TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.272 - Disponibilização: quarta-feira, 8 de fevereiro de 2023
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Custas na forma da Lei.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Intime-se, publique-se e registre-se.
Confiro à presente, força de mandado judicial, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC.
LAURO DE FREITAS/BA, na data da assinatura digital.
LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS
Juíza de Direito
(Documento assinado eletronicamente)
P.B.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DE FAMÍLIA, SUC., ÓRFÃOS E INTERDITOS DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS
SENTENÇA
8005942-96.2020.8.05.0150 Petição Cível
Jurisdição: Lauro De Freitas
Requerente: G. P. D. S.
Advogado: Isabelle Ferreira Almeida (OAB:BA61612)
Requerente: A. A. F.
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DE FAMÍLIA, SUC., ÓRFÃOS E INTERDITOS DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS
End.: Rua da Saúde, 90, Santos Dumont, Lauro de Freitas - BA - 42700-000 - Tel.: 71-3283-1920 - E-mail: 1vfamlf@tjba.jus.br
Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8005942-96.2020.8.05.0150
Órgão Julgador: 1ª VARA DE FAMÍLIA, SUC., ÓRFÃOS E INTERDITOS DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS
REQUERENTE: GLAUCIA PEREIRA DE SOUZA
Advogado(s): ISABELLE FERREIRA ALMEIDA (OAB:BA61612)
REQUERENTE: ADRIANO ALVES FREITAS
Advogado(s):
SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS A. G. S. F., menor, representado por sua genitora GLAUCIA PEREIRA DE
SOUZA em face de ADRIANO ALVES FREITAS, todos qualificados na inicial.
Em síntese, houve a determinação da intimação da parte autora para manifestar-se acerca do interesse no prosseguimento do
feito, ID n° 217517318, ocorre que, conforme ID n° 319183090, a carta AR retornou negativa, ademais, não há registro de comparecimento da parte autora ou de petição com a finalidade de atualizar o endereço.
É o breve relatório. Decido.
Reputa-se válida a intimação enviada para o endereço constante nos autos, na forma do art. 274, § Único, do CPC.
Conforme se infere da movimentação processual, os autos encontram-se há anos, sem qualquer impulso da parte autora, ocasionando assim, ausência de pressuposto regular do processo, bem como, revela o manifesto desinteresse em seu prosseguimento, configurando-se assim, abandono perpetuado pela parte autora.
Vale ressaltar que o princípio da cooperação, qual seja: Art. 6° do CPC afirma que “Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.”
Desta forma, caracterizado o abandono perpetuado pela parte, e obedecidas as exigências legais, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, com fulcro no Art. 485, Inc. III do CPC.
Este Juízo poderá exercer o juízo de retratação, nos termos do art. 485, § 7º, do NCPC.
Custas na forma da Lei.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Intime-se, publique-se e registre-se.
Confiro à presente, força de mandado judicial, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC.
LAURO DE FREITAS/BA, na data da assinatura digital.
LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS
Juíza de Direito
(Documento assinado eletronicamente)
P.B.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DE FAMÍLIA, SUC., ÓRFÃOS E INTERDITOS DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS
DECISÃO
0506342-97.2017.8.05.0150 Inventário
Jurisdição: Lauro De Freitas