TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.202- Disponibilização: quinta-feira, 20 de outubro de 2022
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Advogado(s):
SENTENÇA
Vistos, etc.
Versam os autos sobre ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial, com pedido no ID nº 143278042 de homologação de
acordo extrajudicial.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
DECIDO.
Não há necessidade de uma fundamentação aprofundada nos casos em que as partes, livre e capazes, trazem aos juízo os
documentos imprescindíveis para a concessão do pleito e requerem a homologação do acordo.
Sendo assim, cabe ao Poder judiciário tão somente verificar a legalidade dos termos, o que ocorre no caso dos autos.
Ante ao exposto e, por tudo mais que dos autos consta, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, com resolução do mérito, hábil a
produção dos seus jurídicos e legais efeitos, o acordo constante no ID nº 143278042, celebrado pelas partes, LUCAS FAUSTO
DOS SANTOS, de um lado, e MANOEL CARLOS GUIMARÃES NETO, de outro, constante nestes autos, com as condições ali
expressas, na forma do quanto prescreve o art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
Sem custas e condenação de honorários, pois o feito tramitou sob o rito da Lei 9.099/95.
Encaminhem-se os autos ao arquivo, oportunamente, após cumpridas as formalidades legais de praxe.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Caetité/BA, 18 de maio de 2022.
BEL. JOSÉ EDUARDO DAS NEVES BRITO
Juiz de Direito Titular
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ
INTIMAÇÃO
8001462-05.2015.8.05.0036 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Caetité
Autor: Maria Jose Prates Bezerra
Advogado: Moacy Oliveira Marques Silva (OAB:BA17232)
Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss
Perito Do Juízo: Alexandre Campos Costa
Intimação:
SENTENÇA-Vistos, etc.Cuida-se de Ação Reivindicatória proposta por MARIA JOSÉ PRATES BEZERRA, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ambas as partes qualificadas na inicial, visando a concessão de BENEFÍCIO
POR INCAPACIDADE LABORATIVA, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.À petição inicial de Id 1318602, págs. 1 a 4, a
parte autora acostou os documentos que entendeu necessários ao pleito.Pedido de gratuidade de justiça deferido, nos termos
do despacho inicial amealhado sob Id 1318604.Citada, a parte Ré apresentou contestação, Id 1318610 – págs. 1 a 8, acompanhada da quesitação para perícia médica e do processo administrativo. Pugnou, em suma, pela improcedência da postulação
autoral, pelas razões insertas na alusiva peça de bloqueio.Designada perícia médica, a parte autora não compareceu, apesar de
intimada, conforme se observa da certidão exarada sob Id Id 3583175 e informação trazida à colação sob Id 3633149. Perícia
designada, novamente, a parte autora, de forma reiterada, deixou de comparecer, consoante declaração inserta no Id 45160819.
Diante das ausências, acima relatadas, a parte autora foi intimada, por seu advogado, para manifestar interesse na prossecução
do feito. Todavia, deixou transcorrer o prazo in albis sem qualquer manifestação, nos termos da certidão exarada no Id 76991166.
Instada, pessoalmente, para informar sobre interesse no feito, a parte autora declarou, peremptoriamente, seu desinteresse pela
ação, conforme certidão exarada no Id 194698369.Vieram-me os autos conclusos.Eis o brevíssimo relato.Decido.Em que pese
constar nos autos a peça contestatória, não fora produzido prova pericial, razão pelo qual não há óbice em acolher a manifesta
intenção da parte autora.Ante o exposto, homologo, por sentença, o pedido de desistência da parte autora e, por conseguinte,
declaro extinto este processo sem examinar-lhe o mérito, conforme art. 485, inciso VIII, e art. 200, parágrafo único, ambos do
CPC.Sem custas, vez que o processo tramitou sob o pálio da justiça gratuita.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Certificado o
trânsito em julgado da presente sentença, arquivem-se os autos.Caetité/BA, 18 de outubro de 2022.BEL. JOSÉ EDUARDO DAS
NEVES BRITO-Juiz de Direito Titular
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ
INTIMAÇÃO