Disponibilização: quarta-feira, 26 de junho de 2019
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano X - Edição 2168
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Banco Bmg S.a - DETERMINO a intimação da parte adversa, via publicação no diário oficial em nome do advogado habilitado
nos autos, para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias (art. 42, §2º da Lei n. 9.099/95).
ADV: JUVIMARIO ANDRELINO MOREIRA (OAB 37058/CE) - Processo 0000288-51.2019.8.06.0094 - Petição - Liberdade
Provisória - REQUERENTE: Lucio Silva Bandeira - Pelo exposto, em consonância com o parecer ministerial, INDEFIRO o
pedido formulado pelo acusado Lúcio Silva Bandeira, e mantenho a sua prisão preventiva, por garantia da ordem pública,
conforme razões fáticas e jurídicas aduzidas.
ADV: JUVIMARIO ANDRELINO MOREIRA (OAB 37058/CE) - Processo 0001263-79.2012.8.06.0042 - Ação Penal Procedimento Ordinário - Crimes de Trânsito - MINISTERIO PUBL: Ministério Público do Estado do Ceará - RÉU: Antonio
Francisco Pereira - Deste modo, verificando-se a inércia do órgão estatal pelo lapso de tempo erigido pelo legislador ordinário
como autorizador da constatação do fenômeno da prescrição, julgo extinta a punibilidade do acusado ANTÔNIO FRANCISCO
PEREIRA, nos termos do arts. 109, V, e 110, do Código Penal Brasileiro.
ADV: FRANCISCO GEOVANE BERNARDO DE FRANÇA (OAB 21179/CE) - Processo 0001916-08.2017.8.06.0042
- Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - REQUERENTE: Francisca Ferreira da Silva REQUERIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL I - DETERMINO
a intimação da parte adversa, via publicação no diário oficial em nome do advogado habilitado nos autos, para apresentar
contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias (art. 42, §2º da Lei n. 9.099/95).
ADV: JOSE IRAN DOS SANTOS (OAB 12315/CE) - Processo 0002942-50.2015.8.06.0094 - Ação Penal - Procedimento
Ordinário - Crimes contra o Meio Ambiente e o Patrimônio Genético - DENUCTE: Ministério Público - DENUNCIADO:
Leilton Carneiro de Souza - Diante do exposto, NÃO RECEBO o recurso interposto pelo acusado, às fls. 106, uma vez ser
manifestamente intempestivo.
ADV: CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB 29023/CE) - Processo 0003296-32.2018.8.06.0042 - Procedimento
do Juizado Especial Cível - Citação - AUTOR: Maria do Socorro Maciel - RÉU: Banco Ole Bonsucesso Consigando S/A DETERMINO a intimação da parte adversa, via publicação no diário oficial em nome do advogado habilitado nos autos, para
apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias (art. 42, §2º da Lei n. 9.099/95).
ADV: PAULO ROBERTO VIGNA (OAB 173477/SP) - Processo 0003340-51.2018.8.06.0042 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Citação - AUTORA: Maria de Lourdes Mateus - RÉU: Banco Original S/A - DETERMINO a intimação da parte
adversa, via publicação no diário oficial em nome do advogado habilitado nos autos, para apresentar contrarrazões no prazo de
10 (dez) dias (art. 42, §2º da Lei n. 9.099/95).
ADV: MARCOS DÉLLI RIBEIRO RODRIGUES (OAB 5553/RN) - Processo 0003341-36.2018.8.06.0042 - Procedimento do
Juizado Especial Cível - Citação - AUTORA: Maria de Lourdes Mateus - RÉU: Banco Mercantil do Brasil S/A - DETERMINO
a intimação da parte adversa, via publicação no diário oficial em nome do advogado habilitado nos autos, para apresentar
contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias (art. 42, §2º da Lei n. 9.099/95).
ADV: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGUI (OAB 32401/CE) - Processo 0003508-91.2018.8.06.0094 Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - REQUERENTE: Josefa Xavier de Oliveira Santos
- REQUERIDO: Banco Bmg S/A - DETERMINO a intimação da parte adversa, via publicação no diário oficial em nome do
advogado habilitado nos autos, para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias (art. 42, §2º da Lei n. 9.099/95).
ADV: MARCUS ANDRE FORTALEZA DE SOUSA (OAB 19091/CE) - Processo 0003637-33.2017.8.06.0094 - Procedimento
do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - REQUERENTE: Antônio Freire dos Santos - REQUERIDO: Banco Bmg
S/A - Vistos etc. Por ter sido interposto tempestivamente, recebo o presente Recurso Inominado em ambos os efeitos (art. 43
da Lei n. 9.099/95) a fim de evitar grave dano à parte recorrida. DETERMINO a intimação da parte adversa, via publicação no
diário oficial em nome do advogado habilitado nos autos, para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias (art. 42, §2º
da Lei n. 9.099/95). Transcorrido o prazo de 10 (dez) dias, com ou sem apresentação de contrarrazões (neste caso a secretaria
deverá certificar o transcurso do prazo nos autos), remetam-se os autos a uma das Turmas Recursais dos Juizados Especiais
do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará para julgamento do recurso interposto, com as homenagens deste juízo e as cautelas
de praxe. Expedientes necessários.
ADV: JUVIMARIO ANDRELINO MOREIRA (OAB 37058/CE) - Processo 0003688-10.2018.8.06.0094 - Ação Penal Procedimento Ordinário - Roubo Majorado - VÍTIMA: Gustavo da Silva Almeida - Pedro José Pereira da Costa e outro MINISTERIO PUBL: Ministério Público do Estado do Ceará - DENUNCIADO: Daniel Lima Severino - III - DISPOSITIVO: ISTO
POSTO, julgo PROCEDENTE pretensão punitiva delineada na denúncia para condenar DANIEL LIMA SEVERINO, devidamente
qualificado nos autos, pelo previsto no art. 157, §2º, I e II, do Código Penal (antes da reforma promovida pela Lei nº 13.654/2018),
c/c art. 70 do Código Penal. IV - DOSIMETRIA DA PENA: 01. Passo à individualização da pena quanto ao acusado RAFAEL
FEITOSA BANDEIRA A) 1ª Fase: Circunstâncias Judiciais (Art. 59 do CP): A culpabilidade deve ser entendida como o grau de
reprovação que pode ser atribuído à conduta do acusado. No caso em análise, vê-se que o acusado praticou o crime de roubo,
em concurso de pessoas, o que revela o elevado nível de reprovabilidade do comportamento social do acusado. Valorizo o
concurso de agentes nessa circunstância judicial tendo em vista que na terceira fase da dosimetria da pena analisarei apenas o
emprego da arma de fogo. Os antecedentes referem-se aos acontecimentos relacionados à vida do réu antes da prática da
infração, estes são bons, pois devido ao atual entendimento jurisprudencial baseado na presunção de inocência, somente
processo com trânsito em julgado podem ser considerados nesta fase. A conduta social diz respeito ao comportamento que o
agente desempenha no meio social. In casu, reputo-os favoráveis, ante a inexistência de avaliar o seu comportamento no meio
social. A personalidade condiz ao caráter ou à índole do réu, entendo que não há nos autos provas de que nele há inclinações
para o crime, até porque não há meio seguros e disponíveis para aferir tal condição. Os motivos, materializados na causa que
formam a vontade criminosa, verifico, que no caso em tela, não há motivação específica que possa levar a uma análise negativa
desta circunstância. Quanto às circunstancias do crime, reputo desfavoráveis, uma vez que o acusado praticou o crime no
período noturno em local de pouca movimentação. As consequências do crime são desfavoráveis, uma vez que o aparelho
celular da vítima Pedro José Pereira da Costa não foi recuperado. O comportamento da vítima nada contribuiu para o fato.
Atentando para o quantum necessário e suficiente à reprovação e prevenção do crime, levando-se em conta que as circunstâncias
judiciais, fixo a pena base no mínimo legal em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão e 139 (cento e trinta e nove) diasmulta. B) 2ª Fase: Circunstâncias Legais: Inexistem causas agravantes da pena, nos termos do art. 65 do Código Penal. Por sua
vez, reconheço a causa de atenuação de pena da confissão, nos termos do art. 65, III, “d”, do Código Penal, razão pela qual
passo a dosar pena intermediária em 05 (cinco) anos, 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 116 (cento e dezesseis)
dias-multa. 3ª Fase: Causas de Aumento e de Diminuição: Nos termos do art. 68, parágrafo único, do Código Penal “no concurso
de causas de aumentoou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumentoou a uma só
diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua.” Ademais, ressalte-se que nos termos do enunciado
sumular nº 443 do STJ “o aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º