Disponibilização: Quarta-feira, 11 de Outubro de 2017
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano VIII - Edição 1774
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seguintes da Nova Lei de Regência Civil.Publique-se. Registre-se. Intimem-se e empós o trânsito em julgado, proceda-se com a
baixa e arquivamento, observadas as formalidades legais.
ADV: TIBERIO DE MELO CAVALCANTE (OAB 15877/CE), FRANCISCO WAGNER BARBOSA DE ALENCAR FILHO (OAB
29811/CE), ABELMAR RIBEIRO DA CUNHA NETO (OAB 30204/CE), FABIO LIMA SOMBRA (OAB 27447/CE) - Processo
0182729-27.2015.8.06.0001 - Procedimento Sumário - Acidente de Trânsito - REQUERENTE: Luis Fernando da Silva REQUERIDO: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro Obrigatório Dpvat S.a. - Feitas tais digressões e por tudo o mais que
dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação de cobrança de diferença securitária, por sentença, reconhecendo
neste decisório o adimplemento integral na via administrativa, com resolução do mérito e o faço com esteio no disposto no art.
487, I, parte final, do Novo Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos
honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa devidamente atualizado, dessarte,
dou por suspensa a executividade da condenação relativamente a parte autora, ante o deferimento dos benefícios da Justiça
Gratuita, conforme estatuído no art. 12 da Lei nº 1.060/50 e 98 e seguintes da Nova Lei de Regência Civil.Publique-se. Registrese. Intimem-se e empós o trânsito em julgado, proceda-se com a baixa e arquivamento, observadas as formalidades legais.
ADV: GUSTAVO RODRIGO MACIEL CONCEIÇAO (OAB 24263/CE), FABIO POMPEU PEQUENO JUNIOR (OAB 14752/
CE) - Processo 0185971-91.2015.8.06.0001 - Procedimento Sumário - Acidente de Trânsito - REQUERENTE: José Alexandre
Pereira da Silva - REQUERIDO: Bradesco Auto/re Companhia de Seguros - Feitas tais digressões e por tudo o mais que dos
autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação de cobrança de diferença securitária, por sentença, reconhecendo
neste decisório o adimplemento integral na via administrativa, com resolução do mérito e o faço com esteio no disposto no
art. 487, I, parte final, do Novo Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos
honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa devidamente atualizado, dessarte,
dou por suspensa a executividade da condenação relativamente a parte autora, ante o deferimento dos benefícios da Justiça
Gratuita, conforme estatuído no art. 12 da Lei nº 1.060/50 e 98 e seguintes da Nova Lei de Regência Civil.Publique-se. Registrese. Intimem-se e empós o trânsito em julgado, proceda-se com a baixa e arquivamento, observadas as formalidades legais.
ADV: FABIO POMPEU PEQUENO JUNIOR (OAB 14752/CE), NAJMA MARIA SAID SILVA (OAB 28394/CE) - Processo
0191467-67.2016.8.06.0001 - Procedimento Comum - Contratos de Consumo - REQUERENTE: Rosangela da Silva Neves
- REQUERIDO: Marítima Seguros S/A e outro - Feitas tais digressões e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação, por sentença, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I
do Novo Digesto Processual Civil, reconhecendo neste decisório o inadimplemento na via administrativa, pelo que CONDENO
a seguradora-ré ao pagamento ao autor a título de seguro obrigatório DPVAT, o correspondente a R$ 2.194,75 (dois mil cento
e noventa e quatro reais e setenta e cinco centavos), corrigidos monetariamente a partir da data do evento danoso, com juros
moratórios de 1%(um por cento) ao mês a contar da citação.Condeno, outrossim, a parte demandada ao pagamento das custas
processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 20%(vinte por cento) sobre o valor da condenação.O cumprimento
desta sentença observará o disposto no art. 509 e segs, do NCPC.Publique-se. Registre-se. Intimem-se e Cumpra-se,
aguardando o prazo de trinta(30) dd para apresentação do pleito de liquidação. Empós proceda-se com a baixa e arquivamento,
observadas as formalidades legais.
ADV: JOAO ALVES BARBOSA FILHO (OAB 27954/CE), MARCOS ANTONIO INÁCIO DA SILVA (OAB 20417/CE) - Processo
0196061-61.2015.8.06.0001 - Procedimento Sumário - Seguro - REQUERENTE: Walter Silva de Lima - REQUERIDO: Mapfre
Seguros Gerais S.a. - Diante do exposto e que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pleito autoral, por sentença, o que
faço com fundamento no art. 487, I, do Novo Código de Regência Civil, à míngua de comprovação do fato constitutivo do direito
alegado em juízo pelo autor..Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios,
estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação devidamente atualizado, dessarte, dou por suspensa
a executividade da condenação relativamente a parte autora, ante o deferimento dos benefícios da Justiça Gratuita, conforme
estatuído no art. 12 da Lei nº 1.060/50 e 98 e seguintes da Nova Lei de Regência Civil.Publique-se. Registre-se. Intimem-se e
empós o trânsito em julgado, proceda-se com a baixa e arquivamento, observadas as formalidades legais.
ADV: ADRIANO GEOFFREY DE GOIS ARAUJO (OAB 14714/CE) - Processo 0199698-20.2015.8.06.0001 - Procedimento
Comum - Perdas e Danos - REQUERENTE: Adriano Geoffrey de Gois Araujo - REQUERIDO: Visa Administradora de Cartões de
Crédito e outros - ADVOGADO: Adriano Geoffrey de Gois Araujo - Diante do quanto posto no caderno processual e, notadamente,
a inequívoca intenção do autor de ver a Demanda ultimada já no seu nascedouro, HOMOLOGO por Sentença a desistência
postulada, pondo fim ao trâmite processual sem resolução de mérito, nos precisos termos dos art. 200, parágrafo único e art.
485,VIII, ambos do Novo Código de Processo Civil.Sem sucumbência pela não formação da relação processual.Publique-se.
Registre-se e intime-se, e, verificando-se o trânsito em julgado, proceder com a baixa e arquivamento dos autos, observadas as
formalidades legais.
ADV: LEONARDO ARAUJO DE SOUZA (OAB 15280/CE), FABIO POMPEU PEQUENO JUNIOR (OAB 14752/CE),
JEFERSON CAVALCANTE DE LUCENA (OAB 18340/CE) - Processo 0492969-41.2011.8.06.0001 - Procedimento Comum
- Liminar - REQUERENTE: Joao Rodrigues Macieira - REQUERIDO: Bradesco Auto/re Companhia de Seguros - Diante do
exposto e que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pleito autoral, o que faço com fundamento no art. 487, I, do Novo
Código de Regência Civil, à míngua de comprovação do fato constitutivo do direito alegado em juízo pelo autor..Condeno a parte
autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o
valor da condenação devidamente atualizado, dessarte, dou por suspensa a executividade da condenação relativamente a parte
autora, ante o deferimento dos benefícios da Justiça Gratuita, conforme estatuído no art. 12 da Lei nº 1.060/50 e 98 e seguintes
da Nova Lei de Regência Civil.Publique-se. Registre-se. Intimem-se e empós o trânsito em julgado, proceda-se com a baixa e
arquivamento, observadas as formalidades legais.
ADV: DANIEL FARIAS PORTO (OAB 20334/CE), ROSTAND INÁCIO DOS SANTOS (OAB 22718/PE) - Processo 054569033.2012.8.06.0001 - Procedimento Sumário - Antecipação de Tutela / Tutela Específica - REQUERENTE: Antonio Domingos
Silva do Nascimento - REQUERIDO: Maritima Seguros S.a - Feitas tais digressões e por tudo o mais que dos autos consta,
JULGO IMPROCEDENTE a presente ação de cobrança de diferença securitária, por sentença, reconhecendo neste decisório
o adimplemento integral na via administrativa, com resolução do mérito e o faço com esteio no disposto no art. 487, I, parte
final, do Novo Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários
advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa devidamente atualizado, dessarte, dou por
suspensa a executividade da condenação relativamente a parte autora, ante o deferimento dos benefícios da Justiça Gratuita,
conforme estatuído no art. 12 da Lei nº 1.060/50 e 98 e seguintes da Nova Lei de Regência Civil.Publique-se. Registre-se.
Intimem-se e empós o trânsito em julgado, proceda-se com a baixa e arquivamento, observadas as formalidades legais.
ADV: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB 23649/CE) - Processo 0887702-18.2014.8.06.0001 - Busca e Apreensão
em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - REQUERENTE: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.a Credito,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º