TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.259 - Disponibilização: sexta-feira, 20 de janeiro de 2023
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Trata-se de uma AÇÃO de DIVÓRCIO LITIGIOSO , na qual foi concedida em parte a antecipação de tutela ao ID 214421964.
Nesta ocasião, fora determinado o divórcio consensual entre as partes, no qual a requerida expressou a sua vontade em permanecer com o nome de casada.
Ocorre que, na petição de ID 277023421, esta requer a modificação para retornar o nome de solteira.
É sabido que, no ordenamento jurídico atual o pedido de alteração do patronímico trata-se de um direito personalíssimo, o qual,
em regra, só poderá ser modificado com anuência expressa do titular do direito. A lei de Registros Públicos nº 14.382/2022 em
seu artigo 57, II estabelece que a alteração posterior de sobrenomes será requerida pessoalmente perante o registro civil e independerá de sentença judicial para inclusão ou exclusão de sobrenome do cônjuge, na constância do casamento.
Neste ínterim, deve a parte requerer junto ao Registro Civil a alteração de seu patronímico, sem a necessidade de anuência do
ex cônjuge.
Ultrapassada essa questão, defiro a correção da petição ID 218734605.
Em razão dos Embargos Declaratórios opostos ao ID 218732026, intime-se a parte Autora para manifestar-se no prazo de 15
dias. Após, vistas ao Ministério Público.
P.I.C.
Salvador-Ba, 06 de janeiro de 2023
Rosa Ferreira de Castro
Juíza de Direito
LI
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
7ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO
8140766-17.2021.8.05.0001 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: F. S. N.
Advogado: Ney Gutemberg Maia Costa Bonfim (OAB:BA40528)
Requerido: C. C. G. A.
Advogado: Camila Carolina Damasceno Santana (OAB:DF35758)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador - 7º VARA DE FAMÍLIA
Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 1º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6993, Salvador/BA, Email: 1cifamilia@
tjba.jus.br
DECISÃO
Processo nº : 8140766-17.2021.8.05.0001
Classe - Assunto : [Reconhecimento / Dissolução]
Requerente : REQUERENTE: FARHAT SADDI NETO
Requerido : REQUERIDO: CARMEN CRISTINA GALVAO ANDRADE
Trata-se de uma AÇÃO de DIVÓRCIO LITIGIOSO , na qual foi concedida em parte a antecipação de tutela ao ID 214421964.
Nesta ocasião, fora determinado o divórcio consensual entre as partes, no qual a requerida expressou a sua vontade em permanecer com o nome de casada.
Ocorre que, na petição de ID 277023421, esta requer a modificação para retornar o nome de solteira.
É sabido que, no ordenamento jurídico atual o pedido de alteração do patronímico trata-se de um direito personalíssimo, o qual,
em regra, só poderá ser modificado com anuência expressa do titular do direito. A lei de Registros Públicos nº 14.382/2022 em
seu artigo 57, II estabelece que a alteração posterior de sobrenomes será requerida pessoalmente perante o registro civil e independerá de sentença judicial para inclusão ou exclusão de sobrenome do cônjuge, na constância do casamento.
Neste ínterim, deve a parte requerer junto ao Registro Civil a alteração de seu patronímico, sem a necessidade de anuência do
ex cônjuge.
Ultrapassada essa questão, defiro a correção da petição ID 218734605.
Em razão dos Embargos Declaratórios opostos ao ID 218732026, intime-se a parte Autora para manifestar-se no prazo de 15
dias. Após, vistas ao Ministério Público.
P.I.C.
Salvador-Ba, 06 de janeiro de 2023
Rosa Ferreira de Castro
Juíza de Direito
LI
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
7ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO