TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.203 - Disponibilização: sexta-feira, 21 de outubro de 2022
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“ … Neste sentido o Requerente, em vista de todo o acima exposto, vem, respeitosamente, à honrosa presença de Vossa Excelência
requerer a antecipação da tutela no sentido de determinar o bloqueio junto às contas do município no valor de R$ 19.032,30 (dezenove
mil, trinta e dois reais e trinta centavos), permanecendo este valor a disposição deste Juízo até julgamento final da presente ação…”.
E, no mérito, formulou a pretensão da seguinte forma:.
“ .. IV - Que ao final, seja a presente ação julgada PROCEDENTE para o fim de impor a condenação da Ré, nos exatos termos da
exordial…”
Relatados.
Fundamento e decido.
A petição inicial não consegue, ainda que com esforço interpretativo, ultrapassar o vício da inépcia.
Com efeito, não há silogismo entre os fatos e os pedidos.
Não é possível entender quais verbas a parte autora está pleiteando, qual a base de cálculo dessas verbas, nem tampouco o período
em que elas seriam devidas.
A autora cinge-se a dizer que “ ora requerido, através de seus gestores, não cumprem a Lei, no tocante ao pagamento d diversos direitos, dentre eles os Adicionais Insalubridade, Periculosidade, Quinquênios, conforme tabela de vencimento anexa”.
E com isso requer “ requer a antecipação da tutela no sentido de determinar o bloqueio junto às contas do município..”
Do jeito posto, não é possível compreender qual a função que a autora desempenha, quais os adicionais que deve receber, a quantos
quinquênios faria jus, porque sequer há menção ao cargo que deveras ocupa e o tempo de carreira.
A peça primeira é ininteligível, pois não consegui compreender o raciocínio da autora que entendeu lhe ser devido o valor de líquido
descrito na exordial. Não há explicação na petição inicial da forma em que a autora chegou a conclusão de que tem direito ao crédito
de pouco mais de dezenove mil reais, ou seja, não há lógica entre o pedido e a causa de pedir, ainda que remeta a autora a uma tabela
anexa por demais incompreensível também.
Segundo J.J. Calmon de Passos1, inepta é a petição a que falta pedido, porquanto o juiz, à ocasião da sentença, em sua conclusão,
não saberá qual o bem da vida pretendido pelo autor. Causa de pedir é o fato constitutivo do direito do autor e o fato constitutivo da
obrigação do réu. A causa de pedir obscura que é espécie de pedido que, embora formulado, o foi em termos tais que não se chega a
perceber o pensamento do autor ou qual o efeito jurídico que se propõe obter. Igualmente, a causa de pedir formulada em termos de
tal modo confusos, ambíguos ou ininteligíveis que não seja possível apreendê-la com segurança. A ininteligibilidade do pedido, ou da
causa de pedir, ou a incognoscibilidade de um e de outra são casos de inexistência. Cumpre ao autor narrar os fatos com clareza e
precisão e concluir postulando as consequências que desse fato juridicamente decorrem.
A confusão me causa perplexidade e não me permite julgar, com segurança, o pedido de fundo.
Posto isso, indefiro a petição inicial e dou por extinto o processo, sem resolução de mérito, com supedâneo no artigo 485, inciso I, c.c.
Art. 330, inciso I, c.c. § 1º, inciso III, todos do Código de Processo Civil, determinando o oportuno arquivamento dos autos.
Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, ora fixados em 10% sobre o valor da causa
atualizado, suspendendo a exigibilidade do pagamento, porquanto beneficiária da gratuidade da justiça (CPC, art. 98, § 3º).
Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões no prazo de lei; com ou sem elas, certificadas
as datas de interposição das razões e contrarrazões, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, independente de novo despacho.
P.R.I.C.
Roberto Freitas
Juiz de Direito
1 J. J. CALMON DE PASSOS. Comentários ao Código de Processo Civil – vol. III – arts.270 a 331. Forense: Rio de Janeiro.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM DE ITANHÉM
INTIMAÇÃO
8000229-90.2021.8.05.0123 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Itanhém
Autor: Rodrigo Canela Registrado(a) Civilmente Como Rodrigo Ricardo Silva Ferreira
Advogado: Lucas Raphael Moreira Lopes (OAB:MG151229)
Advogado: Rodrigo Ricardo Silva Ferreira (OAB:MG50567E)
Reu: Elite Turismo Ltda
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM DE ITANHÉM
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Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000229-90.2021.8.05.0123
Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM DE ITANHÉM
AUTOR: Rodrigo Canela registrado(a) civilmente como RODRIGO RICARDO SILVA FERREIRA
Advogado(s): LUCAS RAPHAEL MOREIRA LOPES (OAB:0151229/MG), Rodrigo Canela registrado(a) civilmente como RODRIGO
RICARDO SILVA FERREIRA (OAB:050567E/MG)