Disponibilização: Segunda-feira, 20 de Junho de 2016
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano VII - Edição 1463
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presença dos pressupostos de admissibilidade para a propositura da ação, razão pela qual recebo a inicial.Passo à
análise do pedido liminar.Ora, neste caso concreto estão claramente presentes o fumus boni juris e o periculum in mora.
O fumus boni juris reside no fato de a requerida já haver pago valores ao requerente a título de seguro DPVAT, tendo
a mesma amplo acesso ao sistema ¿MEGA DATA¿. Por outro lado, o periculum in mora, por sua vez, se consubstancia
na natureza da verba envolvida no presente feito, sendo o DPVAT um seguro de caráter eminentemente social.Diante
do exposto, DEFIRO o pedido liminar, para que a requerida apresente nos autos o procedimento administrativo em
questão, para o que fixo o prazo de 15 (quinze) dias, a contar de sua intimação, sob pena de multa fixa no valor
de 01 (um) salário mínimo vigente nesta data.Determino à Secretaria a designação de data próxima para realização
da audiência de conciliação.Cite-se, devendo constar do mandado que o prazo para contestar é de 15 (quinze) dias,
contados da data da referida audiência.Intime-se as partes desta decisão.Cumpra-se.Aratuba, 16 de junho de 2016.
PEDRO AUGUSTO TEIXEIRA DIAS Juiz Substituto Titular da Vara Única da Comarca de Aratuba”.- INT. DR(S). RAFAEL
DE SOUSA REZENDE MONTI
2) 4165-72.2016.8.06.0039/0 - REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE REQUERIDO.: ANTÔNIO FILHO E CAMILA
REQUERENTE.: CLAUDIA MARIA CLARINDO QUEIROZ .”Intimar a parte autora do teor do despacho:Defiro a gratuidade
da justiça.Nos termos do art. 319 do CPC, emende a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, a petição inicial, para,
sob pena de indeferimento:a) apresentar a qualificação completa da parte ré, incluindo dados relacionados ao seu
estado civil, se convive em regime de união estável, sua profissão, RG, CPF ou CNPJ, endereço eletrônico, bem como
o endereço completo do domicílio ou residência do Demandado (CPC, art. 321, II); e b) juntar o termo do contrato de nº
060217400 e do contrato locação que a parte autora alega ter firmado com a parte ré, os quais reputo indispensáveis
à propositura da ação.Vale advertir, ainda, que a petição inicial narra que a ocupação do imóvel pelos réus está
relacionada à figura jurídica da locação, cuja regência encontra-se na Lei 8245/91, de modo que a sua retomada se faz,
em tese, no âmbito da ação de despejo e não de reintegração de posse. Destarte, oportuniza-se, também a parte autora,
entendendo ser o caso, as adequações necessárias na petição inicial. Cumprida ou não a diligência pela parte autora
no prazo assinado, certifique-se nos autos e retornem conclusos para apreciação. Expedientes necessários.Aratuba, 15
de junho de 2016. PEDRO AUGUSTO TEIXEIRA DIAS Juiz Substituto Titular da Vara Única da Comarca de Aratuba”- INT.
DR(S). SILVANEIDE BARROSO DE SOUSA .
COMARCA DE ASSARÉ - VARA UNICA DA COMARCA DE ASSARÉ
ESTADO DO CEARÁ
PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DE ASSARÉ
SECRETARIA DE VARA ÚNICA
EDITAL DE INTIMAÇÃO - PRAZO 20 (VINTE) DIAS
A Dra. Carliete Roque Gonçalves Palácio, MM. JuÍza Substituta Titular desta Comarca de Assaré, Estado do Ceará, por
nomeação legal, etc.
PROCESSO Nº: 3616-64.2013.8.06.0040-0
AÇÃO: AÇÃO DE GUARDA JUDICIAL
AUTOR: EDIVALDO COSTA DE OLIVEIRA
ACIONADA: FRANCISCA MARTINS DE MOURA
OBJETIVO: INTIMAÇÃO da acionada FRANCISCA MARTINS DE MOURA, brasileira, solteira, agricultora, filha de Cícero
Ferreira de Moura e de Maria Martins de Moura, mãe biológica da menor, residente e domiciliada em local incerto e não sabido,
da sentença que julgou procedente o pedido de Guarda Judicial, proferida pelo então Juiz de Direito respondendo por esta
Comarca Dr. Péricles Victor Galvão de Oliveira, datada de 23/07/2015, dos autos em epígrafe, cujo final segue transcrito: “...
14. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de guarda de MARIA GABRIELE MARTINS DE OLIVEIRA para conferi-la
ao seu pai requerente EDIVALDO COSTA DE OLIVEIRA que passa a ter, necessariamente, o dever de guarda exclusiva do
filho, tudo consoante o Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA (Lei nº 8.069/90). 15. Isento de custas ou emolumentos (art.
141, & 2º do ECA). Lavre-se termo de compromisso exclusivo. 16. Transitada em julgado, arquivem-se. 17. P.R.I. Assaré - CE,
segunda-feira, 23 de junho de 2015. (as. Dr. Péricles Victor Galvão de Oliveira- Juiz da Infância e da Juventude E para que
chegue ao conhecimento do mesmo, mandei expedir o presente que será publicado no Diário da Justiça do Estado do Ceará e
afixado no lugar de costume deste Fórum. “Dá-se a gratuidade da Justiça, conforme despacho do então Juiz de Direito titular
desta Comarca, Dr. David Melo Teixeira Sousa, às fls. 15. Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Assaré, Estado do
Ceará, aos 16 de junho de 2016. Eu, , Diretora de Secretaria, digitei e subscrevi.
Dra. Carliete Roque Gonçalves Palácio
Juíza Substituta Titular
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ
COMARCA VINCULADA DE TARRAFAS
SECRETARIA DE VARA ÚNICA
EDITAL DE CITAÇÃO - COM PRAZO DE 20(VINTE) DIAS
JUSTIÇA GRATUITA
PROCESSO Nº 258-20.2014.8.06.0214/0
NATUREZA: AÇÃO DE TUTELA E CURATELA
REQUERENTE:MARIA LÍDIA FREIRES
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º