Disponibilização: terça-feira, 15 de maio de 2018
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano VIII - Edição 1904
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a este juízo cópia de todo o histórico do Promovente no CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais), com a lista de seus
eventuais empregadores constando nome, CNPJ, local e período durante o qual trabalhou (mês/ano inicial e eventual mês/ano
final), no prazo de quinze dias. Requisitem-se as mesmas informações com referência ao(à) (ex-)cônjuge do(a) Promovente,
identificado na fl.39. Requisite-se também ao INSS para que remeta a este juízo cópia da decisão administrativa que indeferiu
a pretensão de benefício previdenciário do(a) Promovente, conforme comunicado na fl.36, no mesmo prazo de quinze dias.
Requisite-se também ao INSS para que informe se o(a) (ex-)cônjuge do(a) Promovente é beneficiário do Regime Geral da
Previdência Social, e, em caso positivo, que informe a espécie; bem como para que remeta cópia da decisão administrativa
que tenha deferido ou indeferido pretensão do(a) mesmo(a) nesse sentido, no mesmo prazo de quinze dias. Requisite-se à
EMATERCE para que remeta a este juízo cópia do histórico do(a) Promovente, informando se o mesmo é ou foi inscrito no
Programa Hora de Plantar ou em serviço equivalente de distribuição de sementes, ou em serviço de seguro-safra ou como
participante de cursos de capacitação em agricultura/pecuária/pesca, detalhando em quais desses programas o mesmo esteve
inscrito(a) e em que períodos, no prazo de quinze dias. Requisite-se ao Ministério do Desenvolvimento Agrário (Secretaria
da Agricultura Familiar) para que remeta a este juízo cópia do histórico do(a) Promovente, informando se o mesmo é ou foi
inscrito no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar ou em serviço equivalente, detalhando em quais desses
programas o(a) mesmo(a) esteve inscrito(a) e em que períodos, no prazo de quinze dias. Solicite-se à Justiça Eleitoral para
que informe todo o histórico de domicílios eleitorais do(a) Promovente, informando o mês/ano inicial e o eventual mês/ano final,
bem como informando se o(a) mesmo(a) votou ou não votou, no prazo de quinze dias. Requisitem-se as mesmas informações
com referência ao (ex-)cônjuge do(a) Promovente, identificado na fl.39. Requisite-se ao cartório de pessoas naturais de fl.39
para que remeta a este juízo cópia autêntica do processo de habilitação de casamento do(a) Promovente, bem como cópia
do resultante registro do ato de casamento no devido livro, no prazo de quinze dias. Oficie-se à Caixa Econômica Federal,
ao Banco do Brasil e ao Bradesco para que informem se o Promovente é ou foi correntista, informando também o histórico da
referida pessoa, no qual constem os períodos em que foi correntista e os municípios das respectivas agências as quais sua
contas são/foram vinculadas, no prazo de quinze dias. Intime-se o(a) Promovente deste despacho. Após o decurso dos prazos
fixados acima, intime-se o(a) Promovente para se manifestar sobre os documentos eventualmente juntados, no prazo de dez
dias. Após, intime-se a autarquia ré para se manifestar sobre o mesmo, no prazo de dez dias. Catarina-CE, 19 de abril de 2018.
Eduardo Girão - Juiz de Direito
ADV: PATRICIA GOMES SAMPAIO (OAB 24972/CE), JESSICA LUANA FELIPE SOUZA (OAB 31958/CE) - Processo
0004294-68.2017.8.06.0063 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Provas - REPR. LEGAL: M.D.P.S. - REQUERIDO: A.R.T.
- Diante do exposto, julgoprocedente esta ação, condeno Antonio Rodrigues Teixeira a pagar pensão alimentícia em favor do
promovente no valor de 25% de seus rendimentos efetivos mensais (excluindo-se da base de cálculo apenas sua contribuição
previdenciária e seu recolhimento de imposto de renda), mediatne depósito em conta bancária da representante do promovente
indicada nas fls. 36, até o dia 15 de cada mês, sob pena de juros moratórios de 1% ao mês e multa moratória de 10% sobre
principal mais juros. A primeira mensalidade de alimentos definitivos será devida em 15.05.2018. Extingo esse processo com
resolução do mérito. Oficie-se a fonte pagadora do réu para que proceda ao desconto mensal da pensão indicada acima...
condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocáticos de advogado, arbitrados em 10% do valor da
causa. P.R.I. Decorrido o prazo da apelação, arquive-se com baixa.
ADV: JOAO KENNEDY CARVALHO ALEXANDRINO (OAB 12049/CE), ÍTALO FEITOSA GONÇALVES ALEXANDRINO
(OAB 297601/CE) - Processo 0004346-98.2016.8.06.0063 - Procedimento Comum - Antecipação de Tutela / Tutela Específica
- REQUERENTE: Maria Mavinier Chaves Pedrosa - EM FACE DA MIGRAÇÃO DOS AUTOS PARA O NOVO SISTEMA -SAJ,
INTIMO DO DESPACHO A SEGUIR: Converto o julgamento nas seguintes diligências: Averigue o Oficial de Justiça se o(a)
Promovente reside no endereço indicado na petição inicial. Requisite-se à ENEL para que informe o histórico em nome do(a)
promovente, identificado(a) na fl.07 e de seu cônjuge, identificado(a) na fl.12, como usuários do serviço de eletricidade,
indicando o mês/ano inicial e o eventual mês/ano final, no prazo de quinze dias. Requisite-se à CAGECE para que informe
o histórico em nome do(a) promovente e de seu cônjuge como usuários do serviço de água, indicando o mês/ano inicial e o
eventual mês/ano final, no prazo de quinze dias. Requisite-se ao INSS para que remeta a este juízo cópia de todo o histórico
do Promovente no CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais), com a lista de seus eventuais empregadores constando
nome, CNPJ, local e período durante o qual trabalhou (mês/ano inicial e eventual mês/ano final), no prazo de quinze dias.
Requisitem-se as mesmas informações com referência ao(à) (ex-)cônjuge do(a) Promovente, identificado na fl.12. Requisitese também ao INSS para que remeta a este juízo cópia da decisão administrativa que indeferiu a pretensão de benefício
previdenciário do(a) Promovente, conforme comunicado na fl.61, no mesmo prazo de quinze dias. Requisite-se também ao
INSS para que informe se o(a) (ex-)cônjuge do(a) Promovente é beneficiário do Regime Geral da Previdência Social, e, em caso
positivo, que informe a espécie; bem como para que remeta cópia da decisão administrativa que tenha deferido ou indeferido
pretensão do(a) mesmo(a) nesse sentido, no mesmo prazo de quinze dias. Requisite-se à EMATERCE para que remeta a este
juízo cópia do histórico do(a) Promovente, informando se o mesmo é ou foi inscrito no Programa Hora de Plantar ou em serviço
equivalente de distribuição de sementes, ou em serviço de seguro-safra ou como participante de cursos de capacitação em
agricultura/pecuária/pesca, detalhando em quais desses programas o mesmo esteve inscrito(a) e em que períodos, no prazo de
quinze dias. Requisite-se ao Ministério do Desenvolvimento Agrário (Secretaria da Agricultura Familiar) para que remeta a este
juízo cópia do histórico do(a) Promovente, informando se o mesmo é ou foi inscrito no Programa Nacional de Fortalecimento da
Agricultura Familiar ou em serviço equivalente, detalhando em quais desses programas o(a) mesmo(a) esteve inscrito(a) e em
que períodos, no prazo de quinze dias. Solicite-se à Justiça Eleitoral para que informe todo o histórico de domicílios eleitorais
do(a) Promovente, informando o mês/ano inicial e o eventual mês/ano final, bem como informando se o(a) mesmo(a) votou ou
não votou, no prazo de quinze dias. Requisitem-se as mesmas informações com referência ao (ex-)cônjuge do(a) Promovente,
identificado na fl.12.Requisite-se ao cartório de pessoas naturais de fl.12 para que remeta a este juízo cópia autêntica do
processo de habilitação de casamento do(a) Promovente, bem como cópia do resultante registro do ato de casamento no devido
livro, no prazo de quinze dias.Oficie-se à Caixa Econômica Federal, ao Banco do Brasil e ao Bradesco para que informem se
a Promovente é ou foi correntista, informando também o histórico da referida pessoa, no qual constem os períodos em que
foi correntista e os municípios das respectivas agências as quais sua contas são/foram vinculadas, no prazo de quinze dias.
Oficie-se à Câmara Municipal de Catarina-CE para que informe o(s) período(s) em que a promovente foi Vereadora daquela
Casa Legislativa (fl.142). Intime-se o(a) Promovente deste despacho. Após o decurso dos prazos fixados acima, intime-se o(a)
Promovente para se manifestar sobre os documentos eventualmente juntados, no prazo de dez dias. Após, intime-se a autarquia
ré para se manifestar sobre o mesmo, no prazo de dez dias. Catarina-CE, 19 de abril de 2018. Eduardo Girão Juiz de Direito.
ADV: RENAN BARROS GUEDES (OAB 27989-A/CE) - Processo 0004434-39.2016.8.06.0063 - Procedimento Comum Assistência Judiciária Gratuita - REQUERENTE: Antonia Egna Vieira de Almeida - EM FACE DA MIGRAÇÃO DOS AUTOS
PARA O NOVO SISTEMA (SAJ), INTIMO O PROMOVENTE DO DESPACHO A SEGUIR: Converto o julgamento nas seguintes
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º