TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.275 - Disponibilização: segunda-feira, 13 de fevereiro de 2023
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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA
INTIMAÇÃO
8138960-10.2022.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Cremilda Ribeiro De Almeida
Advogado: Washington De Jesus Vieira (OAB:BA41544)
Requerido: O Estado Da Bahia
Requerido: Estado Da Bahia
Intimação:
8138960-10.2022.8.05.0001
REQUERENTE: CREMILDA RIBEIRO DE ALMEIDA
REQUERIDO: O ESTADO DA BAHIA e outros
Vistos etc.
SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E PAGAR C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA em que
figuram as partes acima nominadas e devidamente qualificadas nos autos.
Em síntese, o Autor, policial militar inativo, afirma que o Estado da Bahia tem adotado expediente ilícito ao promover a incidência
da contribuição previdenciária sobre a totalidade da remuneração dos militares ativos, inativos e pensionistas, na forma do art.
24-C do Decreto-Lei nº 667/1969, introduzido pela Lei Federal nº 13.954/2019, pois não respeita o teto estabelecido pelo art.
40, §18, da Constituição Federal, qual seja, o limite máximo definido para os benefícios do Regime Geral da Previdência Social
(RGPS).
Requer, assim, a declaração da inconstitucionalidade do referido expediente e, por conseguinte, que o Estado da Bahia se abstenha de realizar a incidência da alíquota de 9,5% e 10,5% sobre a totalidade dos proventos do autor (valores brutos), devendo
ocorrer a incidência da alíquota apenas em relação à diferença (excedente do limite) pago a título de “teto” pago pelo INSS, ou
seja, apenas aos valores que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social,
conforme previsão do artigo 40, §18, da Constituição Federal.
Sucessivamente, requer a condenação do Réu à repetição do indébito da diferença referente à incidência da alíquota maior que
9,5% (nove e meio por cento) e 10,5%em 2020 e 2021, além da diferença relativa à incidência da alíquota sobre os proventos
integrais, sem prejuízo dos valores descontados posteriormente até a fase de cumprimento de sentença.
Citado, o Réu apresentou contestação.
Audiência de conciliação dispensada.
Voltaram os autos conclusos.
É o breve relatório. Decido.
Como é cediço, o ordenamento jurídico pátrio estabelece que a Administração Pública encontra-se afeta, entre outros, ao princípio da legalidade, que representa a obrigação da Administração de agir de acordo com os ditames legais, previsto nos artigos 37
da Constituição Federal e 3º da Lei Estadual 12.209/2011, a saber:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
[…]
Art. 3º - A Administração Pública obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência,
celeridade, razoabilidade, proporcionalidade, motivação, devido processo legal e ampla defesa, segurança jurídica, oficialidade,
verdade material, gratuidade e, quando cabível, da instrumentalidade das formas.
Neste sentido, convém ressaltar a lição de Celso Antônio Bandeira de Mello ao discorrer sobre o princípio da legalidade, in verbis:
É, em suma: a consagração da ideia de que a Administração Pública só pode ser exercida na conformidade da lei e que, de
conseguinte, a atividade administrativa é atividade sublegal, infralegal, consistente na expedição de comandos complementares
à lei.
[…]
Pretende-se através da norma geral, abstrata e por isso mesmo impessoal, a lei, editada, pois, pelo Poder Legislativo – que é o
colégio representativo de todas as tendências (inclusive minoritárias) do corpo social –, garantir que a atuação do Executivo nada
mais seja senão a concretização desta vontade geral[1].
A Constituição Federal prevê, ainda, para os servidores públicos civis, incidência da contribuição previdenciária sobre os proventos de aposentadorias e pensões concedidas, limitando a incidência de tal contribuição à parcela dos proventos que superar o
limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, consoante o art. 40, §18:
Art. 40. O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios
que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial.
[…]
§ 18. Incidirá contribuição sobre os proventos de aposentadorias e pensões concedidas pelo regime de que trata este artigo
que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, com
percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos.