Disponibilização: Quarta-feira, 3 de Setembro de 2014
Caderno 2: Judiciário
Fortaleza, Ano V - Edição 1037
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concedo os benefícios da assistência judiciária. Em seguida, vislumbrando a possível necessidade de prova técnica de maior
complexidade, no caso prova pericial, converto desde já o procedimento sumário em ordinário, nos termos do art. 277, § 5º,
CPC. Assim sendo, cite-se a parte promovida para, querendo, apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de
se presumirem aceitos, como verdadeiros, os fatos articulados pela parte autora na petição inicial (art. 285, CPC). Exp. Nec.
ADV: THIAGO SABOYA PIRES DE CASTRO (OAB 24156/CE) - Processo 0854412-12.2014.8.06.0001 - Procedimento
Ordinário - Acidente de Trânsito - REQUERENTE: ALAN OLIVEIRA MAIA - REQUERIDO: Bradesco Auto/RE CIA de Seguros
- Cls. Primeiramente, amparado no disposto no art. 4º da Lei nº 1.060/50 (Lei de Assistência Judiciária aos Necessitados),
concedo os benefícios da assistência judiciária. Em seguida, vislumbrando a possível necessidade de prova técnica de maior
complexidade, no caso prova pericial, converto desde já o procedimento sumário em ordinário, nos termos do art. 277, § 5º,
CPC. Assim sendo, cite-se a parte promovida para, querendo, apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de
se presumirem aceitos, como verdadeiros, os fatos articulados pela parte autora na petição inicial (art. 285, CPC). Exp. Nec.
ADV: RAFAEL DE SOUSA REZENDE MONTI (OAB 18044/CE) - Processo 0855666-20.2014.8.06.0001 - Procedimento
Ordinário - Contratos de Consumo - REQUERENTE: Paulo Henrique Lima Monteiro - REQUERIDO: Mapfre Seguradora S.a. e
outro - Cls. Primeiramente, amparado no disposto no art. 4º da Lei nº 1.060/50 (Lei de Assistência Judiciária aos Necessitados),
concedo os benefícios da assistência judiciária. Em seguida, vislumbrando a possível necessidade de prova técnica de maior
complexidade, no caso prova pericial, converto desde já o procedimento sumário em ordinário, nos termos do art. 277, § 5º,
CPC. Assim sendo, cite-se a parte promovida para, querendo, apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de
se presumirem aceitos, como verdadeiros, os fatos articulados pela parte autora na petição inicial (art. 285, CPC). Exp. Nec.
ADV: BRUNO PEREIRA BRANDÃO (OAB 22013/CE) - Processo 0859592-09.2014.8.06.0001 - Procedimento Ordinário Acidente de Trânsito - REQUERENTE: GLEISE KELLY CARVALHO FEITOSA - REQUERIDO: Bradesco Auto/RE Companhia
de Seguros - Cls. Primeiramente, amparado no disposto no art. 4º da Lei nº 1.060/50 (Lei de Assistência Judiciária aos
Necessitados), concedo os benefícios da assistência judiciária. Em seguida, vislumbrando a possível necessidade de prova
técnica de maior complexidade, no caso prova pericial, converto desde já o procedimento sumário em ordinário, nos termos do
art. 277, § 5º, CPC. Assim sendo, cite-se a parte promovida para, querendo, apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias,
sob pena de se presumirem aceitos, como verdadeiros, os fatos articulados pela parte autora na petição inicial (art. 285, CPC).
Exp. Nec.
ADV: RAFAEL DE SOUSA REZENDE MONTI (OAB 18044/CE) - Processo 0859869-25.2014.8.06.0001 - Procedimento
Ordinário - Contratos de Consumo - REQUERENTE: JOÂO PAULO ALVES DE ARAUJO - REQUERIDO: MAPFRE SEGURADORA
S.A. e outro - Cls. Primeiramente, amparado no disposto no art. 4º da Lei nº 1.060/50 (Lei de Assistência Judiciária aos
Necessitados), concedo os benefícios da assistência judiciária. Em seguida, vislumbrando a possível necessidade de prova
técnica de maior complexidade, no caso prova pericial, converto desde já o procedimento sumário em ordinário, nos termos do
art. 277, § 5º, CPC. Assim sendo, cite-se a parte promovida para, querendo, apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias,
sob pena de se presumirem aceitos, como verdadeiros, os fatos articulados pela parte autora na petição inicial (art. 285, CPC).
Exp. Nec.
ADV: RAFAEL DE SOUSA REZENDE MONTI (OAB 18044/CE) - Processo 0859908-22.2014.8.06.0001 - Procedimento
Ordinário - Contratos de Consumo - REQUERENTE: ANTONIO DUARTE VIEIRA - REQUERIDO: MAPFRE SEGURADORA S.A.
e outro - Cls. Primeiramente, amparado no disposto no art. 4º da Lei nº 1.060/50 (Lei de Assistência Judiciária aos Necessitados),
concedo os benefícios da assistência judiciária. Em seguida, vislumbrando a possível necessidade de prova técnica de maior
complexidade, no caso prova pericial, converto desde já o procedimento sumário em ordinário, nos termos do art. 277, § 5º,
CPC. Assim sendo, cite-se a parte promovida para, querendo, apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de
se presumirem aceitos, como verdadeiros, os fatos articulados pela parte autora na petição inicial (art. 285, CPC). Exp. Nec.
ADV: MARIANA ARAUJO MENDES (OAB 23535/CE) - Processo 0859999-15.2014.8.06.0001 - Procedimento Ordinário
- Seguro - REQUERENTE: TIAGO HENRIQUE ANDRADE DA SILVA - REQUERIDO: Bradesco Seguros S/A e outro - Cls.
Primeiramente, amparado no disposto no art. 4º da Lei nº 1.060/50 (Lei de Assistência Judiciária aos Necessitados), concedo os
benefícios da assistência judiciária. Em seguida, vislumbrando a possível necessidade de prova técnica de maior complexidade,
no caso prova pericial, converto desde já o procedimento sumário em ordinário, nos termos do art. 277, § 5º, CPC. Assim
sendo, cite-se a parte promovida para, querendo, apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de se presumirem
aceitos, como verdadeiros, os fatos articulados pela parte autora na petição inicial (art. 285, CPC). Exp. Nec.
ADV: RODOLFO BENTO DA ROCHA (OAB 23237/CE) - Processo 0860297-07.2014.8.06.0001 - Procedimento Ordinário Contratos de Consumo - REQUERENTE: JOSE ALVES PEREIRA - REQUERIDO: MARITIMA SEGUROS SA - Cls. Primeiramente,
amparado no disposto no art. 4º da Lei nº 1.060/50 (Lei de Assistência Judiciária aos Necessitados), concedo os benefícios da
assistência judiciária. Em seguida, vislumbrando a possível necessidade de prova técnica de maior complexidade, no caso
prova pericial, converto desde já o procedimento sumário em ordinário, nos termos do art. 277, § 5º, CPC. Assim sendo, cite-se
a parte promovida para, querendo, apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de se presumirem aceitos, como
verdadeiros, os fatos articulados pela parte autora na petição inicial (art. 285, CPC). Exp. Nec.
ADV: RODOLFO BENTO DA ROCHA (OAB 23237/CE) - Processo 0860393-22.2014.8.06.0001 - Procedimento Ordinário
- Contratos de Consumo - REQUERENTE: SEBASTIÃO ALVES DE SOUSA - REQUERIDO: MARITIMA SEGUROS S/A - Cls.
Primeiramente, amparado no disposto no art. 4º da Lei nº 1.060/50 (Lei de Assistência Judiciária aos Necessitados), concedo os
benefícios da assistência judiciária. Em seguida, vislumbrando a possível necessidade de prova técnica de maior complexidade,
no caso prova pericial, converto desde já o procedimento sumário em ordinário, nos termos do art. 277, § 5º, CPC. Assim
sendo, cite-se a parte promovida para, querendo, apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de se presumirem
aceitos, como verdadeiros, os fatos articulados pela parte autora na petição inicial (art. 285, CPC). Exp. Nec.
ADV: FRANCISCO FLAVIO MENDONÇA ALENCAR JUNIOR - Processo 0860660-91.2014.8.06.0001 - Procedimento
Ordinário - Seguro - REQUERENTE: ALINE PEREIRA DOS SANTOS - REQUERIDO: Bradesco Seguros S/A - Cls. Primeiramente,
amparado no disposto no art. 4º da Lei nº 1.060/50 (Lei de Assistência Judiciária aos Necessitados), concedo os benefícios da
assistência judiciária. Em seguida, vislumbrando a possível necessidade de prova técnica de maior complexidade, no caso
prova pericial, converto desde já o procedimento sumário em ordinário, nos termos do art. 277, § 5º, CPC. Assim sendo, cite-se
a parte promovida para, querendo, apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de se presumirem aceitos, como
verdadeiros, os fatos articulados pela parte autora na petição inicial (art. 285, CPC). Exp. Nec.
ADV: MANOEL ABILIO LOPES (OAB 29431/CE) - Processo 0860837-55.2014.8.06.0001 - Procedimento Ordinário - Seguro
- REQUERENTE: PAULO HENRIQUE MARQUES DE SOUZA - REQUERIDO: COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS - Cls.
Primeiramente, amparado no disposto no art. 4º da Lei nº 1.060/50 (Lei de Assistência Judiciária aos Necessitados), concedo os
benefícios da assistência judiciária. Em seguida, vislumbrando a possível necessidade de prova técnica de maior complexidade,
no caso prova pericial, converto desde já o procedimento sumário em ordinário, nos termos do art. 277, § 5º, CPC. Assim
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º