TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.202 - Disponibilização: quinta-feira, 20 de outubro de 2022
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restando configurado a capacidade do Interessado, de adquirir, e receber doação, de bens imóveis, na recusa ao requerimento
ministerial de regularização da situação registral do imóvel, já mencionado
Gizadas essas considerações, JULGO PROCEDENTE a Suscitação de Dúvida Inversa proposta pelo Ministério Público,, e assim
o faço, com respaldo nos arts. 487,I CPC, 127, §§1º, 2º e 3º.CF/, art. 3º, IV, da Lei Federal nº 8.625/93 (Lei Orgânica Nacional
do Ministério Público) e no art. 2º, da Lei Complementar estadual nº. 11/1996 (Lei Orgânica do Ministério Público do Estado da
Bahia), em consequência determino a efetivação do registro, na matrícula do imóvel em questão, em face da aquisição por doação, da respectiva propriedade pelo Ministério Público Estadual.
Sem custas e sucumbência.
Ciência ao Ministério Público.
Comunique-se ao Cartório de Registro de Imóveis para os devidos fins, com brevidade.
Após certificado o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais, arquive-se.
Em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, dou a esta sentença força de mandado judicial e ofício
Valença , 21 de agosto de 2022.
ALZENI CONCEIÇÂO BARRETO ALVES
JUIZA DE DIREITO TITULAR
(ASSINATURA ELETÔNICA)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA
INTIMAÇÃO
8000243-86.2019.8.05.0271 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Valença
Requerente: Josue Gomes Barbosa
Advogado: Isis Maria Menezes Dos Santos (OAB:BA5853)
Advogado: Karen Carolina Conceicao Da Silva (OAB:BA58271)
Requerido: Irene Oliveira Barbosa
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA
Processo: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12373) n. 8000243-86.2019.8.05.0271
Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA
AUTOR: Nome: JOSUE GOMES BARBOSA
Endereço: RUA DA FRENTE, 565, CENTRO, GAMBOA (CAIRU) - BA - CEP: 45424-000
Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: ISIS MARIA MENEZES DOS SANTOS, KAREN CAROLINA CONCEICAO DA SILVA
RÉU: Nome: IRENE OLIVEIRA BARBOSA
Endereço: Rua Sá Carvalho, 250, bloco 04 apto 603, Brasilândia, SãO GONçALO - RJ - CEP: 24440-710
Advogado(s):
SENTENÇA
Vistos,
JOSUÉ GOMES BARBOSA, através de patrono legalmente constituído, propôs a presente AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO,
aduzindo, em síntese, que contraíram matrimônio em 28/06/1989, sob o Regime de Comunhão Parcial de Bens, da união nasceram dois filhos, que já alcançaram a maior idade, e constituíram patrimônio comum.
Requereram a decretação do divórcio.
Com a inicial juntaram documentos, notadamente a certidão de casamento.
ID 218285143, fls. 01/02, as partes transigiram, em audiência.
É o relatório.
Decido.
Antes da Emenda Constitucional nº 66 de 13/07/2010, para a decretação do divórcio ora pleiteado, a Legislação até então
vigente, notadamente o artigo 40 da Lei 6.515/77 c/c artigo 226, § 6º da Constituição Federal, pedia-se que se observasse a
existência de apenas dois requisitos: a separação de fato por lapso de tempo superior a 02 (dois) anos, e a não possibilidade
de restabelecimento da vida conjugal. Com o advento da nova redação do §6º, artigo 226º da Lex Mater, foi suprimido o lapso
temporal para o divórcio.
Assim, tendo em vista o manifesto desejo dos cônjuges em se divorciarem, na forma da convenção estipulada, e, considerando
que o procedimento legal fora regularmente observado, julgo por sentença procedente o pedido inicial, homologando o acordo supracitado, bem como a partilha de bens, decretando o divórcio dos postulantes, que se regerá consoante as cláusulas e
condições fixadas às fls. 01/02 dos autos, para que produza suas jurídicas e legais implicações, extinguindo os efeitos civis do