TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.272 - Disponibilização: quarta-feira, 8 de fevereiro de 2023
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DECISÃO
8000872-40.2023.8.05.0103 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Ilhéus
Autor: A. C. F. E. I. S.
Advogado: Gustavo Rodrigo Goes Nicoladeli (OAB:PR56918)
Advogado: Rodrigo Frassetto Goes (OAB:BA43183)
Reu: J. C. C. V.
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS
Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n. 8000872-40.2023.8.05.0103
Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS
AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): RODRIGO FRASSETTO GOES (OAB:BA43183)
REU: JULIO CESAR CAMPOS VASCONCELOS
Advogado(s):
DECISÃO
Cuida-se de ação de busca e apreensão de coisa móvel baseada no Dec. Lei nº 911/69, sob a alegação de inadimplência do (a)
Réu (Ré) no que diz respeito a contrato de financiamento de veículo com garantia de alienação fiduciária.
Nos exatos termos do art. 2º, § 2º, do referido diploma legal, com a nova redação que lhe foi dada pela Lei nº 13.043, de 13 de
novembro de 2014, a mora do devedor decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento “e poderá ser comprovada
por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio
destinatário”. (No caso dos autos, a notificação extrajudicial foi entregue no endereço eletrônico indicado pelo (a) devedor (a), o
que é suficiente para a comprovação da mora).
Portanto, se já estiverem recolhidas as taxas de lei, expeça-se mandado de busca e apreensão do bem indicado na inicial, o qual
só deverá ser entregue pelo (a) Oficial de Justiça a preposto (a) cujo nome e qualificação o Autor (a) deverá informar, de modo
expresso e prévio, por petição nestes autos.
Em caso de resultado positivo do mandado de busca e apreensão, o Réu deverá entregar o bem e seus respectivos documentos
(art. 2º, § 14º).
Pelo mesmo mandado, e após efetivação da busca e apreensão, cite-se o (a) devedor (a) fiduciante para responder, no prazo
de 15 (quinze) dias, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos alegados pelo Autor na inicial, devendo ficar ciente de
que, no prazo de 5 (cinco) dias, poderá pagar a integralidade da dívida pendente, de acordo com os valores apresentados pelo
credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus. E caso não o faça nesse último prazo, será
consolidada a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário.
O devedor deverá ser cientificado de que, se persistir a inadimplência ou mora, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender
a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas
decorrentes, e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas (redação atual do art. 2º, do
Dec.lei nº 911/69).
Proceda-se à restrição judicial total na base de dados do RENAJUD.
ILHÉUS/BA, 6 de fevereiro de 2023.
Cleber Roriz Ferreira
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS
ATO ORDINATÓRIO
8009842-63.2022.8.05.0103 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Ilhéus
Autor: A. C. F. E. I. S.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:SP128341-A)
Reu: A. D. J. C.
Ato Ordinatório:
ATO ORDINATÓRIO
Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:
Da análise dos autos, verifica-se que o Autor não recolheu as custas inicias, bem como não recolheu as custas necessárias para
expedição do mandado de busca e apreensão/citação. Portanto, como não foi providenciado, fica o mesmo intimado, por seu
advogado, para no prazo de 10 (dez) dias, efetuar o pagamento das custas judiciais devidas, necessárias à prática e prosseguimento dos atos judiciais.
Ilhéus, 07 de Fevereiro de 2023.