Disponibilização: Sexta-feira, 13 de Outubro de 2017
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano VIII - Edição 1775
963
Juiz(a) Titular : TADEU TRINDADE DE AVILA
Diretor(a) de Secretaria: FRANCISCA IRANEIDE MOTA
EXPEDIENTE nº 126/2017 em: Dez (10) de Outubro de 2017
OAB
CE/8342
CE/5087
CE/8143
CE/16548
CE/30385
Seq.
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OAB
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1) 6271-72.2011.8.06.0171/0 - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO REQUERIDO.: MUNICIPIO DE TAUA/CEARA REQUERENTE.:
SALATIEL LUIS MOTA. “Pelo presente, fica V. Sa. intimado para se manifestar sobre as testemunhas que não foram
ouvidas porque mudaram de endereço, conforme noticiado às fls. 139, no prazo de 10 (dez) dias”.- INT. DR(S). MANOEL
EDUARDO HONORATO DE OLIVEIRA
2) 8085-17.2014.8.06.0171/0 - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO REQUERIDO.: DETRAN DEPARTAMENTO ESTADUAL DE
TRANSITO REQUERENTE.: MAURICIO JOSE DOS SANTOS. “Pelo presente, fica V. Sa. intimado para, no prazo de Lei, se
manifestar sobre a contestação apresentada, em réplica.”.- INT. DR(S). FRANCISCO GONCALVES SIQUEIRA
3) 8738-53.2013.8.06.0171/0">8738-53.2013.8.06.0171/0 - AÇÃO PENAL REU.: JOEL MOREIRA DA COSTA. “Fica o defensor do réu, devidamente
intimado do intero teor da sentença prolatada nos autos deste processo, fl. 77, a seguir transcrita: “ESTADO DO CEARÁ
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE TAUÁ 2ª VARA Processo n.º 8738-53.2013.8.06.0171 Reu: JOEL MOREIRA DA COSTA
Vistos, etc.. O REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO, com base no inquérito policial, ofereceu denúncia em 11
de setembro de 2013 em face de Joel Moreira da Costa, qualificado, por infração ao delito do art. 15 da Lei 10.826/03. O
Representante do Ministério Público manifestou-se às fls. 76v, pela extinção da punibilidade, devido o requerente ter
sido condenado a 02 (dois) anos de detenção e era menor de 21 anos na data do fato, ocorrendo a redução do prazo
prescricional à metade. Em consonância com o parecer ministerial, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE, o que faço
com amparo legal no art. 115 do Código Penal. Publique-se. Registre-se e intimem-se. Após o trânsito em julgado,
arquivem-se. Tauá-Ceará, 28 de setembro de 2017. TADEU TRINDADE DE ÁVILA Juiz Substituto - Titular.””.- INT. DR(S).
JORGE ALBERTO CARVALHO MOTA
4) 9217-12.2014.8.06.0171/0">9217-12.2014.8.06.0171/0 - AÇÃO PENAL REU.: EGBERTO DE SOUSA ALVES. “Fica o defensor do réu, devidamente
intimado do inteiro teor da Sentença prolatada nos autos deste processo, ps. 75/78, a seguir trancrita: “Processo nº.
9217-12.2014.8.06.0171 SENTENÇA I - RELATÓRIO Antes de tudo, faço constar que assumi minhas funções junto à
2ª Vara de Tauá em 24/07/2017. O representante do Ministério Público, com assento neste juízo, ofereceu Denúncia
contra EGBERTO DE SOUSA ALVES já qualificado, pelos fatos e fundamentos jurídicos expostos na denúncia. Inquérito
policial acompanha a denúncia. Narra a Denúncia, em síntese, que no dia 13 de dezembro de 2014, na cadeia pública
desta cidade, o acusado provocou um incêndio em colchões, destruindo parte da fiação elétrica do estabelecimento.
Relata a peça acusatória que “o acusado estava sozinho em uma cela, uma vez que cumpria sansão disciplinar, quando
os agentes perceberam fumaça (¿) Foram incendiados alguns colchões, bem como danificada parte da fiação elétrica”.
Assim, a denúncia imputa ao acusado a prática do delito previsto no artigo 163, parágrafo único, II do Código Penal. Em
02 de março de 2015 houve o recebimento da denúncia (fl. 35/36), com a determinação da citação do acusado. Citado
(fl. 44), o acusado apresentou resposta às fls. 52. Em 25 de julho de 2016 foi realizada audiência, oportunidade em que
colheu-se o depoimento das testemunha de acusação. Restou prejudicado o interrogatório do acusado ante sua ausência
à audiência. Alegações finais da acusação pugnando pela condenação do acusado nas penas do artigo 163, parágrafo
único, II e III do Código Penal. Alegações finais da defesa requerendo a absolvição do acusado. É o relatório sucinto.
Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal em que se imputa ao acusado o cometimento do crime de
dano qualificado nos termos do art. 163, parágrafo único, II do CP. Da análise dos autos, resta devidamente demonstrada
a materialidade delitiva conforme auto de prisão em flagrante e laudo pericial de fls. 16/24. De acordo com o laudo fora
constatada danificação parcial na fiação elétrica, paredes, piso e teto do banheiro, os quais foram ocasionados por
ação do fogo. No tocante à autoria, tenho-a como devidamente demonstrada. Senão vejamos. Primeiramente, observese o relato da testemunha ouvida no sentido que o acusado encontrava-se sozinho na cela e que foi encontrado colchão
queimado dentro do banheiro da cela. Assim, constata-se que o colchão foi deslocado do seu local habitual, o que
reforça a compreensão pela intencionalidade do acusado. Nessa perspectiva, vale a transcrição da referida oitiva: que
estava de serviço neste dia; que ocorreu por volta de 13:30 h; que perceberam fumaça; que vinha da cela do Egberto
que estava sozinho na cela pois cumpria sanção disciplinar; foram queimados colchões e a fiação elétrica foi atingida;
que tinha colchão queimado até dentro do banheiro da cela; que não há restrição ao uso de cigarro pelos presos; que
só havia e depoente e outro policial no momento; que o colchão queimou todo, não prestando mais; que havia pouco
fogo, mas bastante fumaça; que era uma cela pequena; que tinha mais de um colchão na cela, mas apenas um pegou
fogo. Ademais, o laudo pericial indica que o fato resultou de ação humana de maneira direta e intencional, “tendo o
autor, para tanto usado como agente ígneo um tecido apresentando material sintético do tipo esponja ou similar para
iniciar o fogo, consideramos como possivelmente fonte de inflamação a chama aberta (de um fósforo, isqueiro, etc)
nas circunstâncias retro descritas”. Deste modo, demonstrado que os danos resultaram de ação do fogo, o acusado
merece ser condenado pelo crime de dano qualificado previsto no art. 163, parágrafo único, inciso II do CP, conforme
requer a denúncia. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR
o réu EGBERTO DE SOUSA ALVES, qualificado na proemial acusatória, como incurso nas sanções penais do art. 163,
parágrafo único, inciso II do CP. Passemos, pois, à dosimetria da pena observando-se o critério trifásico estatuído pelo
art. 68 do CP. Quanto às circunstâncias judiciais do art. 59 do CP: Quanto à culpabilidade, ressoa normal à espécie,
nada tendo a se valorar. No que concerne aos antecedentes do Acusado, este não é possuidor de maus antecedentes,
não podendo ser utilizados para este fim os inquéritos policiais ou as ações penais em andamento. Não consta dos
autos qualquer elemento caracterizador acerca da conduta social do réu; no que concerne à personalidade, também não
há elementos nos autos para assim analisá-la; Nada a valorar também quanto ao motivo do crime. As circunstâncias do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º