Disponibilização: sexta-feira, 4 de outubro de 2019
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano X - Edição 2239
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circunstâncias judiciais negativas inicialmente apontadas (natureza e quantidade da droga apreendida), somada das outras
circunstâncias desfavoráveis do artigo 59 do CP (graves consequências do delito e intensa culpabilidade do réu), bem como
levando-se em conta as circunstâncias judiciais positivas ou neutras, fixo a pena-base da pena em 06 anos de reclusão. Quanto
à pena de multa, para guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade, fixo em 600 dias-multa, em valor unitário de
cada uma em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo, em relação ao crime de tráfico, considerando a situação socioeconômica
do sentenciado. 2ª Fase - Circunstâncias legais: Reconheço a circunstância atenuante descrita no art. 65, inciso, III, alínea “d”,
do Código Penal, haja vista a confissão do réu em sede de Inquérito Policial, ratificada em juízo. Desta forma, reduzo a pena em
1/6 e fixo a pena intermediária em 05 anos de reclusão. Quanto à pena de multa, para guardar proporcionalidade com a pena
privativa de liberdade, fixo em 500 dias-multa, em valor unitário de cada uma em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo. 3ª Fase
- Causas especiais de aumento e/ou diminuição da pena Deixo de aplicar a causa especial de diminuição de pena prevista no
art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, uma vez que, apesar da acusada ser primária e não ter antecedentes criminais (fl. 153), a
configuração da associação para o tráfico não torna possível essa a incidência da minorante (STJ, REsp 1.199.671, Rel. Min.
Maria Therezza de Assis Moura, j. 26/02/2013). PENA DEFINITIVA. Vencidas as etapas do artigo 68 do Código Penal, por
entender como necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, fica o réu condenado à pena PRIVATIVA DE
LIBERDADE DE 05 anos de reclusão e pena de multa, para guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade, que
fixo em 500 dias-multa, em valor unitário de cada uma em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo, considerando a situação
socioeconômica do sentenciado. DA DOSIMETRIA DA PENA PELO CRIME DO ART. 35, CAPUT, DA LEI 11.343/2006: 1ª Fase
- Circunstâncias judiciais (art. 59 do Código Penal): a) Culpabilidade: o acusado agiu com plena consciência em busca do
resultado criminoso, mas a culpabilidade não se demonstra anormal a justificar a extrapolação da pena; b) Antecedentes
Criminais: não possui antecedentes criminas; c) Conduta Social: não há dados técnicos nos autos para aferi-la não podendo,
assim, ser valorado; d) Personalidade: não há dados técnicos nos autos para aferi-la não podendo, assim, ser valorado; e)
Motivos do crime: são os comuns ao tipo, portanto, neutra f) Consequências extrapenais: são os comuns ao tipo, portanto,
neutra; g) Circunstâncias do crime: são os comuns ao tipo, portanto, neutra; h) Comportamento da vítima: não há falar em
comportamento da vítima nos crimes em exame. i) Art. 42 da Lei 11.343/2006: é de se observar que a circunstância referente à
natureza e quantidade do entorpecente objeto da presente ação deve ser considerada desfavorável ao réu na fixação da pena
base, eis que, o “crack” é substância entorpecente das mais perigosas e nocivas à saúde e à incolumidade física dos usuários.
Assim, por se tratar de crime de tráfico de drogas, onde devem prevalecer as circunstâncias do artigo 42 da lei n. 11.343/06,
segundo essa própria norma, sobre as circunstâncias do artigo 59 do CP, com a ponderação, portanto, das circunstâncias
judiciais negativas inicialmente apontadas (natureza e quantidade da droga apreendida), somada das outras circunstâncias
desfavoráveis do artigo 59 do CP (graves consequências do delito e intensa culpabilidade do réu), bem como levando-se em
conta as circunstâncias judiciais positivas ou neutras, fixo a pena-base da pena em 04 anos de reclusão. Quanto à pena de
multa, para guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade, fixo em 800 dias-multa, em valor unitário de cada uma
em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo, em relação ao crime de tráfico, considerando a situação socioeconômica do
sentenciado. 2ª Fase - Circunstâncias legais: Reconheço a circunstância atenuante descrita no art. 65, inciso, III, alínea “d”, do
Código Penal, haja vista a confissão do réu em sede de Inquérito Policial, ratificada em juízo. Desta forma, reduzo a pena em
1/6 e fixo a pena intermediária em 03 anos e 04 meses de reclusão. Quanto à pena de multa, para guardar proporcionalidade
com a pena privativa de liberdade, fixo em 665 dias-multa, em valor unitário de cada uma em 1/30 (um trigésimo) do salário
mínimo. 3ª Fase - Causas especiais de aumento e/ou diminuição da pena Deixo de aplicar a causa especial de diminuição de
pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, uma vez que, apesar da acusada ser primária e não ter antecedentes
criminais (fl. 153), a configuração da associação para o tráfico não torna possível essa a incidência da minorante (STJ, REsp
1.199.671, Rel. Min. Maria Therezza de Assis Moura, j. 26/02/2013). PENA DEFINITIVA. Vencidas as etapas do artigo 68 do
Código Penal, por entender como necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, fica o réu condenado à pena
PRIVATIVA DE LIBERDADE DE 03 anos e 04 meses de reclusão e pena de multa, para guardar proporcionalidade com a pena
privativa de liberdade, que fixo em 665 dias-multa, em valor unitário de cada uma em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo,
considerando a situação socioeconômica do sentenciado. DO CONCURSO MATERIAL - PENA DEFINITIVA FINAL Estando
comprovada a ocorrência de pluralidade de condutas praticadas pelo réu, e como resultado a prática de 02 (dois) crimes (tráfico
de drogas e associação para o tráfico com desígnios autônomos) haverá a ocorrência da aplicação da regra disciplinada pelo
artigo 69 do Código Penal, qual seja, a soma das penas privativas de liberdade em acúmulo material . Assim, fica o sentenciado
CÁSSIO CARVALHO DA SILVA CONDENADO DEFINITIVAMENTE À PENA DE 08 ANOS E 4 MESES DE RECLUSÃO e PENA
DE MULTA, para guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade, que FIXO EM 1.165 DIAS-MULTA, em valor
unitário de cada uma em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo, considerando a situação socioeconômica do sentenciado. DA
FIXAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA Considerando a quantidade da pena aplicada (art. 33, §2º, do CP), e as
circunstâncias concretas dos fatos (Súmula 718 do STF), estabeleço o regime FECHADO para o início de cumprimento da pena
imposta ao réu, sem prejuízo de eventual detração a ser realizada pelo Juízo da Execução. No tocante ao disposto no art. 387,
§ 2º, do CPP, com redação dada pela Lei nº 12.736/2012, observa-se que a concessão desta medida depende da análise de
requisitos subjetivos, como o comportamento carcerário. Com isso, inexistindo nos autos informações sobre o cumprimento da
pena, a viabilidade de concessão deste benefício ao réu resta prejudicada. Nesse sentido: “No que diz respeito à pretendida
aplicação da Lei nº 12.736, tal pleito não pode ser atendido, pois a colenda Turma julgadora não possui elementos para fazê-lo,
eis que não há informações a respeito do cumprimento da pena” (TJSP, 16ª Câmara Criminal, Apelação n. 001660405.2011.8.26.0114, Rel. Des. ALBERTO MARIZ DE OLIVEIRA, julgado em 04.06.2013). Incabível a substituição da pena
privativa de liberdade por restritiva de direitos, tendo em vista a pena aplicada. Incabível a suspensão condicional da pena
prevista no art. 77 do Código Penal, face à pena aplicada ser superior 02 (dois) anos, o que inviabiliza a concessão do benefício.
DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA DE CAMILO CARVALHO DA SILVA DA DOSIMETRIA DA PENA PELO CRIME DO ART. 33,
CAPUT, DA LEI 11.343/2006: 1ª Fase - Circunstâncias judiciais (art. 59 do Código Penal): a) Culpabilidade: o acusado agiu com
plena consciência em busca do resultado criminoso, mas a culpabilidade não se demonstra anormal a justificar a extrapolação
da pena; b) Antecedentes Criminais: não possui antecedentes criminas; c) Conduta Social: não há dados técnicos nos autos
para aferi-la não podendo, assim, ser valorado; d) Personalidade: não há dados técnicos nos autos para aferi-la não podendo,
assim, ser valorado; e) Motivos do crime: são os comuns ao tipo, portanto, neutra f) Consequências extrapenais: são os comuns
ao tipo, portanto, neutra; g) Circunstâncias do crime: são os comuns ao tipo, portanto, neutra; h) Comportamento da vítima: não
há falar em comportamento da vítima nos crimes em exame. i) Art. 42 da Lei 11.343/2006: é de se observar que a circunstância
referente à natureza e quantidade do entorpecente objeto da presente ação deve ser considerada desfavorável ao réu na fixação
da pena base, eis que, o “crack” é substância entorpecente das mais perigosas e nocivas à saúde e à incolumidade física dos
usuários. Assim, por se tratar de crime de tráfico de drogas, onde devem prevalecer as circunstâncias do artigo 42 da lei n.
11.343/06, segundo essa própria norma, sobre as circunstâncias do artigo 59 do CP, com a ponderação, portanto, das
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º