TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.186 - Disponibilização: terça-feira, 27 de setembro de 2022
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ADV: PROCURADOR DO MUNICÍPIO DO SALVADOR (OAB 9999000P/BA) - Processo 0774730-35.2014.8.05.0001 - Execução
Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - CREDOR: MUNICÍPIO DE SALVADOR - RÉU: Renato Sigisfried Sigismund
Schindler - O Assim sendo, nos termos dos artigos 26 da Lei nº 6.830/80 e 924, III, do CPC/2015, julgo, por sentença, extinta
a presente execução com resolução de mérito. Por fim, havendo penhora, bloqueio ou demais constrições judiciais, expeça-se
ofício da baixa respectiva ou, em caso de sistema eletrônico, proceda da forma compatível, expedindo-se, se for o caso, o respectivo Alvará em favor da parte executada. Sem custas ou honorários, em razão da aplicação do disposto no art. 26 da Lei nº
6.830/80. Após o trânsito ou com a renúncia ao prazo recursal, arquive-se.
ADV: PROCURADOR DO MUNICÍPIO DO SALVADOR (OAB 9999000P/BA) - Processo 0775848-17.2012.8.05.0001 - Execução
Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - EXEQTE.: MUNICÍPIO DE SALVADOR - EXECDO.: Ricardo de Souza Vitória - Ante a posição consolidada na jurisprudência pátria (RESP 1.340.553 RS), em face da tentativa frustrada de localização da parte executada,
conforme informações prestadas pela ECT (Empresa de Correios e Telégrafos) e/ou Oficial de Justiça, obedecendo ao princípio
da economia processual, SUSPENDO desde já o presente Feito pelo prazo de 1 (um) ano, com fundamento no artigo 40, § 1º ,
da Lei 6.830/80 bem como na Súmula 314 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, a partir da data de intimação do ente credor
acerca da presente. Decorrido o prazo acima, se nada for requerido, arquive-se provisoriamente, nos termos do artigo 40, § 2 º,
da Lei 6.830/80, ficando desde logo ciente a parte exequente quanto ao possível arquivamento provisório, iniciando-se automaticamente o prazo para contagem da prescrição intercorrente. Caso transcorra o prazo de 5 (cinco) anos, sem que haja nenhuma
nova informação, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, demonstrar a existência de causa interruptiva
e/ou suspensiva da execução, requerendo o que entender de direito, conforme o art. 40, § 4 º, da Lei 6.830/80, com posterior
conclusão. Ressalto não haver, no caso concreto, violação ao disposto nos arts. 9 e 10 do CPC, tendo em vista que o contraditório resta apenas diferido. Caberá apenas ao exequente, na primeira oportunidade, demonstrar ser possível a continuidade da
execução. Desse modo, o presente decisum poderá ser revisto a qualquer tempo, enquanto perdurar o prazo de suspensão, retomando-se o regular prosseguimento do Feito, desde que a parte exequente traga novas informações que viabilizem a satisfação
do crédito tributário exequendo, mormente no que toca à correta localização da parte devedora. Intime-se a parte exequente, por
meio de seu representante legal, acerca desta decisão. Decorrido o prazo recursal, não havendo irresignação da parte credora,
aguarde-se o decurso do prazo de suspensão acima assinalado. Do contrário, retornem-me os autos conclusos. Cumpra-se.
ADV: PROCURADOR DO MUNICÍPIO DO SALVADOR (OAB 9999000P/BA) - Processo 0777120-07.2016.8.05.0001 - Execução
Fiscal - Taxa de Licenciamento de Estabelecimento - CREDOR: MUNICÍPIO DE SALVADOR - RÉU: Caroline Lima dos Santos &
Cia Ltda - Me - Ante o exposto, com base no art. 922, caput, do CPC/2015 e art. 151, VI, do CTN, defiro o requerimento formulado
pela parte exequente e determino a suspensão do processo pelo prazo requerido ou do parcelamento, se não tiver indicado prazo. Decorrido o prazo, certifique, dando-se vista à parte exequente. Salvador(BA), 16 de setembro de 2022. Erico Araújo Bastos
Juiz de Direito
ADV: PROCURADOR DO MUNICÍPIO DO SALVADOR (OAB 9999000P/BA) - Processo 0777794-53.2014.8.05.0001 - Execução
Fiscal - Taxa de Licenciamento de Estabelecimento - CREDOR: MUNICÍPIO DE SALVADOR - RÉU: Jailson Pinto de Andrade Me - Assim sendo, diante do pagamento realizado, nos termos do art. 156, I, do CTN c/c o art. 924, II, do CPC/2015, julgo, por
sentença, extinta a presente execução. Custas pela parte executada, caso não recolhidas. Findo o prazo sem pagamento, encaminhe-se os documentos/autos devidos à Central de Custas, para as providências pertinentes. Condeno a parte executada ao
pagamento de honorários advocatícios no percentual mínimo, a incidir sobre o valor efetivamente quitado, caso não tenham sido
pagos administrativamente, observando-se os limites estabelecidos no art. 85, §3º, do CPC. Por fim, havendo penhora, bloqueio
ou demais constrições judiciais, expeça-se ofício da baixa respectiva ou, em caso de sistema eletrônico, proceda o desbloqueio
ou outra forma compatível, expedindo-se, se for o caso, o respectivo Alvará em favor da parte executada. Após o trânsito ou
com a renúncia ao prazo recursal, cumpridas as formalidades legais, inclusive no que toca às custas processuais, arquive-se.
Publique-se. Intimem-se.
ADV: PROCURADOR DO MUNICÍPIO DO SALVADOR (OAB 9999000P/BA) - Processo 0785596-05.2014.8.05.0001 - Execução
Fiscal - Taxa de Licenciamento de Estabelecimento - CREDOR: MUNICÍPIO DE SALVADOR - RÉU: Lenice Barbosa Neves - Me
- O Por fim, havendo penhora, bloqueio ou demais constrições judiciais, expeça-se ofício da baixa respectiva ou, em caso de
sistema eletrônico, proceda da forma compatível, expedindo-se, se for o caso, o respectivo Alvará em favor da parte executada.
Sem custas ou honorários, em razão da aplicação do disposto no art. 26 da Lei nº 6.830/80. Após o trânsito ou com a renúncia
ao prazo recursal, arquive-se. Publique-se. Intime-se.
ADV: PROCURADOR DO MUNICÍPIO DO SALVADOR (OAB 9999000P/BA) - Processo 0797009-49.2013.8.05.0001 - Execução
Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - CREDOR: MUNICÍPIO DE SALVADOR - RÉU: Carlos Sa Filadelfo Junior - O
ADV: PROCURADOR DO MUNICÍPIO DO SALVADOR (OAB 9999000P/BA) - Processo 0815670-08.2015.8.05.0001 - Execução
Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - CREDOR: MUNICÍPIO DE SALVADOR - RÉU: Jorge Martins dos Santos
Filho - O
ADV: PROCURADOR DO MUNICÍPIO DO SALVADOR (OAB 9999000P/BA) - Processo 0816940-38.2013.8.05.0001 - Execução
Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - CREDOR: MUNICÍPIO DE SALVADOR - RÉU: Justino Alves de Souza - Assim sendo, diante do pagamento realizado, nos termos do art. 156, I, do CTN c/c o art. 924, II, do CPC/2015, julgo, por sentença,
extinta a presente execução. Custas pela parte executada, caso não recolhidas. Findo o prazo sem pagamento, encaminhe-se
os documentos/autos devidos à Central de Custas, para as providências pertinentes. Condeno a parte executada ao pagamento
de honorários advocatícios no percentual mínimo, a incidir sobre o valor efetivamente quitado, caso não tenham sido pagos