Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Novembro de 2014
Caderno 2: Judiciário
Fortaleza, Ano V - Edição 1096
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Gonçalves - Desta feita, ultrapassado o Juízo de Admissibilidade, impõe-se-me, à esta altura, tão somente, determinar
a suspensão do processo, sob pena de afronta ao que foi disposto pelo egrégio STF, inclusive, passível até de eventual
Reclamação Constitucional, de vez que o Meritum Causae está sob discussão através dos Recursos Extraordinários nºs
591.797 e 626.307, bem como do Agravo nº 754.745, todos sob o regime do Rito da Repercussão Geral, com sobrestamento
expressamente determinado em razão da matéria. Intimem-se as Partes e procedam-se as devidas anotações nos Relatórios de
Estatística. Fortaleza, 24 de novembro de 2014 DESEMBARGADOR FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO Relator - Advs:
Francisco Sampaio de Menezes Junior (OAB: 9075/CE) - Will Robson Ferreira Sobreira (OAB: 13858/CE)
Serviço de Recursos da 8ª Câmara
DESPACHO DE RELATORES
0628401-30.2014.8.06.0000 - Agravo de Instrumento. Agravante: Município de Crato. Agravado: José Alcântara Matos
Filho. Procª. Munic.: Hina Mirella Vilar Portela Aguiar (OAB: 17179/CE). Advogado: Jose Alcantara Matos Filho (OAB: 17857/
CE). Despacho: - Neste momento opto pelo recebimento do agravo, em seu plano meramente formal, sem prejuízo de, “a
posteriori”, reavaliar os pressupostos atinentes à sua admissibilidade, reservando-me ao exame do pedido de concessão de
efeito suspensivo empós ultimadas as seguintes diligências: (1) endereçar ofício ao juízo “a quo”, requisitando informações que,
eventualmente, possam trazer maiores subsídios ao deslinde da questão, e; (2) intimar a parte recorrida, nos termos e para os
fins previstos no inciso V, do artigo 527, do diploma processual civil. Expedientes necessários. Fortaleza, 24 de novembro de
2014. DESEMBARGADOR FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO Relator
Total de feitos: 1
Serviço de Recursos da 8ª Câmara
DESPACHO DE RELATORES
0628458-48.2014.8.06.0000 - Agravo de Instrumento. Agravante: Flamax Ambiental Serviços e Transportes Ltda..
Agravado: José Alcântara Matos Filho. Advogado: Francisco de Brito Lima Junior (OAB: 30252/CE). Advogado: Jose Alcantara
Matos Filho (OAB: 17857/CE). Despacho: - Neste momento opto pelo recebimento do agravo, em seu plano meramente
formal, sem prejuízo de, “a posteriori”, reavaliar os pressupostos atinentes à sua admissibilidade, reservando-me ao exame
do pleito tutelar após ultimadas as seguintes diligências: (1) endereçar ofício ao juízo “a quo”, requisitando informações que,
eventualmente, possam trazer maiores subsídios ao deslinde da questão, e; (2) intimar a parte recorrida, nos termos e para os
fins previstos no inciso V, do artigo 527, do diploma processual civil. Expedientes necessários. Fortaleza, 24 de novembro de
2014. DESEMBARGADOR FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO Relator
Total de feitos: 1
DECISÃO MONOCRÁTICA
Nº 0003201-05.2012.8.06.0109 - Apelação / Reexame Necessário - Jardim - Remetente: Juiz de Direito da Vara Única
da Comarca de Jardim - Apelante: Município de Jardim - Apelado: Emídio Cláudio Rangel - Dispositivo: Diante do exposto
e considerando o firme posicionamento jurisprudencial constante neste Tribunal de Justiça, bem como no egrégio Superior
Tribunal de Justiça, que atinge a matéria em análise, com supedâneo no artigo 557 do Código de Processo Civil, CONHEÇO
da Apelação Cível e do Reexame Necessário para NEGAR-LHES SEGUIMENTO, mantendo, in totum, a sentença recorrida.
Expedientes Necessários. Fortaleza, 24 de novembro de 2014 DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator - Advs: Nelcia Turbano de Santana (OAB: 21840/CE) - Joseilson Fernandes Soares (OAB: 11915/CE)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Nº 0003453-08.2012.8.06.0109 - Apelação / Reexame Necessário - Jardim - Remetente: Juiz de Direito da Vara Única
da Comarca de Jardim - Apelante: Município de Jardim - Apelado: Liliane Linhares Ribeiro - Diante do exposto, revelando-se
a pretensão recursal em flagrante confronto com a jurisprudência consolidada nesta Corte de Justiça, nego seguimento ao
Recurso de Apelação, nos termos do artigo 557 do CPC. Fortaleza, 24 de novembro de 2014 DESEMBARGADOR RAIMUNDO
NONATO SILVA SANTOS Relator - Advs: Nelcia Turbano de Santana (OAB: 21840/CE) - Joseilson Fernandes Soares (OAB:
11915/CE)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Nº 0003888-79.2012.8.06.0109 - Apelação / Reexame Necessário - Jardim - Recorrente: Juiz de Direito da Vara Única da
Comarca de Jardim - Apelante: Município de Jardim - Apelado: Francisco Antonio dos Santos - Diante do exposto e considerando
o firme posicionamento jurisprudencial constante neste Tribunal de Justiça, bem como no egrégio Superior Tribunal de Justiça,
que atinge a matéria em análise, com supedâneo no artigo 557 do Código de Processo Civil, CONHEÇO da Apelação Cível e do
Reexame Necessário para NEGAR-LHES SEGUIMENTO, mantendo, in totum, a sentença recorrida. Expedientes Necessários.
Fortaleza, 25 de novembro de 2014 DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator - Advs: Marcos Antonio
Sampaio de Sousa (OAB: 16017/CE) - Nelcia Turbano de Santana (OAB: 21840/CE) - Joseilson Fernandes Soares (OAB: 11915/
CE)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Nº 0015601-31.2005.8.06.0001/50001 - Agravo - Fortaleza - Agravante: Dole Comercialization S.A - Agravante: VBH Dole
- Agravado: Rogério Genari Gomes da Silva - Ante o exposto, exerço o juízo de retratação, nos termos do art. 557, parágrafo
§1º, do CPC, para conhecer e dar parcial provimento à apelação, para condenar a agravada a pagar a integralidade das custas
e dos honorários advocatícios arbitrados na r. sentença. A exigibilidade fica sobrestada em decorrência da assistência judiciária
gratuita que lhe foi deferida, fulcro no art. 12 da Lei 1060/50. Expedientes necessários. Fortaleza, 24 de novembro de 2014.
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator - Advs: Fabio Gentile (OAB: 18498/CE) - Tiago Cardoso de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º