TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.179 - Disponibilização: sexta-feira, 16 de setembro de 2022
Cad 4/ Página 80
Como se tratam de herdeiros de mesma categoria, a cota parte é igual e correspondente a 1/3 do valor (art. 1.829, II, CC).
Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO de Alvará Judicial para o levantamento das quantias encontradas no banco CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL, de R$504,27, R$186,22, R$1.145,86, R$1.378,69, depositadas nas contas de FGTS em nome do falecido, PAULO SANTOS DE SOUZA, CPF: 497253865-15, NIS: 12618076062, valores, estes, a serem liberados na razão de 1/3, CAMILO ALVES DE
SOUSA NETO, CPF 057.095.615-33, ERICK ESTAVAM DE SOUZA, CPF 052.285.165-73, atualmente maior idade e MARICELEN
RIBEIRO DE SOUZA, CPF nº 067.789.675-10, menor, representada por sua genitora, ZULMIRA DIAS RIBEIRO, CPF nº 945.195.52591, extinguindo o feito na forma do art. 487, I do CPC.
Expeça-se o competente Alvará.
Sem custas em face do benefício da Justiça Gratuita o qual defiro.
Após o decurso do prazo para recurso, arquivem-se o feito observadas as formalidades de praxe.
P.R.I. Cumpra-se.
Buerarema, 23 de agosto de 2022.
Antonio Carlos Maldonado Bertacco
Juiz de Direito Designado
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BUERAREMA
INTIMAÇÃO
8000589-67.2022.8.05.0033 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Buerarema
Interessado: Maria Sergia Ferreira Barbosa
Advogado: Hiago Roberio Sabaini Martins (OAB:BA59555)
Advogado: Anilton Aragao Pereira (OAB:BA59674)
Interessado: Terceiros Possuidores
Intimação:
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Vara Relativa a Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Buerarema
Avenida Goes Calmon, nº 513, Centro – Buerarema – B a h i a – C E P: 4 5 6 1 5 - 0 0 0
Contato: (73) 3273 – 1 4 2 3 – Ramal 03 / e-mail: bueraremavcivil@tjba.jus.br
AUTOS N.º: 8000589-67.2022.8.05.0033
Parte Autora: Nome: MARIA SERGIA FERREIRA BARBOSA
Endereço: RUA 7 DE SETEMBRO, 22, CASA DE SEU BRANCO, CENTRO, BUERAREMA - BA - CEP: 45615-000
Parte Ré: Nome: TERCEIROS POSSUIDORES
Endereço: ENDEREÇO INCERTO E NÃO SABIDO, S/N, ENDEREÇO INCERTO E NÃO SABIDO, BUERAREMA - BA - CEP: 45615000
SENTENÇA
Trata-se de ação de busca e apreensão e obrigação de fazer cumulado com pedido liminar em face de terceiro não definido no polo
passivo da demanda.
A parte autora narra na inicial que possuía um automóvel, ora vendido há 18 anos atrás para determinado comprador. Informa que com
o decurso do tempo não veio a guardar os documentos que viabilizaram a negociação, logo, descartando-os. Ocorre que, durante o
período dos anos de 2021 e 2022, veio a autora ser notificada sobre multas de trânsito associado ao veículo em questão, tendo em
vista que o automóvel encontra-se sob sua propriedade/titularidade, onde, entende, ser infrações cometidas pelo atual proprietário do
automóvel.
Dito isso, vem a parte autora requerer liminarmente a busca e apreensão do veículo, bem como oficiar órgão do DETRAN para que
proceda com o bloqueio de circulação do automóvel, a fim de evitar responsabilidades criminais cometidas pelo o atual proprietário e
que recaiam em nome da acionante.
A parte autora traz alguns documentos, estes, comprovação de multas aplicadas em seu nome (ID 214972805).
Em breve relatório, passo a decidir.
Em análise do quanto evidenciado, entendo, não ser possível atender o pedido nas condições em que se encontra ação.
A luz do do Art. 134, do CTB, caberia a parte autora proceder com a comunicação da venda junto ao órgão competente:
“Art. 134. No caso de transferência de propriedade, expirado o prazo previsto no § 1º do art. 123 deste Código sem que o novo proprietário tenha tomado as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo, o antigo
proprietário deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, no prazo de 60 (sessenta) dias, cópia
autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar
solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação.
Parágrafo único. O comprovante de transferência de propriedade de que trata o caput deste artigo poderá ser substituído por documento eletrônico com assinatura eletrônica válida, na forma regulamentada pelo Contran.
Além do mais, invoco aqui a LINDB, em seu Art. 3, onde diz: “Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece.”
Ademais, a autora negligenciou ao adotar a postura em descartar documentos importantes que poderiam viabilizar uma solução pertinente para o quanto exposto no feito.