Disponibilização: Quarta-feira, 15 de Fevereiro de 2017
CE/35635
CE/9679
CE/30592
CE/27529
CE/17314
CE/15593
CE/15593
CE/23502
CE/16045
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CE/16675
CE/2199
CE/23189
CE/23112
SP/84206
CE/19431
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Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano VII - Edição 1614
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1)
28915-18.2011.8.06.0071/0 - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO REQUERIDO.: ANA PAULA PIERRE MONTEIRO
BEZERRA E JOSE TAVARES BEZERRA JUNIOR REQUERENTE.: ANTONIO JOSE ESMERALDO ALVES REQUERIDO.: APIM
CONSTRUTORA E IMOBILIARIA LTDA REQUERENTE.: DEUSDEDIT SARAIVA SOBRINHO REQUERIDO.: FERNANDO JOSE
PIERRE MONTEIRO REQUERIDO.: FRANCISCO MARCELO PIERRE MONTEIRO DE BRITO E AUREA CARNEIRO MONTEIRO
REQUERIDO.: LUIZ CLAUDIO PIERRE MONTEIRO E SAVIA DUARTE TEIXEIRA PIERRE REQUERIDO.: MARIA TARCILA
PIERRE MONTEIRO REQUERIDO.: PAULO HENRIQUE PIERRE MONTEIRO REQUERIDO.: TERESA LUISA DE MARILAC
PIERRE ALVES REQUERIDO.: TEREZA CRISTINA PIERRE MONTEIRO SIEBRA E JOSE SAMUEL DE BRITO GONÇALVES
SIEBRA. “(ANA)POR DETERMINAÇÃO do MM. Juiz de Direito desta Secretaria, INTIMAMOS Vossa Senhoria da parte final
do despacho de fls. 589, cujo teor é o seguinte:” ....Considerando que a promovida APIM Construtora e Imobiliária Ltda
deixou de comparecer, injustificadamente, à audiência de conciliação, apesar de regularmente intimada(fls. 156/158),
aplico-lhe multa de 0,5% do valor da causa, revertida em favor do Estado do Ceará, pela prática de ato atentatório
à dignidade da justiça, conforme previsão do § 8º, do art. 334 do CPC, devendo ser intimada para comprovar o
recolhimento da multa, no prazo de 10(dez) dias. Expedientes NecessáriosCrato/CE, 14 de outubro de 2016.Dr. José
Batista de Andrade Juiz de Direito Titular””.- INT. DR(S). CARLOS ALBERTO MILFONT BELEM , FRANCISCO LEOPOLDO
MARTINS FILHO , ILO FEIJO NEPOMUCENO , LUIS CARLOS DUARTE SOBREIRA SARAIVA , MARIANA BANDEIRA MILFONT
BEZERRA , PAULA DE ALENCAR LIMA
2) 29760-16.2012.8.06.0071/0 - USUCAPIÃO REQUERENTE.: LINDALVA CANDIDO DE SOUZA REQUERENTE.: MILITÃO
ALVES MOREIRA. “(Setor ANA) De ordem do MM Juiz de Direito titular desta 1ª Vara Cível e Comarca de Crato, fica(m)
Vossa(s) Senhoria(s) regularmente intimado(a)(s) para que compareça(m) à AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
redesignada para o dia 27 de abril de 2017, às 10:00 horas, que se realizará nesta Vara e Comarca, devidamente
acompanhado(a) do procurador, legalmente constituído, de suas testemunhas, se requerida a dispensa de intimação,e
desde que arroladas previamente e no prazo legal, ou, se desejar, que elas (testemunhas) sejam intimadas, apresentar
rol no prazo legal e requerer as intimações necessárias. Outrossim, nos termos dos art. 454 e art. 455 do nCPC, fica o
advogado da parte devidamente responsável para informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e
do local da audiência, dispensando a intimação do juízo. Informo, ainda, que de acordo com a Portaria 10/2012, art. 1°Fica dispensada a intimação pessoal, nos processos cíveis, para audiências, de parte que tenha advogado devidamente
constituído nos autos.”.- INT. DR(S). ANTONIO AURISMAR PEREIRA DE MORAIS , FABRICIO SIEBRA FELICIO CALOU
3)
31409-45.2014.8.06.0071/0 - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO REQUERIDO.: BV FINANCEIRA SA CREDITO
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO REQUERENTE.: IVANEIDE GONÇALVES DA SILVEIRA SANTOS. “(Setor RITA ) De
ordem do MM Juiz de Direito titular desta 1ª Vara Cível e Comarca de Crato, fica(m) Vossa(s) Senhoria(s) regularmente
intimado(a)(s) da decisão cível de fls. 63/65 dos autos, cujo inteiro teor segue adiante: Trata-se de Ação Declaratória de
Nulidade de Cláusulas Contratuais c/c Consignação em Pagamento e Manutenção de Posse ajuizada por Ivaneide
Gonçalves da Silveira Ramos contra o BV Financeira S/A - Crédito, Financiamento e Investimento, mediante os
argumentos abaixo expendidos. Alega, em síntese, que firmou contrato de financiamento de veículo com o promovido,
com parcela no valor de R$ 273,78(Duzentos e setenta e três reais e setenta e oito centavos), sendo que, após quitar 29
parcelas, se viu impossibilitado de adimplir as demais prestações em razão da cobrança de altas taxas de juros
capitalizadas. Disse que analisou o contrato e concluiu que, sem os juros capitalizados, o valor da prestação seria de
R$ 191,64(cento e noventa e um reais, sessenta e quatro centavos). Discorreu acerca da proteção ao consumidor;
contrato de adesão; ilegalidade de anatocismo; possibilidade de revisão e renegociação do contrato e impossibilidade
de inscrição do consumidor nos cadastros de proteção ao crédito, pugnando pela concessão de tutela antecipada
proibindo a negativação do seu nome nos aludidos cadastros ou imediata retirada no caso de já ter sido negativado, a
manutenção da posse do bem, autorização para pagamento da parcela incontroversa, inversão do ônus da prova e
provimento final do pleito. Juntou os documentos de fls. 11/16. Indeferida a tutela antecipada (fls. 19/v). A promovida
contestou às fls. 22/33, arguindo, em preliminar, inépcia da inicial com base no art. 285-B do CPC. No mérito a legalidade
da operação de crédito e a impossibilidade de reconhecer de ofício a abusividade das cláusulas contratuais. Defendeu
a legalidade da capitalização mensal de juros pactuada, a configuração da mora debendi e a impossibilidade de
concessão da tutela antecipada requestada diante da legalidade e legitimidade dos cadastros de proteção ao crédito,
pugnando pela total improcedência do pleito. Juntou os documentos de fls. 34/42. A conciliação restou prejudicada pela
ausência da autora(fls. 46). Anunciado o julgamento antecipado do processo(fls. 59), as partes foram regularmente
intimadas, tendo a autora silenciado e a promovida manifestado concordância com o anúncio (fls. 60/61). É O
RELATÓRIO. DECIDO. A uma análise detida do caderno processual, especialmente do contrato acostado às fls. 34/36,
verifico que os litigantes firmaram Contrato de Financiamento na modalidade de Crédito Direto ao Consumidor, no dia
29/12/2010, no valor total de R$ 7.029,72(Sete mil, vinte e nove reais e setenta e dois centavos), para pagamento em
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º