Disponibilização: Segunda-feira, 8 de Maio de 2017
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano VII - Edição 1666
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ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA N.º 11 DA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, EM 25 DE ABRIL DE 2017.
PRESIDÊNCIA: Da Exma. Sra. Desa. Lígia Andrade de Alencar Magalhães, em exercício.
SECRETÁRIO: Emanuel Andrade Linhares.
PRESENTES: A Exma. Sra. Desa. Lígia Andrade de Alencar Magalhães, o Exmo. Sr. Juiz convocado Dr. Francisco Carneiro
Lima – Portaria n.º 440/2017, o Exmo. Sr. Des. Francisco Martônio Pontes de Vasconcelos (convocado nos termos do art. 74, V,
do RITJCE), bem como a Exma. Sra. Luíza de Marilac Cavalcante Costa – Procuradora de Justiça. Ausentes, justificadamente,
o Exmo. Sr. Desembargador Luiz Gerardo de Pontes Brígido, a Exma. Sra. Desa. Maria Edna Martins e o Exmo. Sr. Des. Mário
Parente Teófilo Neto. Após os cumprimentos de estilo, foi aberta a sessão às 13h30min, e aprovada, por unanimidade, a ata da
sessão anterior.
-JULGAMENTOSAnunciado pela eminente Desembargadora Lígia Andrade de Alencar Magalhães a apresentação do seu voto-vista referente
aos Recursos em Sentido Estrito 0482061-56.2010.8.06.0001, 0482151-64.2010.8.06.0001, 0482155-04.2010.8.06.0001,
0482157-71.2010.8.06.0001, 0482159-41.2010.8.06.0001 e 0038486-53.2016.8.06.0001, julgados em bloco, todos de relatoria
do eminente Juiz convocado Dr. Francisco Carneiro Lima.
01 - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO, NOS AUTOS DIGITAIS, N.º 0482061-56.2010.8.06.0001 DE FORTALEZA.
(PEDIDO DE VISTA)
Recorrentes: Dionísio Broxado Lapa Filho, Adriana Fernandes Vieira, Raimunda dos Santos Campos, Cely Elias da Costa,
Elisabete de Lima e Antônia Deuzanira Mota Teixeira.
Recorrido: Ministério Público do Estado do Ceará.
Relator: O Exmo. Sr. Juiz convocado Dr. Francisco Carneiro Lima.
Decisão: “A Câmara, por unanimidade e em dissonância com o parecer ministerial, decretou a nulidade da decisão de
pronúncia, restando prejudicados, em consequência, a análise dos recursos interpostos contra referida decisão, nos termos do
voto-vista da Desa. LÍGIA ANDRADE DE ALENCAR MAGALHÃES, designada para lavrar o acórdão.”
Em tempo: O Exmo. Sr. Juiz convocado Dr. FRANCISCO CARNEIRO LIMA – Relator, acostou-se ao voto-vista, retratandose quanto ao seu posicionamento anterior.
02 - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO, NOS AUTOS DIGITAIS, N.º 0482151-64.2010.8.06.0001 DE FORTALEZA.
(PEDIDO DE VISTA)
Recorrentes: Dionísio Broxado Lapa Filho, Adriana Fernandes Vieira, Raimunda dos Santos Campos, Cely Elias da Costa,
Elisabete de Lima e Antônia Deuzanira Mota Teixeira.
Recorrido: Ministério Público do Estado do Ceará.
Relator: O Exmo. Sr. Juiz convocado Dr. Francisco Carneiro Lima.
Decisão: “A Câmara, por unanimidade e em dissonância com o parecer ministerial, decretou a nulidade da decisão de
pronúncia, restando prejudicados, em consequência, a análise dos recursos interpostos contra referida decisão, nos termos do
voto-vista da Desa. LÍGIA ANDRADE DE ALENCAR MAGALHÃES, designada para lavrar o acórdão.”
Em tempo: O Exmo. Sr. Juiz convocado Dr. FRANCISCO CARNEIRO LIMA – Relator, acostou-se ao voto-vista, retratandose quanto ao seu posicionamento anterior.
03 - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO, NOS AUTOS DIGITAIS, N.º 0482155-04.2010.8.06.0001 DE FORTALEZA.
(PEDIDO DE VISTA)
Recorrentes: Dionísio Broxado Lapa Filho, Adriana Fernandes Vieira, Raimunda dos Santos Campos, Cely Elias da Costa,
Elisabete de Lima e Antônia Deuzanira Mota Teixeira.
Recorrido: Ministério Público do Estado do Ceará.
Relator: O Exmo. Sr. Juiz convocado Dr. Francisco Carneiro Lima.
Decisão: “A Câmara, por unanimidade e em dissonância com o parecer ministerial, decretou a nulidade da decisão de
pronúncia, restando prejudicados, em consequência, a análise dos recursos interpostos contra referida decisão, nos termos do
voto-vista da Desa. LÍGIA ANDRADE DE ALENCAR MAGALHÃES, designada para lavrar o acórdão.”
Em tempo: O Exmo. Sr. Juiz convocado Dr. FRANCISCO CARNEIRO LIMA – Relator, acostou-se ao voto-vista, retratandose quanto ao seu posicionamento anterior.
04 - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO, NOS AUTOS DIGITAIS, N.º 0482157-71.2010.8.06.0001 DE FORTALEZA.
(PEDIDO DE VISTA)
Recorrentes: Dionísio Broxado Lapa Filho, Adriana Fernandes Vieira, Raimunda dos Santos Campos, Cely Elias da Costa,
Elisabete de Lima e Antônia Deuzanira Mota Teixeira.
Recorrido: Ministério Público do Estado do Ceará.
Relator: O Exmo. Sr. Juiz convocado Dr. Francisco Carneiro Lima.
Decisão: “A Câmara, por unanimidade e em dissonância com o parecer ministerial, decretou a nulidade da decisão de
pronúncia, restando prejudicados, em consequência, a análise dos recursos interpostos contra referida decisão, nos termos do
voto-vista da Desa. LÍGIA ANDRADE DE ALENCAR MAGALHÃES, designada para lavrar o acórdão.”
Em tempo: O Exmo. Sr. Juiz convocado Dr. FRANCISCO CARNEIRO LIMA – Relator, acostou-se ao voto-vista, retratandose quanto ao seu posicionamento anterior.
05 - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO, NOS AUTOS DIGITAIS, N.º 0482159-41.2010.8.06.0001 DE FORTALEZA.
(PEDIDO DE VISTA)
Recorrentes: Dionísio Broxado Lapa Filho, Adriana Fernandes Vieira, Raimunda dos Santos Campos, Cely Elias da Costa,
Elisabete de Lima e Antônia Deuzanira Mota Teixeira.
Recorrido: Ministério Público do Estado do Ceará.
Relator: O Exmo. Sr. Juiz convocado Dr. Francisco Carneiro Lima.
Decisão: “A Câmara, por unanimidade e em dissonância com o parecer ministerial, decretou a nulidade da decisão de
pronúncia, restando prejudicados, em consequência, a análise dos recursos interpostos contra referida decisão, nos termos do
voto-vista da Desa. LÍGIA ANDRADE DE ALENCAR MAGALHÃES, designada para lavrar o acórdão.”
Em tempo: O Exmo. Sr. Juiz convocado Dr. FRANCISCO CARNEIRO LIMA – Relator, acostou-se ao voto-vista, retratandose quanto ao seu posicionamento anterior.
06 - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO, NOS AUTOS DIGITAIS, N.º 0038486-53.2016.8.06.0001 DE FORTALEZA.
(PEDIDO DE VISTA)
Recorrentes: Dionísio Broxado Lapa Filho, Adriana Fernandes Vieira, Raimunda dos Santos Campos, Cely Elias da Costa,
Elisabete de Lima e Antônia Deuzanira Mota Teixeira.
Recorrido: Ministério Público do Estado do Ceará.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º