Disponibilização: quarta-feira, 19 de maio de 2021
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano XI - Edição 2613
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convincente acerca da autoria delitiva. No caso, observa-se o crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, pois o
acusado portava, sem ter a devida permissão, um revólver em sua residência, enquadrando-se tal fato na tipificação do art. 12
da Lei 10.826/03. Eis a tipicidade. Não há causa de exclusão da ilicitude ou da culpabilidade. Sabe-se que o Estado Juiz
encontra na aplicação da pena ou no seu poder punitivo um meio de exteriorizar sua reprovação à conduta típica, antijurídica e
culpável do agente, com escopo não somente de reprimir e conter o comportamento humano contrário ao direito, mas também
de combater a criminalidade, evitando que outros ilícitos sejam praticados e que o autor do fato criminoso possa, com o
cumprimento da sanção penal ou mesmo de medida despenalizadora, refletir sobre o ato praticado, buscando regeneração ou
adequação ao meio social. ISTO POSTO e por tudo mais constante da prova dos autos, julgo, por sentença, para que produza
seus jurídicos e legais efeitos, PROCEDENTE a peça delatória exordial, para CONDENAR, como de fato condeno Gerardo
Ambrósio Melo, anteriormente qualificado, como incurso nas sanções do Art. 12 da Lei nº 10.826/2003 (Estatuto do
Desarmamento), passando à dosimetria da pena. Atendendo-se ao comando contido no artigo 68 do Código Penal, passo à
fixação da pena a ser imposta ao réu: I Circunstâncias Judiciais (CP art. 59): Examinados os ditames do art. 59, do Código
Penal, verifico que o réu agiu com culpabilidade normal à espécie; detecta-se ser o réu possuidor de bons antecedentes.
Revelam-se insuficientes os dados que nos permitiriam aferir a respeito da conduta social e personalidade do agente, nada
tendo a valorar acerca dessa moduladora. O motivo do delito já e punido pelo próprio tipo e previsão jurídicas. No que concerne
às circunstâncias do crime, estas também ficaram adstritas às consideradas normais aos delitos desta natureza; a conduta não
teve maiores consequências, sendo que não se pode cogitar sobre o comportamento da vítima. Por fim, não existem dados que
permitam aferir a situação econômica do réu. Nestas circunstâncias, individualmente examinadas, é que fixo a pena base
privativa de liberdade em 01 (um) ano de detenção e 10 dias-multa. II Circunstâncias atenuantes e agravantes (CP, art. 61 e 65):
Concorrendo as circunstâncias atenuantes prevista no art. 65, inciso I, primeira parte, e inciso III, alínea “d”, do Código Penal,
quanto a confissão espontânea, deixo de atenuar a reprimenda imposta em observância à súmula 231 do STJ “A incidência da
circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”. III - Causas de aumento e diminuição.
Não concorrem causas de diminuição nem causas de aumento de pena, motivo pelo qual mantenho a pena privativa de liberdade
em 01 (um) ano de detenção e 10 dias-multa. Em decorrência do resultado final obtido na dosagem da pena privativa de
liberdade, que deve guardar relação de proporcionalidade com a pena de multa, fixo esta no pagamento de 10 dias multa, cada
um no equivalente a um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, atendendo aos ditames do artigo 60 do
Código Repressivo Pátrio. Com base no disposto no § 2º, art. 387 do CPP, acrescentado pela Lei nº. 12.736/2012, verifico que
o tempo em que o réu permaneceu recolhido não vai alterar o regime de cumprimento de pena, motivo pelo qual deixo de
efetuar a detração. Considerando a pena a ser cumprida, 01 (um) ano de detenção e 10 dias-multa, o réu deverá iniciar o
cumprimento da pena em regime aberto, em vista do quanto disposto pelo artigo 35 do Código Penal. Vislumbrando, ainda, que
o réu preenche os requisitos alinhados no art. 44, do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade aplicada por uma
restritiva de direito, concernente a prestação de serviço comunitário, cujo local e condições serão estipulados pela Vara de
Alternativas Penais . Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, uma vez que não existe qualquer motivo ponderoso à
decretação de sua custódia preventiva, em face do regime de cumprimento de pena estabelecido. Inadequado, face ao tipo
penal infringido, estipular qualquer montante indenizatório. Sem custas. Oportunamente, após o trânsito em julgado desta
decisão: 1) Oficie-se à Justiça Eleitoral para os fins previstos no art. 15, inciso III, da Constituição Federal; 2) Expeça-se a carta
de execução de pena compatível com o regime ora aplicado (arts. 65, 105 e 106, da Lei n. 7.210/84. 3) Atualize-se a pena de
multa fixada, na forma do art. 4 º, § 2 º do CP, cujo pagamento haverá de ser feito dentro do prazo de 10 (dez) dias depois de
transitada em julgado a sentença (art. 50 do CP), mediante guia de recolhimento, intimando-se o apenado para recolher o valor
que for apurado espontaneamente. 4) Cumpra-se o disposto no art. 809, § 3 º, do Código de Processo Penal; 5) Encaminhe-se
a arma de fogo apreendida nos autos ao Comando do Exército, para destruição no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas,
nos moldes estabelecidos pelo artigo 25 da Lei nº 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento). Publique-se. Registre-se. Intimemse.
ADV: BRUNO CHACON BRANDAO (OAB 25257/CE), ADV: SONIA MARINA CHACON BRANDAO (OAB 10728/CE), ADV:
FRANCISCO MARCELO BRANDAO (OAB 4239/CE) - Processo 0205640-38.2012.8.06.0001 - Ação Penal - Procedimento
Ordinário - Crimes do Sistema Nacional de Armas - RÉU: Cristiano Roberto Maciel Aguiar - Vistos, etc... Versam os presentes
autos sobre uma ação penal intentada pelo representante do Ministério Público em exercício nesta Vara Criminal contra Cristiano
Roberto Maciel Aguiar, devidamente qualificado na inclusa peça delitiva, como incurso nas sanções do art. 14 da Lei nº
10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento). Recebido o inquérito policial e documentos que o acompanham, reconhecidos os
elementos justificadores do acolhimento da peça delatória, foi determinada a citação do acusado nos termos dos arts. 396 e
seguintes do CPP. Consta ainda que a defesa preliminar do acusado foi apresentada no prazo legal, com rol de testemunhas,
conforme se depreende às fls. 82/85, o que permitiu a ratificação do recebimento da denúncia e a consequente designação de
data para o início da fase instrutória. No sumário da culpa, das testemunhas indicadas pela acusação, apenas Esdras Mapurunga
Marques foi dispensado, e das testemunhas de defesa nenhuma foi inquirida, pois também foram dispensadas pela defesa. Por
fim, o acusado foi interrogado, conforme as mídias digitais que sucedem o termo de audiência de fls. 117. No prazo do Art. 402
do C.P.P., as partes nada requereram. Em alegações finais, sob a forma de memoriais orais, o ilustre representante do Parquet,
analisando o conjunto probatório, entendeu estarem devidamente comprovadas a materialidade, a autoria e a responsabilidade
penal do denunciado em relação a prática do delito, pugnando pela sua condenação nas penas do art. 14 da Lei 10.826/2003.
Por derradeiro, a defesa do réu apresentou memoriais de forma oral, pleiteando a aplicação da pena no mínimo legal, bem como
pugnando pelo reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. Em síntese, é o relatório. Tudo bem visto e ponderado,
passo a DECIDIR: Narra a peça vestibular que no dia 11 de outubro de 2012, por volta das 20h30, na Avenida Presidente
Castelo Branco, nesta urbe, Cristiano Roberto Maciel Aguiar, foi preso em flagrante delito por portar ilegalmente um revólver
calibre 38, marca Taurus, com cinco cartuchos. Consta que os policiais militares estavam fazendo patrulhamento de rotina,
quando foram abordados por um popular que alegou ter visto o denunciado em um bar, portando uma arma. Ao chegarem no
local o avistaram, no que resolveram abordá-lo, ocasião em que o mesmo foi encontrado com a arma apreendida, o que valeu a
ordem de prisão em flagrante. Ouvido perante autoridade policial, o réu assumiu a propriedade da arma e declarou que não
tinha registro tampouco autorização para portar aquele artefato. A materialidade delitiva do delito em apreço encontra-se
devidamente consubstanciada através do procedimento administrativo investigativo de fls. 4/41, auto de apresentação e
apreensão de fls. 20 e do laudo pericial de fls. 98/99 documentos que atestam satisfatoriamente a ocorrência delitiva. No que diz
respeito à autoria, Cristino Roberto Maciel Aguiar confessou a responsabilidade do ilícito quando do seu interrogatório em juízo,
aduzindo o seguinte: “() que nesse dia estava portando um 38; que estava no período de avaliação no tiradentes para fechar um
contrato; que certo dia, a caminho do curso, viu alguns indivíduos roubando uma senhora, ocasião em que veio a intervir; que
depois disso passou a ser ameaçado por eles; que por isso passou a andar armado; que a arma estava municiada, com
cartuchos intactos; que adquiriu essa arma com um amigo que trabalha em uma feira; que não lembra quanto pagou na arma;
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º