).: DF012525 - ELIANE DE FREITAS SOARES. Ante o exposto, julgo parcialmente
procedente o pedido para: 1) excluir a capitalização mensal de juros, ficando autorizada tão-somente a capitalização anual dos juros; 2) determinar
a incidência da comissão de permanência, sem a cobrança de multa contratual ou juros moratórios, remuneratórios e/ou correção monetária; 3)
determinar a realização de novos cálculos, segundo os parâmetros estabelecidos nesta decisão; 4) condenar a ré a devolver à autora os valores
que, porventura, tenham sido pagos a maior pela autora, o que será verificado com a feitura dos novos cálculos. Encerro a fase de conhecimento,
nos termos do artigo 269, I, do Código de Processo Civil. Cada parte arcará com metade das custas processuais e com honorários advocatícios
de seu patrono, nos termos do artigo 21, do Código de Processo Civil. A cobrança das custas que incumbem à autora fica suspensa pelo prazo
legal, eis que a mesma milita sob o pálio da justiça gratuita. Brasília - DF, quarta-feira, 16/12/2009 às 17h55. Catarina de Macedo Nogueira L.
e Correa Juíza de Direito Substituta.
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