TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.165 - Disponibilização: sexta-feira, 26 de agosto de 2022
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Intime-se a parte Autora para manifestar interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito
sem resolução de mérito (art. 485, §1º, CPC).
P.I.
Cansanção-Ba, data da liberação do documento nos autos digitais
DIONE CERQUEIRA SILVA
Juíza de Direito em Substituição
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANSANÇÃO
INTIMAÇÃO
8000424-54.2017.8.05.0046 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Cansanção
Autor: Luciano Gomes Da Silva
Advogado: Nivea Da Silva Ramos (OAB:BA44495)
Reu: Oi Movel S.a.
Advogado: Flavia Neves Nou De Brito (OAB:BA17065)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANSANÇÃO
Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000424-54.2017.8.05.0046
Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANSANÇÃO
AUTOR: LUCIANO GOMES DA SILVA
Advogado(s): NIVEA DA SILVA RAMOS (OAB:BA44495)
REU: OI MOVEL S.A.
Advogado(s):
SENTENÇA
1. RELATÓRIO.
Dispensado o relatório, consoante artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
2. FUNDAMENTAÇÃO
A parte Autora afirma que a Rè realizou a inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes. Narra que a negativação deriva do
contrato nº 825323671, vencido no dia 10/08/2016 e incluído nos serviços de proteção ao crédito em 22/03/2017, dívida no importe de
R$ 145,65 (cento e quarenta e cinco reais e sessenta e cinco centavos). Ocorre que desconhece o débito e sua natureza, não tendo
realizado ou autorizado qualquer transação financeira que o originasse. Nos pedidos requereu a declaração de inexistência de débito
e a condenação em danos morais.
A Requerida em sua contestação alegou que diante das apurações realizadas no seu sistema, verificou-se que o Requerente possuía
serviços contratados junto a empresa Ré, no entanto, em virtude da sua inadimplência, foram cancelados. Requereu que os pedidos
fossem julgados improcedentes.
2.1 DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO.
Conclusos os autos, constata-se a hipótese do artigo 335, inciso I, do CPC, 2ª parte, cabendo o julgamento antecipado, porquanto,
embora a questão de mérito seja de direito e de fato, não há necessidade da produção de novas provas, tendo as partes renunciado a
realização de audiência de instrução ID 7933900.
2.2 DA CONEXÃO E LITISPENDÊNCIA
Aduz a requerida que o autor possui outras demandas, em trâmite neste Juízo, em face da ré, possuindo o mesmo objeto, bem como
os mesmos pedidos e causa de pedir, porém , entendo que somente argumentos , não possuem o condão de sustentar a litispendência
alegada, eis que não há prova que o objeto das duas demandas são idênticos, aliás, o documento juntado pelo autor no ID 7035893
revela que as negativações ali discriminadas originaram-se de relações jurídicas distintas, de contratos diversos, tratando-se de fatos
autônomos, independentes e ocorridos em momentos diferente ao fato aqui discutido .
Isto posto, afasto as preliminares de litispendência e conexão arguidas pela acionada.
2.3 DO REQUERIMENTO PARA INCLUSÃO DA TELEMAR NORTE LESTE S/A NO PÓLO PASSIVO DA DEMANDA
Da leitura dos autos, mais precisamente do documento juntado no ID 7035893 , constata-se que a inclusão dos dados da parte autora
no cadastro de inadimplentes se deu por solicitação da empresa acionada, cabendo a sua responsabilização civil em caso de se comprovar conduta sua indevida ou abusiva, não existindo qualquer prova que justifique a formação do litisconsórcio passivo requerido
pela parte ré.
Nesse sentido, rejeito o pedido preliminar.
2.4 MÉRITO.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito.
Considerando que a relação entabulada entre as partes é de consumo, enquadrando-se as partes nos conceitos de consumidor e
fornecedor previstas nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, e que se vislumbra não só a verossimilhança das afirmações, mas também a hipossuficiência do consumidor frente a empresa acionada, inverto o ônus da prova, com fulcro no artigo 6°,
VIII do CDC.
A prova da legitimidade da cobrança era de ônus da empresa requerida, em função da devida inversão do ônus da prova nos termos
do art. 6º, VIII,do CDC, hipossuficiência do consumidor e impossibilidade de se exigir do consumidor comprovação da não realização
da contratação do serviço de telefonia, uma vez que não é possível realizar prova sobre alegação negativa.