Disponibilização: segunda-feira, 11 de abril de 2022
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano XII - Edição 2822
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JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAUCAIA
INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0339/2022
ADV: PROCURADOR DANIEL DE SABOIA XAVIER (OAB 3/CE) - Processo 0048273-82.2014.8.06.0064 - Execução Fiscal Dívida Ativa (Execução Fiscal) - EXEQUENTE: Uniao. - Diante disso, reconheço a prescrição quinquenal intercorrente da dívida
objeto deste processo. Extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC/15. Sem custas, ante a
ocorrência da prescrição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
ADV: FRANCISCO FABIO DOS SANTOS RODRIGUES (OAB 30879/CE), ADV: FRANCISCO RAFAEL MENDES RODRIGUES
(OAB 35816/CE) - Processo 0058858-28.2016.8.06.0064 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano EXECUTADO: Francisco Torquato Moura - Diante do exposto, com fundamento nos arts. 156, I, do CTN e 924, II, e 925 do
CPC/15, declaro, por sentença, a extinção da presente execução fiscal. Custas pelo executado. Transfira-se o valor do débito e
mais 10%, referente aos honorários advocatícios em favor da exequente, valores constantes na fl. 58. Descontadas e recolhidas
as custas processuais, libere-se o valor eventualmente restante em favor da parte executada (fls. 20/21). Publique-se. Registrese. Intimem-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAUCAIA
INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0340/2022
ADV: MAGDA GOMES DE MATOS (OAB 28151/CE) - Processo 0008273-35.2017.8.06.0064 - Usucapião - Usucapião
Extraordinária - REQUERENTE: Joel Jacinto Silva - Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo
Civil de 2015, ACOLHO o pedido de Joel Jacinto da Silva, declarando em seu favor o domínio do imóvel usucapiendo, respeitados
os limites e confrontações relatados no memorial descritivo retificado de fl. 190. Determino que, satisfeitas as obrigações fiscais,
seja a presente sentença registrada no Ofício Privativo de Registro de Imóveis da Comarca de Caucaia/CE, com o fim de que se
proceda ao registro da aquisição do bem usucapido pela requerente, no livro competente. Condeno o requerente ao pagamento
das custas judiciais. Ciência ao Ministério Público. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após certificado o trânsito em julgado,
expeça-se o competente mandado de registro, com toda a documentação necessária, proceda-se à baixa na distribuição
processual e arquivem-se os autos.
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAUCAIA
INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0341/2022
ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP) - Processo 0053689-84.2021.8.06.0064 - Busca e Apreensão
em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - REQUERENTE: Banco Honda S/A - Ante o exposto, recebo e conheço dos
embargos de declaração, para julgá-los improcedentes. Intime-se, inclusive, observando a interrupção do prazo para fins de
eventual recurso.
ADV: ANTONIO ROQUE DE ALBUQUERQUE JUNIOR (OAB 22463/CE), ADV: IVONETE BEZERRA DA SILVA (OAB 36452/
CE), ADV: JOÃO FRANCISCO ALVES ROSA (OAB 17023/BA) - Processo 0054875-45.2021.8.06.0064 - Procedimento Comum
Cível - Revisão do Saldo Devedor - REQUERENTE: Evaneida Maria Oliveira - REQUERIDO: BANCO VOLKSWAGEN S.A. Ante o exposto, com base no art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedente o pedido autoral. Condeno a promovida na
obrigação de expurgar do financiamento o valor cobrado a título de seguro prestamista, devendo prestar conta nos autos do
valor apurado. Condeno a parte autora ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do
proveito econômico não obtido, suspendendo a sua exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Condeno a parte requerida
ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor do seguro prestamista, corrigido
pela Selic, suspendendo a sua exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. P. R. I. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa
na distribuição e arquivem-se os autos.
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAUCAIA
INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0342/2022
ADV: RANIERE DE SOUSA BARROS (OAB 15565/CE), ADV: ANTONIO BRAZ DA SILVA (OAB 23747A/CE), ADV: ITALO
SOARES MAIA (OAB 40704/CE) - Processo 0054099-45.2021.8.06.0064 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Alienação Fiduciária - REQUERENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A - REQUERIDO: Anderson Thiago Viana da
Silva - Diante do exposto, acolho o pedido autoral, julgando procedente esta ação. Condeno a parte ré ao pagamento das custas
processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor atualizado da causa (pelo INPC, a contar da propositura
da ação até o seu trânsito em julgado). Libere-se os valores depositados em favor da parte autora (fls. 106/107) nos moldes
indicados na fl. 120. P. R. I. Transitada em julgado e feitas as anotações necessárias, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se
os autos.
COMARCA DE CAUCAIA - 1ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE CAUCAIA
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE CAUCAIA
INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0235/2022
ADV: IVNA DE ALENCAR COSTA (OAB 35305/CE) - Processo 0008696-24.2019.8.06.0064 - Divórcio Litigioso - Dissolução REQUERENTE: A.S.A.P. - R.H. Considerando a petição de fls. 592/598, converto o julgamento em diligência. Intime-se a autora,
por meio de seu advogado, via DJe, para no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se das alegações do promovido. Decorrido o
prazo, com ou sem manifestação, dê-se nova vista dos autos ao Ministério Público. Expedientes necessários. Caucaia (CE), 07
de abril de 2022.
ADV: CARMEN ELEONORA RODRIGUES DE SOUSA HAPONIK (OAB 4756/CE), ADV: LUCIA DE FATIMA FELIX GOMES
(OAB 4772/CE), ADV: CARLOS FONTENELE TELES (OAB 36434/CE) - Processo 0200824-66.2022.8.06.0064 - Separação
Consensual - Dissolução - REQUERENTE: A.G.O. - A.G.O. e outro - R.H. 1. Intime-se a parte autora, por meio de seu advogado,
via DJe, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial, nos seguintes termos: 1.1. Juntar comprovação da propriedade
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º