Disponibilização: quarta-feira, 12 de janeiro de 2022
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano XII - Edição 2761
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se em data posterior, até 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), conforme alteração determinada pela Lei nº 11.482/2007.
Sobre o tema específico, vejamos o seguinte precedente do STJ, verbis: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA. SEGURO DPVAT. INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO
PROPORCIONAL. OBSERVÂNCIA DO ART. 3º, II DA LEI 6.194/74. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ. 1- O art. 3º, II, da Lei
6.194/74 (redação determinada pela Lei 11.482/2007) não estabelece, para hipóteses de invalidez permanente, um valor de
indenização fixo mas determina um teto que limita o valor da indenização. 2. Em caso de invalidez parcial, o pagamento do
seguro DPVAT deve observar a respectiva proporcionalidade. Precedentes. 3. “Não se conhece do recurso especial pela
divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida” Súmula 83 do STJ. 3. Agravo
regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp 8.515/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em
28/06/2011, DJe 01/07/2011). No que diz respeito ao grau da incapacidade, o médico perito informou, por meio do laudo de
págs.135/136, que, no caso da parte autora, as lesões no membro inferior e estruturas torácicas atingem os percentuais
respectivos de 50% e 10%. Desta feita, considerando que a parte autora recebeu o valor inerente ao percentual de 50% (lesões
de membro inferior) pela via administrativa, faz jus ao recebimento de 10 % (dez por cento) por cálculo proporcional da lesão
torácica. Desnecessárias maiores considerações. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o
pedido formulado pela autora, assim o faço com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de
Processo Civil, para determinar que a parte demandada efetue o pagamento da parte remanescente da indenização, no importe
de 10% (dez por cento que para a lesão em comento totaliza uma quantia de R$ 1.350,00), com incidência de juros legais de 1%
ao mês a contar da citação, e correção monetária desde a data do pagamento a menor, com base no índice GPM-FGV. Sem
custas. P.R.I. Com o trânsito em jugado, arquivem-se os autos com as movimentações e expedientes de estilo.
ADV: PAULO DIORGE VIEIRA DE ANDRADE (OAB 24734/CE), ADV: GIOVANA LOPES DO NASCIMENTO SILVA (OAB
14716/CE), ADV: FRANCISCO DE BRITO LIMA JUNIOR (OAB 30252-0/CE) - Processo 0016425-72.2016.8.06.0043 Procedimento Comum Cível - Antecipação de Tutela / Tutela Específica - REQUERENTE: Francisca Luciene Calixto Alves REQUERIDO: Estado do Ceará, Na Pessoa do Seu Procurador Geral - SENTENÇA Processo nº:0016425-72.2016.8.06.0043
Classe:Procedimento Comum Cível Assunto:Antecipação de Tutela / Tutela Específica Requerido e Requerente:Estado do
Ceará, Na Pessoa do Seu Procurador Geral e outro : Rh. Trata-se de ação anulatória de ato administrativo com pedido de
tutela de urgência, ajuizada por Francisca Luciene Calixto Alves em desfavor do Estado do Ceará. Em síntese, a promovente
alega que houve ilegalidade no ato administrativo que determinou a sua disponibilidade. Requereu a concessão de liminar para
que seja determinado o seu retorno às atividades junto à Delegacia Municipal de Barbalha. Deferida parcialmente a liminar
(páginas 51-52). Apresentada contestação (páginas 72-83). Após a contestação, o Estado do Ceará informou que a promovente
requereu administrativamente a sua remoção para Juazeiro do Norte, cujo pleito foi atendido (página 87-88). Requereu a
extinção da ação. A parte autora foi intimada para se manifestar acerca do quanto informado pelo demandado, mas silenciou
(página 119). É o relato. Decido. Analisando os documentos de páginas 89-114, verifico que assiste razão ao promovido.
Com efeito, em requerimento administrativo formulado perante a gestão de pessoas da polícia, datado de fevereiro/2020, a
promovente voluntariamente requestou o não cumprimento da decisão judicial proferida nestes autos, em que pese nada tenha
sido informado nos autos. A propósito, na oportunidade, a própria servidora informa que pediu remoção para Juazeiro do Norte.
Como se vê, resta demonstrado que a promovente não mais nutre interesse no prosseguimento desta ação. Desnecessárias
outras considerações. DISPOSITIVO Pelo exposto, com fulcro no artigo 485, VI do CPC, extingo o processo sem resolução
do mérito, em razão da superveniente ausência de interesse processual. Diante do princípio da causalidade, o demandado
deve suportar o custo financeiro do processo. Fixo honorários de sucumbência em 10% do valor atualizado da causa. P.R.I
Oportunamente, arquivem-se. Expedientes necessários. Barbalha/CE, 10 de dezembro de 2021. Marcelino Emidio Maciel Filho
Juiz de Direito
ADV: EMÍLIA FEITOSA BATISTA (OAB 35746/CE), ADV: EDSON ALMINO FELIX FILHO (OAB 34540/CE) - Processo
0026052-32.2018.8.06.0043 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - REQUERENTE: Cosmo Francisco de Oliveira
- RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança de valores relativos ao seguro DPVAT. Alega, a parte autora, que foi vítima de
acidente de trânsito no dia 22 de outubro de 2017, ocasionando lesões permanentes na clávicula. Alega o não recebimento do
valor pela via administrativa e que teria direito a receber o valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais). Documentos
de págs.9/19 instruem a inicial. O demandado apresentou contestação (págs.26/45), No mérito, alega, em síntese, que
o requerente teve seu pedido administrativo negado pela não comprovação da invalidez, pugnando pela improcedência do
pedido exordial. Laudo pericial às págs. 145/146. Manifestação da parte requerida às págs.149/151 aduzindo que não houve
apuração de invalidez, pugnando pelo julgamento improcedente do pedido Manifestação da parte requerente em concordância
ao Laudo Pericial apresentado (pág.153). É o que importa relatar. FUNDAMENTAÇÃO A vexata quaestio posta nos autos reside
em saber se a indenização paga pelo seguro DPVAT em favor daquele que foi acometido por invalidez permanente parcial,
em razão de sinistro de trânsito, é integral ou proporcional ao grau da lesão. É cediço que o seguro obrigatório de danos
pessoais, conhecido por DPVAT, tem característica compulsória e eminentemente social, com estipulação a favor de terceiros,
sendo estes os beneficiários diretos, buscando amenizar os sofrimentos e os danos oriundos de acidentes envolvendo veículos
terrestres. Trata-se de um contrato sui generis no qual, ainda que não seja pago o prêmio, a indenização é devida, independente
da culpa, eis que em casos de seguro DPVAT, as indenizações são pagas independentemente de ter o agente atuado culposa
ou dolosamente, em virtude da teoria do risco, comprovando-se assim, o fato social (acidente), o nexo causal e o dano (óbito/
invalidez). Com efeito, o STJ, em julgamento proferido no dia 13/06/2012, com publicação no DJe do dia 19/06/2012, por
intermédio de sua segunda seção, e com a finalidade de uniformizar o entendimento sobre a matéria, editou a SÚMULA Nº 474,
com o seguinte teor: Súmula n. 474 A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga
de forma proporcional ao grau da invalidez. Importante destacar que diversos precedentes do STJ utilizados para a edição da
súmula 474 se referem a sinistros de trânsito ocorridos antes da edição da Medida Provisória nº 451/2008, do dia 15/12/2008,
posteriormente convertida na Lei nº 11.945/2009, do dia 04/06/2009. Trago à baila os seguintes entendimentos jurisprudenciais
mencionados como precedente para a edição da Súmula nº 474 do STJ: DIREITO DAS OBRIGAÇÕES. DPVAT. INVALIDEZ
PERMANENTE PARCIAL. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL. POSSIBILIDADE. 1. É válida a utilização de
tabela para redução proporcional da indenização a ser paga por seguro DPVAT, em situações de invalidez parcial. Precedente.
2. Recurso conhecido e improvido. (STJ - REsp 1101572/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado
em 16/11/2010, DJe 25/11/2010). CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL. PAGAMENTO
PROPORCIONAL. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Em situações de invalidez
parcial, é correta a utilização de tabela para redução proporcional da indenização a ser paga por seguro DPVAT. Interpretação
do art. 3º, “b”, da lei 6.194/74. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no REsp 1298551/
MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 01/03/2012, DJe 06/03/2012). Nesse contexto,
obtempere-se ser válida à utilização de tabela para redução proporcional da indenização a ser paga por seguro DPVAT, em
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º