Edição nº 208/2009
Brasília - DF, sexta-feira, 6 de novembro de 2009
Nº 2082-6/09 - Consignacao Em Pagamento - A: FELIPE DE ABREU ALVARO. Adv(s).: DF026349 - RODRIGO FRANCELINO ALVES.
R: FACULDADE INTEGRADA DA UNIAO EDUCACIONAL DO PLANALTO CENTRAL. Adv(s).: DF004604 - DJALMA NOGUEIRA DOS SANTOS
FILHO. Designe-se data para audiência de conciliação.Em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, bem como aos artigos
125, II, e 236, do CPC, e, tendo em vista a procuração de fls. 08 e 43, que outorga aos ilustres advogados poderes para transigirem, deverão
os patronos do autor e do réu cientificarem seus respectivos constituintes da data a ser designada para audiêrncia, devendo a demandante
comparecer independentemente de intimação.Acerca da petição e do documento de fls. 97/98, diga o autor.Cumpra-se. Intimem-se.Gama - DF,
quarta-feira, 07/10/2009 às 21h12.DESPACHO - Conforme documento de fl. 98, necessário a presença do(a) autor(a) na Secretaria da instituição
de ensino para a formalização do ato de matrícula. Esclareça, portanto, o(a) Requerente se compareceu as dependências da Requerida para
efetivação do ato. Int. Gama - DF, quarta-feira, 04/11/2009 às 20h27..
Nº 2382-6/09 - Consignacao Em Pagamento - A: FERNANDA DA COSTA LIMA. Adv(s).: DF026349 - RODRIGO FRANCELINO ALVES.
R: FACULDADE INTEGRADA DA UNIAO EDUCACIONAL DO PLANALTO CENTRAL. Adv(s).: DF019283 - ADAILTON DA ROCHA TEIXEIRA.
Assim, atendidos os pressupostos legais, DEFIRO o pedido de tutela antecipada, para determinar que a requerida promova a renovação da
matrícula da autora, no semestre letivo o qual deveria estar devidamente regularizada, fazendo constar o nome da mencionada parte na atual
lista de chamada e das próximas que vierem se renovando no decorrer da lide, bem como abster-se de: impedir a aluna de ingressar nas
dependências da instituição; de frequentar as aulas; de fazer provas regulares, provas substitutivas e recuperações; de ter acesso às notas;
de entregar monografia; de negar qualquer documento da aluna referente ao histórico escolar, de transferência, de programa das disciplinas
cursadas, de guia padrão de equivalência, de diplomas, de boletins, de "certidão comprobatória de escolaridade", para qualquer fim; de negar
assinatura nos contratos de renovação de estágio; de incluir o nome da requerente nos órgão de proteção ao crédito; e por fim, de cancelar ou
rescindir o contrato estudantil, a partir da intimação desta decisão, sob pena de multa diária de 300,00 (trezentos reais), até o limite máximo de
R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Expeça-se o competente mandado de intimação.Não obstante as datas e os valores já consignados, advirta-se a
parte requerente que, nos termos do § 3º, da cláusula 3ª, do contrato de fls. 20/22, os valores futuramente consignados deverão ser realizados
até o dia 10 (dez) de cada mês, ou no próximo dia útil seguinte, caso mencionada data venha a recair em dias em que não haja expediente
bancário. Atente-se, ainda, a parte autora, que em face do decorrer de um novo semestre letivo, deverá consignar o valor reajustado da prestação
abatido o valor que afirma fazer jus, devendo, se o caso, complementar, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, os valores consignados referente
aos meses de julho e agosto do presente ano, sob pena de reversão da presente decisão.Designe-se data para audiência de conciliação.Em
atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, bem como aos artigos 125, II, e 236, do CPC, e, tendo em vista a procuração de
fls. 09 e 46, que outorga aos ilustres advogados poderes para transigir, deverão os patronos do(a)(s) autor(a)(s)(es) cientificar seu respectivo
constituinte da data a ser designada para audiência, devendo a demandante comparecer independentemente de intimação.Intimem-se Gama-DF,
09/09/2009.ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETYJuíza de DireitoDESPACHO - Conforme documento de fl. 110, necessário a presença do(a)
autor(a) na Secretaria da instituição de ensino para a formalização do ato de matrícula. Esclareça, portanto, o(a) Requerente se compareceu as
dependências da Requerida para efetivação do ato. Int. Gama - DF, quarta-feira, 04/11/2009 às 21h02..
Nº 3668-3/09 - Consignacao Em Pagamento - A: NERENILSON ARAUJO COELHO. Adv(s).: DF026349 - RODRIGO FRANCELINO
ALVES. R: FACULDADE INTEGRADA DA UNIAO EDUCACIONAL DO PLANALTO CENTRAL. Adv(s).: DF004604 - DJALMA NOGUEIRA DOS
SANTOS FILHO. Designe-se data para audiência de conciliação.Em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, bem como aos
artigos 125, II, e 236, do CPC, e, tendo em vista a procurações de fls. 09 e 41, que outorga aos ilustres advogados poderes para transigir, deverão
os patronos do(a)(s) autor e do réu cientificar seus respectivos constituinte da data a ser designada para audiêrncia, devendo o demandante
e o representante legal da demandada comparecerem independentemente de intimação.Diga o(a) Requerente sobre a petição e documentos
de fls. 91/92. Int. Cumpra-se. Intimem-se.Gama - DF, terça-feira, 13/10/2009 às 14h28. CERTIDAO - Certifico e dou fé que em cumprimento a
determinação judicial de fls. 94 designo AUDIENCIA DE CONCILIAÇÃO para o dia 18.11.2009, às 16 horas e 10 minutos. Intimem-se as partes
e seus respectivos procuradores, na forma determinada à fl. 94, a fim de comparecerem à audiência supra.Gama - DF, terça-feira, 13/10/2009
às 16h39.DESPACHO - Conforme documento de fl. 92, necessário a presença do(a) autor(a) na Secretaria da instituição de ensino para a
formalização do ato de matrícula. Esclareça, portanto, o(a) Requerente se compareceu as dependências da Requerida para efetivação do ato.
Int. Gama - DF, quarta-feira, 04/11/2009 às 20h59..
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