Disponibilização: segunda-feira, 20 de abril de 2020
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano X - Edição 2358
204
COMARCA DE BARBALHA - 1ª VARA DA COMARCA DE BARBALHA
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE BARBALHA
JUIZ(A) DE DIREITO MARCELINO EMIDIO MACIEL FILHO
DIRETOR(A) DE SECRETARIA SARAH MARIA DA SILVA GONÇALVES
INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0114/2020
ADV: SÉRGIO QUEZADO GURGEL (OAB 28561-1/CE) - Processo 0013930-21.2017.8.06.0043 - Procedimento Comum
- Obrigação de Fazer / Não Fazer - REQUERENTE: Everardo Duarte Sampaio - Dispositivo Ante o exposto, JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, para condenar o Instituto Leão Sampaio de Ensino Universitário (UNILEÃO)
ao pagamento de R$ 17.172,00 (dezessete mil cento e setenta e dois reais) em favor do autor, a título de restituição dos valores
de mensalidades pagos a maior entre 07/07/2014 e 05/12/2016, ao tempo em que indefiro o pedido de indenização por danos
morais. Condeno a promovida, em consequência, ao pagamento de honorários de sucumbência, os quais arbitro em 10% (dez
por cento) sobre o valor da condenação. Como o requerente decaiu em R$ 48.461,32* do pedido indenizatório inicial (incluindo a
totalidade da indenização por danos morais), reconheço a sucumbência parcial e condeno o autor ao pagamento de honorários
de sucumbência de 10% (dez por cento) sobre o referido valor, com a ressalva de que a verba só poderá ser cobrada do
promovente mediante prova de que este tenha perdido a condição de necessitado, no prazo de 05 (cinco) anos, a teor do que
dispõe o art. 98, § 3º do Código de Processo Civil. As custas serão divididas, proporcionalmente, em (três quartos) para o autor,
em (um quarto) para o promovido, com a mesma ressalva. P.R.I.
COMARCA DE BARBALHA - 2ª VARA DA COMARCA DE BARBALHA
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE BARBALHA
JUIZ(A) DE DIREITO MARCELINO EMIDIO MACIEL FILHO
DIRETOR(A) DE SECRETARIA SARAH MARIA DA SILVA GONÇALVES
INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0187/2020
ADV: JOSE JOAO ARAUJO NETO (OAB 6039/CE), ADV: LUCAS PAOLY DE ARAUJO MORAIS (OAB 37752/CE), ADV:
MATHEUS ARAÚJO ANGELO SILVA (OAB 41326/CE) - Processo 0001748-81.2009.8.06.0043 - Ação Penal - Procedimento
Ordinário - Receptação - MINISTERIO PUBL: Ministério Público do Estado do Ceará - RÉU: Cicero Erlando Almeida Alves e
outro - Vistos hoje. O Representante do Ministério Público, em exercício neste Juízo, com fundamento no incluso inquérito
policial, aviou denúncia contra CÍCERO ERLANDO ALMEIDA ALVES, imputando-lhe a suposta prática da infração penal
encartada no art. 180, §1° e 2° do Código Penal, e LUIZ CARLOS DAS CHAGAS SARAIVA em razão da suposta prática do
crime capitulado no art. 180, caput, ambos do Código Penal. Brada a peça delatória, em estreita síntese, que: No dia 16 de
novembro de 2009, por volta das 09:00hrs, os denunciados foram flagrados enquanto desmontavam um automóvel Fiat, modelo
Uno Mille Way, ano 2008, cor azul, placa MNT-1141. Policiais Militares receberam denúncias de populares dando conta de que
haviam três indivíduos desmontando um veículo nas proximidades da Fábrica IBK. Ao chegaram ao local, os agentes
identificaram os denunciados na companhia do adolescente Damião Edmar, irmão de Cícero Erlando, os quais estavam
desmanchando o veículo precitado. Denúncia recebida em 25/10/2010 (fl.54 ). Devidamente citado, o réu Cícero Erlando
Almeida apresentou resposta escrita à acusação (fl.70/71). Em relação ao acusado Luiz Carlos das Chagas Saraiva, foi
determinada a sua citação editalícia (fl. 92), nos termos do artigo 363,§3° do CPP. Posteriormente, o réu foi localizado, sendo
citado em 21 de agosto de 2013. Concluiu-se a instrução processual, com a oitiva das testemunhas arroladas pelo Ministério
Público. Os denunciados, apesar de devidamente intimados, não compareceram ao ato audiencial, razão pela qual decretou-se
a revelia (fls.415). Em sede de Alegações Finais, o Ministério Público pugnou pela condenação dos réus nas penas do art. 180,
§1° e 2° do CPB. Já a defesa, requereu a absolvição dos acusados. É o que importa relatar. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO De
início, estão as condições da ação e os pressupostos processuais, inexistindo questões preliminares ou prejudiciais a serem
resolvidas, bem como nulidades a serem sanadas. Passo à análise do mérito, e, ao fazê-la, de pronto, afiro que é o caso de
procedência da denúncia. A materialidade delitiva encontra-se comprovada pelo auto de apresentação e apreensão de fl. 22/24,
termo de entrega (fl.34) e termo de restituição (fl.36), colacionados no bojo do inquérito policial, assim como pelas provas orais
coligidas na instrução criminal. A prova testemunhal, aliada a outros elementos de provas que constam dos autos, evidenciam a
prática dos crimes imputados, senão vejamos. A vítima Ronivaldo Alencar dos Santos, ouvido sob a égide do contraditório à fl.
17, disse que “ no dia 15 de novembro de 2009 teve seu veículo, um FIAT UNO MILER ano 2008, furtado, fato ocorrido no
Distrito de São Gonçalo, Sousa/PB(...); que após a polícia deste Estado ter entrado em diligência, tomou conhecimento que o
veículo estava sendo desmanchado na cidade de Barbalha; que tomou conhecimento, por intermédio dos policiais, que foram o
denunciados que teriam comprado o referido veículo. A testemunha Lucivando Rodrigues de Oliveira, policial militar responsável
pela prisão em flagrante dos denunciados, por ocasião do inquérito policial (fl. 09), disse que “(...) hoje, por volta 09:00, na
antiga fábrica de doces, atrás da Fábrica IBK, nesta urbe, através de denúncia anônima dando conta de um suposto desmanche
de veículos; (...) chegando no local deparou-se com três pessoas, dentre eles, um menor, as quais estavam desmanchando um
Fiat Uno cor azul escuro; que o capitão Marcus Alencar indagou a um das pessoas: Cícero Erlando Almeida Alves o que estava
acontecendo? Este disse que teria comprado o veículo fiat por três mil e quinhentos reais (R$3.500,00) a um tal Francisco; que
o condutor conhece o Cícero, sabendo que este tem passagem pela polícia, bem como que já fora preso por desmanche na
cidade de Juazeiro do Norte; (...)que Cicero respondeu que o carro é um Pok Mon e que se o ban soubesse que este carro
estava sendo desmanchado em Juazeiro do Norte mandava pegá-lo; que foi averiguada a placa do veículo FIAT pelo sistema e
nada constou, mas tiveram o cuidado de entrar em contato com a pessoa a qual está licenciada o veículo; a vítima identificada
afirmou ter sido furtada, fato acontecido no dia 14/11/2009; que no local do crime ainda estava uma carcaça de motor de D-20 e
números desse motor estavam picados; Já na audiência de instrução e julgamento o policial militar Lucivando Oliveira, ouvido
sob o crivo do contraditório judicial (fl. 160), confirmou o seu depoimento prestado perante a autoridade policial. Esclareceu
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º