Disponibilização: Quarta-feira, 22 de Fevereiro de 2017
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano VII - Edição 1619
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Fórum Clóvis Beviláqua.Nos termos do art. 465 do CPC/2015, nomeio os Médicos Peritos: DR. JOSÉ AUGUSTO AZEVEDO
FALCÃO, CRM 2325, DR. JOSEBSON SILVA DIAS, CRM 8291 e DR. JOSÉ GLAUBER ARAÚJO MOTA, CRM 8122 e para
realização dos exames periciais, a serem custeados pela Seguradora Líder, em decorrência de obrigação prevista em termo de
parceria com o CEJUSC.Tendo em vista que os termos do mutirão implicam em simplificação / limitação na realização da prova,
a parte fica advertida, mediante intimação desta decisão, por seu advogado, de que a realização da perícia implica em aceitação
do Formulário padronizado emitido pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Fórum Clóvis Beviláqua CESJUC.Intimem-se ainda as partes para, querendo, manifestar-se nos termos do paragrafo 1º, incisos I,II e III do Art. 465 do
CPC/2015. Intime-se a parte autora, por MANDADO/CARTA PRECATÓRIA, a fim de submeter-se à Perícia Médica, advertindoo(a) de que considerar-se-á válida a intimação remetida para o seu endereço constante dos autos indicado pelo causidico e que
a sua ausência, sem justificativa razoável, será interpretada como recusa à produção de prova pericial, nos termos do art. 378
do CPC/2015 e arts. 231 e 232 do CC, sendo o processo julgado no estado em que se encontra.Intimem-se os representantes
das partes do teor do presente via publicação no DJ. Expedientes necessários.
ADV: REGINALDO PEREIRA ROSSI (OAB 29065/CE), ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES (OAB 32405/CE) Processo 0187537-75.2015.8.06.0001 - Procedimento Sumário - Seguro - REQUERENTE: Francisco Mauricio Cordeiro Lopes
- REQUERIDO: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro Dpvat S/A - Cls.Tratam os autos de Ação de Cobrança de Seguro
DPVAT e em conformidade com o que dispõe o art. 357, II do CPC/2015, para deslinde do feito, determino em nível de instrução
processual, a Prova Pericial, que ocorrerá por meio de Exame Clínico e análise dos exames e documentos apresentados pelo
autor.A Prova Pericial será realizada, no dia 05/05/2017 às 8:00 horas, POR ORDEM DE CHEGADA, na Sala de pericias do
CEJUSC (Centro Judiciário de Solução do Conflitos e Cidadania) no Nível 0B Oeste no Fórum Clóvis Beviláqua.Nos termos
do art. 465 do CPC/2015, nomeio os Médicos Peritos: DR. JOSÉ AUGUSTO AZEVEDO FALCÃO, CRM 2325, DR. JOSEBSON
SILVA DIAS, CRM 8291 e DR. JOSÉ GLAUBER ARAÚJO MOTA, CRM 8122 e para realização dos exames periciais, a serem
custeados pela Seguradora Líder, em decorrência de obrigação prevista em termo de parceria com o CEJUSC.Tendo em vista
que os termos do mutirão implicam em simplificação / limitação na realização da prova, a parte fica advertida, mediante intimação
desta decisão, por seu advogado, de que a realização da perícia implica em aceitação do Formulário padronizado emitido pelo
Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Fórum Clóvis Beviláqua - CESJUC.Intimem-se ainda as partes para,
querendo, manifestar-se nos termos do paragrafo 1º, incisos I,II e III do Art. 465 do CPC/2015. Intime-se a parte autora, por
MANDADO/CARTA PRECATÓRIA, a fim de submeter-se à Perícia Médica, advertindo-o(a) de que considerar-se-á válida a
intimação remetida para o seu endereço constante dos autos indicado pelo causidico e que a sua ausência, sem justificativa
razoável, será interpretada como recusa à produção de prova pericial, nos termos do art. 378 do CPC/2015 e arts. 231 e 232 do
CC, sendo o processo julgado no estado em que se encontra.Intimem-se os representantes das partes do teor do presente via
publicação no DJ. Expedientes necessários.
ADV: VINICIUS PINHEIRO MELO (OAB 24353/CE), JANDUY TARGINO FACUNDO (OAB 10895/CE), WILSON SALES
BELCHIOR (OAB 17314/CE) - Processo 0188224-23.2013.8.06.0001 - Procedimento Comum - Seguro - REQUERENTE:
Antônio Edinaldo de Sousa Silva - REQUERIDO: Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros - Cls.Tratam os autos de Ação de
Cobrança de Seguro DPVAT e em conformidade com o que dispõe o art. 357, II do CPC/2015, para deslinde do feito, determino
em nível de instrução processual, a Prova Pericial, que ocorrerá por meio de Exame Clínico e análise dos exames e documentos
apresentados pelo autor.A Prova Pericial será realizada, no dia 05/05/2017 às 14:00 horas, POR ORDEM DE CHEGADA, na Sala
de pericias do CEJUSC (Centro Judiciário de Solução do Conflitos e Cidadania) no Nível 0B Oeste no Fórum Clóvis Beviláqua.
Nos termos do art. 465 do CPC/2015, nomeio os Médicos Peritos: DR. JOSÉ AUGUSTO AZEVEDO FALCÃO, CRM 2325, DR.
JOSEBSON SILVA DIAS, CRM 8291 e DR. JOSÉ GLAUBER ARAÚJO MOTA, CRM 8122 e para realização dos exames periciais,
a serem custeados pela Seguradora Líder, em decorrência de obrigação prevista em termo de parceria com o CEJUSC.Tendo
em vista que os termos do mutirão implicam em simplificação / limitação na realização da prova, a parte fica advertida, mediante
intimação desta decisão, por seu advogado, de que a realização da perícia implica em aceitação do Formulário padronizado
emitido pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Fórum Clóvis Beviláqua - CESJUC.Intimem-se ainda as
partes para, querendo, manifestar-se nos termos do paragrafo 1º, incisos I,II e III do Art. 465 do CPC/2015. Intime-se a parte
autora, por MANDADO/CARTA PRECATÓRIA, a fim de submeter-se à Perícia Médica, advertindo-o(a) de que considerar-se-á
válida a intimação remetida para o seu endereço constante dos autos indicado pelo causidico e que a sua ausência, sem
justificativa razoável, será interpretada como recusa à produção de prova pericial, nos termos do art. 378 do CPC/2015 e arts.
231 e 232 do CC, sendo o processo julgado no estado em que se encontra.Intimem-se os representantes das partes do teor do
presente via publicação no DJ. Expedientes necessários.
ADV: JOAO ALVES BARBOSA FILHO (OAB 27954/CE), MARCOS ANTONIO INÁCIO DA SILVA (OAB 20417/CE) - Processo
0196061-61.2015.8.06.0001 - Procedimento Sumário - Seguro - REQUERENTE: Walter Silva de Lima - REQUERIDO: Mapfre
Seguros Gerais S.a. - Cls.Tratam os autos de Ação de Cobrança de Seguro DPVAT e em conformidade com o que dispõe o
art. 357, II do CPC/2015, para deslinde do feito, determino em nível de instrução processual, a Prova Pericial, que ocorrerá
por meio de Exame Clínico e análise dos exames e documentos apresentados pelo autor.A Prova Pericial será realizada, no
dia 05/05/2017 às 8:00 horas, POR ORDEM DE CHEGADA, na Sala de pericias do CEJUSC (Centro Judiciário de Solução do
Conflitos e Cidadania) no Nível 0B Oeste no Fórum Clóvis Beviláqua.Nos termos do art. 465 do CPC/2015, nomeio os Médicos
Peritos: DR. JOSÉ AUGUSTO AZEVEDO FALCÃO, CRM 2325, DR. JOSEBSON SILVA DIAS, CRM 8291 e DR. JOSÉ GLAUBER
ARAÚJO MOTA, CRM 8122 e para realização dos exames periciais, a serem custeados pela Seguradora Líder, em decorrência
de obrigação prevista em termo de parceria com o CEJUSC.Tendo em vista que os termos do mutirão implicam em simplificação
/ limitação na realização da prova, a parte fica advertida, mediante intimação desta decisão, por seu advogado, de que a
realização da perícia implica em aceitação do Formulário padronizado emitido pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos
e Cidadania do Fórum Clóvis Beviláqua - CESJUC.Intimem-se ainda as partes para, querendo, manifestar-se nos termos do
paragrafo 1º, incisos I,II e III do Art. 465 do CPC/2015. Intime-se a parte autora, por MANDADO/CARTA PRECATÓRIA, a fim
de submeter-se à Perícia Médica, advertindo-o(a) de que considerar-se-á válida a intimação remetida para o seu endereço
constante dos autos indicado pelo causidico e que a sua ausência, sem justificativa razoável, será interpretada como recusa
à produção de prova pericial, nos termos do art. 378 do CPC/2015 e arts. 231 e 232 do CC, sendo o processo julgado no
estado em que se encontra.Intimem-se os representantes das partes do teor do presente via publicação no DJ. Expedientes
necessários.
ADV: MARCELO PEREIRA BRANDAO (OAB 26103/CE), TIBERIO DE MELO CAVALCANTE (OAB 15877/CE) - Processo
0196426-18.2015.8.06.0001 - Procedimento Sumário - Acidente de Trânsito - REQUERENTE: Francisco Erivaldo Lourenço
Gadelha - REQUERIDO: Bradesco Auto/re Cia de Seguros - Cls.Tratam os autos de Ação de Cobrança de Seguro DPVAT e em
conformidade com o que dispõe o art. 357, II do CPC/2015, para deslinde do feito, determino em nível de instrução processual,
a Prova Pericial, que ocorrerá por meio de Exame Clínico e análise dos exames e documentos apresentados pelo autor.A
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º