TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.275 - Disponibilização: segunda-feira, 13 de fevereiro de 2023
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Estabelecidas tais premissas de caráter teórico, constato que os elementos probatórios que instruem a inicial documentam o exercício,
por parte do Autor, da guarda de fato dos menores identificados nos autos.
Com efeito, o estudo social realizado assinala que: “visto que ambos tem total interesse pela Guarda do menor e que esta decisão
seria mais adequada para a manutenção do desenvolvimento físico, mental, intelectual e social da criança em questão, concedo este
parecer favorável à Guarda Definitiva aos avós maternos na certeza de que estes desenvolverão com excelência o papel de guardiões
do menor”.
Em sendo assim, como acertadamente destacou o órgão ministerial, o pedido deduzido na peça de ingresso reúne condições para seu
acolhimento, com a consequente pronúncia de sua procedência.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na petição inicial para tornar definitiva a guarda de fato exercida pelos
autores no que toca ao menor Guilherme Oliveira Monfardine, com os deveres e prerrogativas legais daí resultantes e consequentes,
o que faço nos termos e na forma do art. 487, I, do CPC, extinguindo o processo com resolução do mérito.
Descabida a condenação ao pagamento de honorários, uma vez que não houve composição do polo passivo.
Considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, as custas e despesas processuais não ostentam exigibilidade.
Escoado o prazo recursal sem manifestação impugnativa, arquivem-se os autos.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Medeiros Neto/BA, 28 de outubro de 2022
Carlos Eduardo da Silva Limonge
Juiz de Direito Substituto
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.MEDEIROS NETO
INTIMAÇÃO
8000091-26.2023.8.05.0165 Interdição/curatela
Jurisdição: Medeiros Neto
Requerente: Ulysses Ramon Pereira Silva
Advogado: Wellington De Paula Pereira Melo E Neves (OAB:BA28850)
Requerente: Juliano Franco Pereira Silva
Advogado: Wellington De Paula Pereira Melo E Neves (OAB:BA28850)
Requerido: Marinelia Pereira Silva
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.MEDEIROS NETO
________________________________________
Processo: 8000091-26.2023.8.05.0165
Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.MEDEIROS NETO
REQUERENTE: ULYSSES RAMON PEREIRA SILVA, JULIANO FRANCO PEREIRA SILVA
Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: WELLINGTON DE PAULA PEREIRA MELO E NEVES
REQUERIDO: MARINELIA PEREIRA SILVA
Advogado(s):
Cuida-se de AÇÃO DE CURATELA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA desafiada por ULYSSES RAMON PEREIRA SILVA e
outro em desfavor de MARINELIA PEREIRA SILVA.
Nos termos do art. 747 do CPC “A interdição pode ser promovida: I - pelo cônjuge ou companheiro; II - pelos parentes ou tutores; III pelo representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando; IV - pelo Ministério Público”.
Sobre o tema, o art. 1.775 do Código Civil assevera que “O cônjuge ou companheiro, não separado judicialmente ou de fato, é, de
direito, curador do outro, quando interdito. §1 o Na falta do cônjuge ou companheiro, é curador legítimo o pai ou a mãe; na falta destes,
o descendente que se demonstrar mais apto. § 2 o Entre os descendentes, os mais próximos precedem aos mais remotos. § 3 o Na
falta das pessoas mencionadas neste artigo, compete ao juiz a escolha do curador”.
No caso em tela, os Autores aduzem que são filhos da interditanda, relação que está documentada nos autos.
A parte autora aduz que a interditanda é “hipertensa, diabética, tabagista, sequela de AVC isquêmico bilateral, acamada, com traqueostomia, gastrostomia, afasia. Em cuidados contínuos de HOME CARE (Médico-fisioterapeuta-fonoaudiólogo-enfermeiro e nutricionista)”.
Com a petição inicial, foram acostados procuração e documentos, dentre eles os documentos pessoais do requerente e da interditanda.
Tendo em vista a natureza da interdição, revela-se necessária a apresentação, com o propósito de se alcançar a antecipação da tutela
jurisdicional, para além dos necessários à propositura da ação, os seguintes documentos:
1- relatório médico ATUALIZADO que demonstre a incapacidade do interditando para administrar seus bens e, se for o caso, para
praticar atos da vida civil;
2- laudo médico que ateste a sanidade mental da parte autora;
3- certidão de antecedentes criminais da parte autora;
4- Caso a parte autora não seja o cônjuge do interditando, deverá carrear aos autos TERMO DE ANUÊNCIA (declaração de concordância) de FAMILIARES do interditando. Tal providência é necessária, para aquilatar a observância à ordem preferencial do art. 1775
do Código Civil.