TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.203- Disponibilização: sexta-feira, 21 de outubro de 2022
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No ponto, a presente ação teve resolvido o pleito parcialmente por meio de acordo entabulado em audiência de conciliação id
13588254 onde foi estabelecido acordo com relação ao reconhecimento e dissolução da união estável, guarda e alimentos aos
filhos.
A sentença embargada, acolheu o pedido de homologação do acordo, de modo que, foi opção das partes, em virtude da impossibilidade de compatibilização de interesse decidir quanto a partilha de bens, requerendo, no ponto, o prosseguimento do feito
para instrução.
Assim, não há falar em omissão deste juízo quanto a partilha dos bens. Portanto, rejeito as razões dos embargos de declaração
interposto.
Entretanto, sirvo-me da presente decisão para corrigir erro material quanto a determinação de arquivamento do feito, uma vez
que, as partes manifestaram o desejo de seguir na demanda quanto a partilha dos bens.
Isto posto, em conformidade com o inciso III do artigo 1022 Código de Processo Civil deve a sentença ser corrigida a fim de que
seja dado prosseguimento ao feito quanto a partilha dos bens.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
SÃO GONÇALO DOS CAMPOS/BA, 5 de agosto de 2021.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO GONÇALO DOS CAMPOS
INTIMAÇÃO
8000057-05.2018.8.05.0237 Procedimento Comum Infância E Juventude
Jurisdição: São Gonçalo Dos Campos
Autor: Elisa Argolo Dos Santos
Advogado: Juliana Cerqueira Souza (OAB:BA35397)
Reu: Julio Cesar Cerqueira
Advogado: Moises Souza De Oliveira Paim (OAB:BA45034)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO GONÇALO DOS CAMPOS
________________________________________
Processo: PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE n. 8000057-05.2018.8.05.0237
Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO GONÇALO DOS CAMPOS
AUTOR: ELISA ARGOLO DOS SANTOS
Advogado(s): JULIANA CERQUEIRA SOUZA (OAB:0035397/BA)
REU: JULIO CESAR CERQUEIRA
Advogado(s): MOISES SOUZA DE OLIVEIRA PAIM (OAB:0045034/BA)
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de ação de PROCEDIMENTO COMUM, proposta por ELISA ARGOLO DOS SANTOS em face de JULIO CESAR CERQUEIRA, devidamente qualificados na inicial.
A parte Autora interpôs embargos de declaração apontando suposta omissão deste juízo quanto a partilha dos bens.
No final, requereu o acolhimento das razões para reformar a sentença com a consequente decisão quanto a partilha dos bens.
Intimado para se pronunciar, o Embargante, quedou-se inerte.
Breve Relatório. Decido.
O regramento material aplicável às ações de dissolução do vínculo matrimonial é taxativa ao admitir a possibilidade de sua decretação sem a ocorrência da partilha de bens, a teor do que dispõe o art. 1.581 do Código Civil: “Art. 1.581. O divórcio pode ser
concedido sem que haja prévia partilha de bens.”
A expressa previsão lega a respeito da possibilidade remete à acessoriedade das demais questões envolvidas no divórcio, afastando a exigência de que sejam decididas concomitantemente com ela a partilha dos bens.
No ponto, a presente ação teve resolvido o pleito parcialmente por meio de acordo entabulado em audiência de conciliação id
13588254 onde foi estabelecido acordo com relação ao reconhecimento e dissolução da união estável, guarda e alimentos aos
filhos.
A sentença embargada, acolheu o pedido de homologação do acordo, de modo que, foi opção das partes, em virtude da impossibilidade de compatibilização de interesse decidir quanto a partilha de bens, requerendo, no ponto, o prosseguimento do feito
para instrução.
Assim, não há falar em omissão deste juízo quanto a partilha dos bens. Portanto, rejeito as razões dos embargos de declaração
interposto.