TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 3.207 - Disponibilização: quinta-feira, 27 de outubro de 2022
Cad. 1 / Página 652
ameaça à vítima. 2. No caso, a alteração do julgado, no sentido de desclassificar o crime de roubo para furto, implicaria
reexame do material fático-probatório dos autos, providência inviável nesta sede recursal, a teor do que dispõe o enunciado
da Súmula 7/STJ. [...] (AgRg no AREsp 1227478/DF, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 13/12/2018,
DJe 19/12/2018).
O mesmo enunciado sumular supra, ressalte-se, aplica-se ao pleito de alteração da dosimetria da pena (em razão da
suposta exasperação da causa especial de aumento de pena-concurso de agentes), uma vez que tal pretensão esbarra no
óbice insculpido no enunciado nº 7, da súmula de jurisprudência dominante do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Nesse
sentido, vejamos excerto de julgado proferido pelo E. STJ, o qual reflete seu posicionamento jurisprudencial remansoso e
pacífico, verbis:
[...] 1. Não se presta o recurso especial à revisão da dosimetria da pena estabelecida pelas instâncias ordinárias. Admite-se,
contudo, o reexame quando configurada manifesta violação dos critérios dos arts. 59 e 68 do CP, sob o aspecto da legalidade,
nas hipóteses de falta ou evidente deficiência de fundamentação ou ainda de erro de técnica.3. Infirmar a conclusão do
acórdão, no sentido de haver justificativa para a pena-base nos patamares anteriormente fixados, demandaria o necessário
o reexame de todo o conjunto fático-probatório, vedado na via do recurso especial, diante do óbice da Súmula n. 7 deste
Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 1070342/AM, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO,
SEXTA TURMA, julgado em 20/03/2018, DJe 02/04/2018).
Frise-se, por fim, que o acórdão recorrido encontra-se em perfeita consonância com a jurisprudência pacífica esposada
pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no que se refere ao reconhecimento do concurso formal de crimes, bem como no
tocante a detração penal, senão vejamos:
[...] 4. Nos termos da iterativa jurisprudência desta Corte, não há se falar em crime único quando, num mesmo contexto fático,
são subtraídos bens pertencentes a vítimas distintas, caracterizando concurso formal, por terem sido atingidos patrimônios
diversos, nos moldes do art. 70 do Código Penal. [...] (HC 384.697/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA,
julgado em 21/03/2017, DJe 27/03/2017).
[...] 2. As alterações trazidas pela Lei n. 12.736/2012 não afastaram a competência concorrente do Juízo das Execuções para
a detração, nos termos do art. 66 da Lei n. 7.210/1984, sempre que o magistrado sentenciante não houver adotado tal
providência (AgRg no REsp 1716664/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 17/5/2018, DJe 28/5/
2018). 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp 1257271/SP, Rel. Ministro JOEL
ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 18/10/2018, DJe 07/11/2018).
Desse modo, incide no caso em tela o quanto previsto pela súmula 83/STJ: “Não se conhece do recurso especial pela
divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.”Repise-se, nessa esteira
intelectiva, a respeito do mencionado verbete, que “Também se aplica o referido enunciado sumular quando o recurso
especial tiver fundamento na alínea a do permissivo constitucional.” (AgRg no AREsp 330747/RS).
Ante o exposto, inadmito o recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Desembargadora Marcia Borges Faria
2ª Vice-Presidente
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª Vice Presidência
DECISÃO
0304017-55.2014.8.05.0113 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: Miguel Elias Pereira
Advogado: Iruman Ramos Contreiras (OAB:BA10889-A)
Apelado: Municipio De Itabuna
Advogado: Naiana Almeida Carvalho (OAB:BA21101-A)
Advogado: Mateus Wildberger Santana Lisboa (OAB:BA33031-A)
Advogado: Frederico Matos De Oliveira (OAB:BA20450-A)
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª Vice Presidência
________________________________________
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0304017-55.2014.8.05.0113
Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência
APELANTE: MIGUEL ELIAS PEREIRA
Advogado(s): IRUMAN RAMOS CONTREIRAS (OAB:BA10889-A)
APELADO: MUNICIPIO DE ITABUNA
Advogado(s): NAIANA ALMEIDA CARVALHO (OAB:BA21101-A), MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA (OAB:BA33031-A),
FREDERICO MATOS DE OLIVEIRA (OAB:BA20450-A)
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Miguel Elias Pereira, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c” da