Edição nº 81/2009
Brasília - DF, quarta-feira, 6 de maio de 2009
ao pagamento das custas finais e dos honorários advocatícios, estes fixados em R$ 400,00 (quatrocentos reais).Sentença sujeita a reexame
necessário.P.R.I.Brasília - DF, quinta-feira, 19/03/2009 às 17h21.José Eustáquio de Castro Teixeira,Juiz de Direito .
Nº 54027-3/04 - Ordinaria - A: ALEXANDRE DIAS NOGUEIRA e outros. Adv(s).: DF016231 - PIERRE TRAMONTINI . R: DISTRITO
FEDERAL. Adv(s).: DF018977 - ALYSSON SOUSA MOURAO. A: ADAMASTOR CASTRO E LINO DE ANDRADE JUNIOR. Adv(s).: (.).
SENTENCA: (...)Ante o exposto, julgo EXTINTO o processo com análise do mérito, ante a prescrição configurada, nos termos do art. 269, IV
do CPC.Condeno o autor nas custas e honorários de sucumbência, que fixo em R$ 300,00 (trezentos reais).P.R.I.Brasília - DF, segunda-feira,
02/02/2009 às 18h44.JOSÉ EUSTÁQUIO DE CASTRO TEIXEIRAJuiz de Direito.
Nº 123533-3/04 - Ordinaria - A: RICARDO SOARES DE FREITAS. Adv(s).: DF014975 - SEBASTIAO DA COSTA VAL. R: DISTRITO
FEDERAL e outros. Adv(s).: DF017784 - Elina Magnan Barbosa. R: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).:
DF007178 - PLACIDO FERREIRA GOMES JUNIOR. SENTENCA: (...)Diante do exposto, julgo procedente o pedido do autor para declarar nulo
o auto de infração nº. 14626/série AB tipo: B, bem como declarar a ilegalidade da apreensão do veículo e, conseqüentemente, a cobrança das
diárias de depósito respectivas.Condeno o DETRAN/DF a devolver ao autor a importância de R$ 385,60, devendo incidir correção monetária a
contar da data da propositura da ação e juros de mora a contar do efetivo pagamento das diárias, ambos devendo obedecer os índices praticados
pelo TJDFT. Proceda o DFTRANS à retirada do auto de infração citado de seu sistema interno, uma vez que restou declarada a nulidade do
mesmo.Isento de custas, condeno os Réus ao pagamento dos honorários, que fixo em 300,00 (trezentos reais) nos termos do art. 20, 4º do
CPC.P.R.I.Brasília - DF, quarta-feira, 12/11/2008 às 15h22.JOSÉ EUSTÁQUIO DE CASTRO TEIXEIRAJuiz de Direito.
Nº 13274-5/05 - Ordinaria - A: FRANCISCA NASCIMENTO BIJOS. Adv(s).: DF011723 - ROBERTO GOMES FERREIRA. R: DISTRITO
FEDERAL. Adv(s).: DF009314 - ZELIO MAIA DA ROCHA. "Ex positis", com fulcro no art. 794, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo extinto
o presente feito.Expeça-se alvará de levantamento em favor do Distrito Federal.Sem custas e sem honorários.Transitado em julgado, arquive-se
com baixa na distribuição.P.R.I.Brasília - DF, quarta-feira, 19/11/2008 às 15h21.JOSÉ EUSTÁQUIO DE CASTRO TEIXEIRAJuiz de Direito.
Nº 16790-5/05 - Ordinaria - A: GLEMES JOSE DE OLIVEIRA SALES. Adv(s).: DF016870 - FLAVIA ADRIANA RAMOS, DF012034 Wagner Raimundo de Oliveira Sales. R: DETRAN DF DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF011520 - DANIELA
PINELLA ARBEX. (...)Assim sendo, julgo extinto o processo, sem apreciação do mérito, com fundamento no art. 267, VI do Código de Processo
Civil.Sem custas e honorários advocatícios, em face do princípio da causalidade.Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição, arquivandose os autos em seguida.P.R.I.Brasília - DF, terça-feira, 02/12/2008 às 14h39.JOSÉ EUSTÁQUIO DE CASTRO TEIXEIRAJuiz de Direito.
Nº 23047-4/05 - Ordinaria - A: DAYSE ALVES. Adv(s).: DF012329 - GLADSTOM DE LIMA DONOLA. R: BRB BANCO DE BRASILIA SA.
Adv(s).: DF010165 - LILIANE FERREIRA PORFIRIO. Posto isso, confirmo a decisão de fls. 33/34 e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o
pedido inicial, para, alterando os contratos celebrados entre as partes: a) declarar nulas as cláusulas que autorizam a capitalização mensal de
juros, para que a taxa de juros nominal incida de forma simples; b) determinar ao Réu que proceda ao recálculo do débito, para apuração do valor
do novo saldo devedor e das prestações remanescentes do financiamento; c) determinar que os descontos de eventuais prestações se limitem
a 30% do salário do autor d) declarar que a comissão de permanência cobrada nos períodos de inadimplência é inacumulável com quaisquer
outros encargos e deve ser limitada ao percentual da taxa de juros remuneratórios prevista no contrato.Em face da sucumbência recíproca, o réu
arcará com 50% das custas processuais, isenta a autora, ante a gratuidade de justiça deferida. Cada parte arcará com os honorários advocatícios
de seus respectivos patronos.Brasília - DF, quinta-feira, 11/12/2008 às 14h35.JOSÉ EUSTÁQUIO DE CASTRO TEIXEIRAJuiz de Direito.
Nº 23067-5/05 - Ordinaria - A: MARIA JOSE DE JESUS SANTOS SALES. Adv(s).: DF011723 - ROBERTO GOMES FERREIRA. R:
DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF012523 - MARCIA GUASTI ALMEIDA. "Ex positis", com fulcro no art. 794, inciso I, do Código de Processo Civil,
julgo extinto o presente feito.Expeça-se alvará de levantamento em favor do Distrito Federal.Sem custas e sem honorários.Transitado em julgado,
arquive-se com baixa na distribuição.P.R.I.Brasília - DF, quinta-feira, 05/03/2009 às 12h54.JOSÉ EUSTÁQUIO DE CASTRO TEIXEIRAJuiz de
Direito.
Nº 34570-3/05 - Ordinaria - A: CELSO MIGUEL LAGO e outros. Adv(s).: DF003082 - SAU FERREIRA SANTOS. R: DISTRITO
FEDERAL. Adv(s).: DF012461 - ALEXANDRE CASTRO CERQUEIRA. SENTENCA: (...)Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os
pedidos formulados na inicial, condenando os autores ao pagamento das custas processuais e verba honorária de sucumbência fixada em R$
300,00 nos termos do art. 20, § 4º do CPC. P.R.I. Brasília - DF, quarta-feira, 17/12/2008 às 18h49.JOSÉ EUSTÁQUIO DE CASTRO TEIXEIRAJuiz
de Direito.
Nº 37049-3/05 - Ordinaria - A: MARGARIDA GARCIA MAGALHAES. Adv(s).: DF011723 - ROBERTO GOMES FERREIRA. R: DISTRITO
FEDERAL. Adv(s).: DF022061 - ANTONIO AUGUSTO CARDOSO DOREA FILHO. SENTENCA - "Ex positis", com fulcro no art. 794, inciso I,
do Código de Processo Civil, julgo extinto o presente feito.Expeça-se alvará de levantamento conforme requerido na fl. 204.Sem custas e sem
honorários.Transitado em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.P.R.I.Brasília - DF, quinta-feira, 26/02/2009 às 14h03.JOSÉ EUSTÁQUIO
DE CASTRO TEIXEIRAJuiz de Direito.
Nº 39705-5/05 - Cobranca - A: ROGERIO TEIXEIRA DE ARAUJO. Adv(s).: DF009298 - SONIA MARIA NUNES BARBIERI. R: DISTRITO
FEDERAL. Adv(s).: DF021609 - DANIELA ALMEIDA DE CARVALHO BUOSI. (...) Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para
condenar o Distrito Federal a pagar ao autor a importância devida referente à diferença da remuneração de soldado de 2ª para o de 1ª classe, no
período compreendido entre 11 dezembro de 1.998 a 30 de janeiro de 2.004, data da efetiva promoção, a ser apurada em posterior liquidação de
sentença por simples cálculo, de uma única vez, haja vista o seu caráter alimentar.A correção monetária, se houver, também em razão do caráter
alimentar do crédito, será aplicada a partir da data retroativa da promoção (11 de dezembro de 1.998) e os juros da mora, contados da citação
(27 de junho de 2.007, fls. 65), serão de 12 % (doze por cento) ao ano.Sem custas.Condeno o Distrito Federal ao pagamento dos honorários
advocatícios da parte autora, que fixo em 10% sobre o valor da da condenação.Sentença sujeita a reexame obrigatório.P.R.I. Brasília - DF, sextafeira, 06/03/2009 às 17h51.JOSÉ EUSTÁQUIO DE CASTRO TEIXEIRAJuiz de Direito.
Nº 43067-3/05 - Ordinaria - A: JUDITH NEVES MOREIRA. Adv(s).: DF008583 - JULIO CESAR BORGES DE RESENDE. R: DISTRITO
FEDERAL. Adv(s).: DF002762 - CARLOS HENRIQUE MATIAS DA PAZ. SENTENCA - "Ex positis", com fulcro no art. 794, inciso I, do
Código de Processo Civil, julgo extinto o presente feito.Expeça-se alvará de levantamento em favor do Distrito Federal.Sem custas e sem
honorários.Transitado em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.P.R.I.Brasília - DF, sexta-feira, 20/02/2009 às 14h24.JOSÉ EUSTÁQUIO
DE CASTRO TEIXEIRAJuiz de Direito.
Nº 50113-3/05 - Ordinaria - A: ROBERTA CRISTIANE VIDAL DE MATTOS e outros. Adv(s).: DF011555 - IBANEIS ROCHA
BARROS JUNIOR. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF022080 - Fabio Oliveira Leite. SENTENCA: (...)Diante do exposto, padecendo o pleito
vindicado pelas autoras de amparo legal, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, cassando a liminar anteriormente
concedida.Condeno as autoras ao pagamento das custas e honorários de sucumbência, que fixo em R$ 300,00 (trezentos) reais, a teor do disposto
no art. 20, § 4º do CPC.P.R.I.Brasília - DF, segunda-feira, 15/12/2008 às 16h51.JOSÉ EUSTÁQUIO DE CASTRO TEIXEIRAJuiz de Direito.
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