TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.170 - Disponibilização: sexta-feira, 2 de setembro de 2022
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vezes se limita a repetir os argumentos que anteriormente expôs em sua petição inicial ou contestação, sem impugnar de forma
específica os fundamentos que justificaram a decisão recorrida). Pois neste caso não se terá observado o requisito da regularidade formal do recurso (o qual, como se verá oportunamente, exige que o recurso seja arrazoado de forma adequada, com a
precisa indicação dos fundamentos pelos quais se impugna a decisão recorrida) e, portanto, será tido por inadmissível”.
Como sabido, o artigo 1.010, II e III, do CPC, preceitua:
“Art. 1010. A Apelação, interposta por petição dirigida ao Juízo de primeiro grau, conterá:
(…)
II – a exposição do fato e do direito;
III – as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade;”
Desta feita, o pedido não pode ser genérico, devendo especificar as matérias decididas que devem ser alteradas.
In casu, analisando detidamente a peça recursal, verifica-se que, inobstante tenha a parte apelante expressado seu descontentamento quanto a decisão do juízo primevo, acostando tempestivamente suas razões recursais, deixou de debelar de forma
satisfatória o comando judicial, limitando-se a reprisar de forma exaustiva uma narrativa já delineada em sua peça exordial, sem
impugnar especificamente os fundamentos da decisão vergastada que embasaram o convencimento do magistrado.
Assim, não se vislumbra qualquer arguição recursal no sentido de desconstituir os fundamentos da sentença hostilizada.
Nesse sentido, sólida é a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO QUE SE RECONHECE. TESE DE OFENSA AO
ART. 535 DO CPC QUE PADECE DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284 DO STF. APELAÇÃO QUE NÃO IMPUGNOU OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. DESRESPEITO À REGRA DA DIALETICIDADE. ART. 514, II DO CPC. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO. 1. Embora a decisão que examinou o Recurso Especial efetivamente não tenha enfrentado a tese de ofensa
ao art. 535 do CPC, o Apelo Nobre ostenta, nesse aspecto, fundamentação deficiente, a teor da Súmula 284 do STF, pois se
limitou a invocar genericamente o dever da instância de origem de examinar às inteiras as teses veiculadas na Apelação, sem
indicar precisamente as questões cujo exame teria sido sonegado, ou realizado de modo contraditório ou obscuro. 2. A ausência
de impugnação específica ao único fundamento do acórdão recorrido, por configurar afronta à regra da dialeticidade recursal,
que se extrai do art. 514, II do CPC, efetivamente tornou inviável o exame do Recurso de Apelação. 3. Agravo Regimental do
SERVIÇO SOCIAL DO COMÉRCIO - SESC AR/ES desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 463165 ES 2014/0009001-7, Relator:
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 10/03/2016, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe
01/04/2016) (grifos nossos)
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO. REPRODUÇÃO DAS RAZÕES DEDUZIDAS NA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO ARGUMENTO REFERENTE À
DECADÊNCIA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE NÃO OBSERVADO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
O recorrente deixou de observar as diretrizes fixadas pelo princípio da dialeticidade, como a indispensável pertinência temática
entre as razões de decidir e os argumentos fornecidos pelo recurso para justificar o pedido de reforma do julgado combatido. 2.
O acórdão adotou solução em consonância com o entendimento firmado nesta Corte no sentido de que, embora a mera reprodução da petição inicial nas razões de apelação não enseje, por si só, afronta ao princípio da dialeticidade, se a parte não impugna
os fundamentos da sentença, não há como conhecer da apelação, por descumprimento do art. 514, II, do CPC/1973, atual art.
1.010, II, do CPC/2015. Incidência, no ponto, da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 1735914
TO 2018/0087728-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 07/08/2018, T3 - TERCEIRA TURMA,
Data de Publicação: DJe 14/08/2018) (grifos nossos)
Com efeito, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e
detalhada, não sendo suficiente alegações relativas ao mérito da controvérsia.
A doutrina de Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha[4] reza em relação ao artigo 932 do CPC, que: “esse inciso III ainda
traz uma regra importante: autoriza o relator a não conhecer recurso “que não tenha impugnado especificamente os fundamentos
da decisão recorrida”. Esse recurso é também inadmissível, por defeito na regularidade formal, mas o legislador resolveu tornar
expressa essa hipótese de inadmissibilidade, generalizando-a para qualquer recurso. Consagra-se entendimento jurisprudencial
bem consolidado”.
E acrescentam os professores[5]: “[a]gora, não há mais dúvida: uma das exigências da regularidade formal dos recursos, própria
de um processo cooperativo, é o ônus de impugnação especificada da decisão recorrida. Não pode o recorrente limitar-se a reproduzir os termos da petição inicial, da contestação etc.; o recorrente tem de, em seu recurso, dialogar com a decisão recorrida,
enfrentando-a nos pontos que lhe interessam ser revistos”.
Nelson Nery Junior[6] conceitua o recurso que não detalha especificamente os fundamentos da decisão recorrida como sendo:
“aquele no qual a parte discute a decisão recorrida de forma vaga, imprecisa, ou se limita a repetir argumentos já exarados em
outras fases do processo, sem que haja direcionamento da argumentação para o que consta da decisão recorrida, o que acarreta
o não conhecimento do recurso”.
Diante disso, vislumbra-se que a apelação, por não ter impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, trazendo à baila suscinta narrativa já delineada na peça exordial, não passa pelo crivo do juízo de admissibilidade a que toda insurgência recursal deve ser submetida, não podendo ser conhecida, ante a flagrante ausência de dialeticidade.
Ante o exposto, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015, NÃO SE CONHECE do recurso interposto, mantendo-se a sentença
de mérito em todos os seus termos.
Salvador, 30 de agosto de 2022
Des. Geder Luiz Rocha Gomes
Relator
GRG VI (50015)
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[1]Código de processo civil comentado [livro eletrônico] / Nelson Nery Junior, Rosa Maria de Andrade Nery. -- 5. ed. -- São Paulo
: Thomson Reuters Brasil, 2020. 6 Mb ;ePub. 5 ed. e-book baseada na 19 ed. Impressa.
[2]Câmara, Alexandre Freitas. O novo processo civil brasileiro / Alexandre Freitas Câmara. – 3. ed. – São Paulo: Atlas, 2017.
[3] Idem.