TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.205 - Disponibilização: terça-feira, 25 de outubro de 2022
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VARA CRIMINAL DE MAIRI
INTIMAÇÃO
0000002-59.2006.8.05.0158 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Mairi
Reu: Joao Vitor Costa Muritiba
Advogado: Fabricio Bastos De Oliveira (OAB:BA19062)
Terceiro Interessado: Ozita Pereira Lima
Terceiro Interessado: Edson Silva Araújo
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE MAIRI
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Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 0000002-59.2006.8.05.0158
Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE MAIRI
AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia
Advogado(s):
REU: JOAO VITOR COSTA MURITIBA
Advogado(s): FABRICIO BASTOS DE OLIVEIRA (OAB:BA19062)
SENTENÇA
I – RELATÓRIO.
JOÃO VITOR COSTA MURITIBA, devidamente qualificado, foi denunciado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA como
incurso nas penas do art. 129,§1º, I, do Código Penal, cometidos em 23/02/2003, tendo como vítima Ozita Pereira e Edson Silva.
Despachado os autos dando vistas ao Ministério Público do Estado da Bahia, em virtude do lapso temporal de inércia, o órgão pugnou
pela extinção da punibilidade do denunciado em questão, ocasionada pelo advento da prescrição da pretensão punitiva, com amparo
no artigo 107, IV do Código Penal (id xxx)
É o relatório. Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO.
Assiste razão ao Ministério Público.
A prescrição é a perda do ius puniendi, ou seja, do direito de punir do Estado pelo seu não exercício dentro do prazo fixado (prescrição
da pretensão punitiva).
O prazo prescricional é obtido a partir do limite máximo da pena privativa de liberdade cominada pelo legislador a cada delito. No caso
em análise, o limite máximo da pena do 129, §1º, I do Código Penal é de 05 (cinco) anos
Obtido esse limite máximo, extrai-se o prazo prescricional do art. 109 do CP:
Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo
máximo da pena privativa de liberdade
cominada ao crime, verificando-se: (Redação dada pela Lei no 12.234/10).
I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze;
II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze;
III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito;
IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro;
V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;
VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano. (Redação dada pela Lei 12.234/10)
Assim, como não houve durante o curso processual ocorrência de atos que interrompesse o prazo prescricional, o limite máximo para
a pretensão punitiva do Estado seria de 12 (doze) anos.
Na espécie, o crime foi praticado em 23/02/2003 e a denúncia foi recebida em 22/03/2006 (id 165567006). Logo, desde o recebimento
da denúncia já transcorreu mais de 15 (quinze) anos, o que faz incidir a hipótese de prescrição.
Com a prescrição, desaparece o interesse de agir, uma das condições da ação (art. 43, inciso II, do Código Processual Penal), devendo
ser declarada a extinção da punibilidade, consoante dispõe o art. 107 do CP.
III – DISPOSITIVO.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de JOÃO VITOR COSTA MURITIBA, qualificado nos autos, pela ocorrência da
prescrição da pretensão punitiva, com fundamento no artigo 107, inciso IV, do Código Penal.
Oficie-se o CEDEP para que cancele as informações cadastrais da presente ação penal e do respectivo do IP.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as anotações e comunicações necessárias.
Mairi-BA, data da assinatura eletrônica.
JOÃO PAULO DA SILVA ANTAL
JUIZ DE DIREITO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE MAIRI
INTIMAÇÃO
0000575-87.2012.8.05.0158 Ação Penal - Procedimento Ordinário