TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.205 - Disponibilização: terça-feira, 25 de outubro de 2022
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A priori, há que se salientar que a impetração de mandado de segurança contra ato judicial somente é admitida em hipóteses
excepcionais, tais como decisões de natureza teratológica, de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, capazes de produzir
danos irreparáveis ou de difícil reparação à parte impetrante, o que não se verifica na espécie.
Neste sentido:
AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO AGRAVADA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. ATO COATOR.
DECISÃO JUDICIAL. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. ART. 30, II, DO PROVIMENTO 12/2007 DA CGJ. INEXISTÊNCIA
DE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. 1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça possuem firme posicionamento a respeito do cabimento de mandado de segurança contra ato judicial apenas nas hipóteses em que haja a demonstração
de teratologia, ilegalidade ou abuso de poder na Decisão objurgada, além da manifesta ofensa a direito líquido e certo, apurável
sem necessidade de dilação probatória. Assentaram, ainda, o não cabimento de mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição, conforme Enunciado n. 267 da Súmula do STF, nem contra decisão judicial transitada em julgado.
2. Estando amparada pelo Provimento da Corregedoria (art. 30, II, PGC 12/2017), decisão de cancelamento da distribuição por
divergência entre o juízo endereçado da petição inicial e o indicado no peticionamento eletrônico não pode ser considerada teratológica, ilegal ou proferida mediante abuso de poder, apta a justificar o cabimento de mandado de segurança. 3. Agravo Interno
conhecido e não provido. (TJ-DF 07175544220178070000 DF 0717554-42.2017.8.07.0000, Relator: GETÚLIO DE MORAES
OLIVEIRA, Data de Julgamento: 07/05/2018, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 01/06/2018 . Pág.: Sem
Página Cadastrada.) Negrito nosso.
Nesse sentido, como é possível apenas a admissão de impetração de Mandado de Segurança contra ato judicial em hipóteses
excepcionais e, não sendo esta a hipótese dos autos, não se admite, a impetração deste writ of mandamus, por se tratar de
pronunciamento judicial que não contém vícios de irregularidade, é legítimo, não teratológico e proferido sem manifesto abuso
de poder.
Com efeito, para as situações em que a parte se sente prejudicada, com o que considera demora de pronunciamento judicial,
existem os órgãos competentes que podem ser acionados, mormente a Ouvidoria e a Corregedoria deste Tribunal de Justiça.
Como se sabe, desde muito a jurisprudência assentou entendimento quanto ao não cabimento, em regra, do mandado de
segurança contra ato judicial, entendimento expressamente assentado na Súmula 267 do Supremo Tribunal Federal, de cujo
enunciado se lê:
Súmula 267. Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição.
Salienta-se, por oportuno, a manifesta intempestividade do presente mandamus, uma vez que, o último despacho apontado
como ato coator, foi lançado aos autos em 23 de maio de 2022, e o presente Mandado de Segurança foi impetrado somente em
20 de outubro de 2022.
Nestes termos, por se tratar de pronunciamento judicial legítimo, proferido por órgão competente, que não contém vício de irregularidade, bem como a manifesta intempestividade da impetração, indefiro a inicial e denego a segurança, nos termos do artigo
485, inciso I, do CPC/2015, cumulada com artigo 6º, § 5º e artigo 10, da Lei 12.016/2009.
Publique-se. Intime-se.
Salvador, 21 de outubro de 2022.
Desa. Cynthia Maria Pina Resende
Relatora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Cynthia Maria Pina Resende
DESPACHO
8041715-02.2022.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Tng Comercio De Roupas Ltda
Advogado: Renata Maria Baptista Cavalcante (OAB:RJ128686)
Agravante: Tito Alcantara Bessa Junior
Advogado: Renata Maria Baptista Cavalcante (OAB:RJ128686)
Agravado: Condominio Shopping Barra
Advogado: Aline Deda Machado Santana (OAB:BA18830-A)
Advogado: Maria Cristina Lanza Lemos Deda (OAB:BA10364-A)
Advogado: Lanara Rosane Bittencourt Souza (OAB:BA46786-A)
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quarta Câmara Cível
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Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8041715-02.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: TNG COMERCIO DE ROUPAS LTDA e outros
Advogado(s): RENATA MARIA BAPTISTA CAVALCANTE (OAB:RJ128686)
AGRAVADO: CONDOMINIO SHOPPING BARRA
Advogado(s): LANARA ROSANE BITTENCOURT SOUZA (OAB:BA46786-A), MARIA CRISTINA LANZA LEMOS DEDA (OAB:BA10364-A), ALINE DEDA MACHADO SANTANA (OAB:BA18830-A)