TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.252 - Disponibilização: quarta-feira, 11 de janeiro de 2023
Cad 3/ Página 1524
Expeçam-se as comunicações aos órgãos competentes.
Em observância aos princípios da economia e celeridade processual, bem como diante do fato de não existir prejuízo ao réu, dê-se
ciência ao Ministério Público e intime-se o réu por seu advogado por publicação do Dje.
Após, arquivem-se estes autos, dando-se baixa.
Atualize o Cedep, caso necessário.
Serrinha/BA, 09 de janeiro de 2023.
(assinado digitalmente)
LETICIA FERNANDES SILVA FREITAS
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DOS FEITOS CRIMINAIS E INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE SERRINHA
SENTENÇA
0002906-29.2013.8.05.0248 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Serrinha
Reu: Alexandre Silva Reis De Lima
Advogado: Raimundo Moreira Reis Junior (OAB:BA15482)
Terceiro Interessado: Karen Evelyn Oliveira Pimentel Lima
Terceiro Interessado: Emily Karoline Oliveira Pimentel Lima
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Autor: Dt Serrinha
Sentença:
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE SERRINHA
2ª Vara dos Feitos Criminais, Infância e Juventude
Av. Josias Alves Santiago, Lot. Parque Maravilha, Cidade Nova - Tel(s): (75) 3273-2900 / 2915 / Serrinha-BA - E-mail: serrinha2vcrime@tjba.jus.br
SENTENÇA
________________________________________
Processo n. 0002906-29.2013.8.05.0248
Assunto: [Crimes de Trânsito, Competência da Justiça Estadual]
Parte Autora: Ministério Público do Estado da Bahia e outros
Parte ré: ALEXANDRE SILVA REIS DE LIMA
Vistos etc.
Acolho e adoto o parecer ministerial retro por seus próprios fundamentos.
O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia em desfavor de ALEXANDRE SILVA REIS DE LIMA, sendo o réu menor de 21 anos
de idade à época do fato, imputando-lhe os crimes tipificados nos artigos 303, parágrafo único cc art. 302, parágrafo único, incisos I e
III da Lei 9503/97 cc art. 70 do Código Penal
A denúncia foi recebida em 22.03.2013.
Foi realizada audiência no dia 24.09.2013, quando o réu aceitou a proposta de suspensão condicional do processo para o período de
prova de 02 anos.
O Acusado compareceu em juízo para justificar as atividades em 10 ocasiões.
Intimado para justificar o descumprimento das demais condições, informou que daria prosseguimento, mas não o fez.
Instado, o órgão ministerial apresentou parecer pela declaração da prescrição (ID 340503768).
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
DECIDO.
Necessário é verificar acerca da ocorrência de prescrição, nos termos definidos pelo art. 109 do CP.
Ora, prescrição é a perda do direito de punir do Estado, pelo decurso do tempo, em razão do seu não exercício, dentro do prazo previamente fixado. Tem como consequência a eliminação de todos os efeitos do crime, é como se ele nunca tivesse existido. Não há mais
interesse da punibilidade tendo em vista que o infrator no espaço de tempo já se encontra reabilitado a vida social.
Nos artigos 109, 111 e 117, do Código Penal, estão estabelecidos os prazos de prescrição antes da sentença transitar em julgado, a
partir de quando começam ser contados e quais as causas de sua interrupção.
A prescrição, como sabido, deve ser examinada em dois momentos distintos. Enquanto não houver sentença, conta-se o prazo prescricional considerando-se a pena cominada, em seu máximo, fazendo relação com os prazos prescricionais estabelecidos no artigo 109
do Código Penal, sem esquecer as causas interruptivas do dito prazo prescricional.
In casu, o crime em análise possui pena máxima de 3 (três) anos, corresponde ao lapso prescricional de 08 (oito) anos, conforme o
art. 109, inciso IV do CP.
Ocorre que, sendo o réu menor de 21 anos à época do fato, o prazo de prescrição deve ser reduzido à metade, ou seja, para 4 (quatro)
anos, com fulcro no artigo 115 do Código Penal.
A denúncia foi recebida em 22.03.2013 e, em 24.09.2013, foi determinada a suspensão do prazo prescricional por dois anos, de modo
que foi retomada a referida contagem em 24.09.2015, deste modo decorreu mais de 04 (quatro) anos do curso do prazo da prescrição,
e inexistindo causas posteriores impeditivas ou interruptivas, está evidenciada a prescrição quanto ao crime anunciado.
Está, portanto, evidenciada a prescrição da pretensão punitiva do Estado, na modalidade abstrata, pelo decurso de prazo superior ao
estabelecido no artigo 109, inciso IV, c/c o artigo 115, primeira parte, do Código Penal.