TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.161 - Disponibilização: segunda-feira, 22 de agosto de 2022
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ADV: LUCAS DE HOLANDA CAVALCANTI CARVALHO (OAB 33670/PE) - Processo 0500036-23.2018.8.05.0039 - Busca e
Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - REQUERENTE: BANCO BONSUCESSO S/A - REQUERIDA: MARIA
JOSE SILVA OLIVEIRA ROCHA e outros - Vistos, etc. Intime-se a parte autora, por publicação, para providenciar o recolhimento
das custas para o devido prosseguimento do feito. Prazo 10 (dez) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Camacari
(BA), 16 de janeiro de 2018. MARINA RODAMILANS DE PAIVA LOPES DA SILVA Juíza de Direito GV
ADV: LUCAS DE HOLANDA CAVALCANTI CARVALHO (OAB 33670/PE) - Processo 0500036-23.2018.8.05.0039 - Busca e
Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - REQUERENTE: BANCO BONSUCESSO S/A - REQUERIDA: MARIA JOSE SILVA OLIVEIRA ROCHA e outros - BANCO BONSUCESSO S/A, propôs a presente ação de busca e apreensão
requerendo a concessão de medida de natureza liminar para que fosse determinada a BUSCA E APREENSÃO do bem alienado
fiduciariamente. Afirmou que os demandados, Srs. MARIA JOSÉ SILVA OLIVEIRA ROCHA, COOPERATIVA DE TRANSPORTE
ALTERNATIVO EMPRESARIAL DE CAMAÇARI - COOASTAC, ASSOCIAÇÃO DOS PERMISSIONARIOS, CONCESSION. E
AUTORIZAT. DE SERV PUBLICO DE TRANS POR ONIBUS OU MICROONIBUS DO MUN DE CAMACARI, encontram-se em
atraso com as prestações referentes ao contrato de alienação fiduciária em garantia de bens móveis cuja cópia se encontra
acostada às págs. 11/17. Sustenta, no mais, que o referido contrato foi devidamente registrado junto ao DETRAN, tendo o demandado sido devidamente notificado da mora (págs. 19/20). As alegações encontram-se comprovadas através dos documentos
que acompanham a inicial, não havendo dúvidas, pelo menos em juízo de cognição sumária, de que o requerido encontra-se em
atraso com as obrigações pactuadas, tendo sido devidamente notificada do atraso. Diante do exposto, presentes os requisitos
elencados no art. 300 NCPC, DEFIRO A MEDIDA LIMINAR como requerida para determinar a BUSCA E APREENSÃO do automóvel ONIBUS MASCARELLO AGRALE/GRANMIDI BRANCO - CHASSI 9BYC51A1AEC002143 RENAVAM 710824505 PLACA
OUY-4274. Ao Cartório para cumprimento. A presente decisão tem força de mandado. Após, cite-se o réu. Em seguida, manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação apresentada, na forma estabelecida no art. 351, NCPC.
Camacari(BA), 19 de janeiro de 2018. MARINA RODAMILANS DE PAIVA LOPES DA SILVA Juíza de Direito GV
ADV: ALBERT COSME OLIVEIRA DE SOUZA (OAB 26069/BA), MAURÍCIO ALEXANDRINO ARAÚJO SOUZA (OAB 15696/BA),
LUCAS DE HOLANDA CAVALCANTI CARVALHO (OAB 33670/PE) - Processo 0500036-23.2018.8.05.0039 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - REQUERENTE: BANCO BONSUCESSO S/A - REQUERIDA: MARIA JOSE
SILVA OLIVEIRA ROCHA e outros - TODOS - Genérico
ADV: ALBERT COSME OLIVEIRA DE SOUZA (OAB 26069/BA), MAURÍCIO ALEXANDRINO ARAÚJO SOUZA (OAB 15696/BA),
LUCAS DE HOLANDA CAVALCANTI CARVALHO (OAB 33670/PE) - Processo 0500036-23.2018.8.05.0039 - Busca e Apreensão
em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - REQUERENTE: BANCO BONSUCESSO S/A - REQUERIDA: MARIA JOSE SILVA OLIVEIRA ROCHA e outros - Trata-se de Ação de Busca e Apreensão intentada por BANCO BONSUCESSO S/A, em face de
MARIA JOSE SILVA OLIVEIRA ROCHA e outros. Em pag. 152/154, sentença de mérito, na qual, julgou procedente o pedido, declarando rescindido o contrato e consolidando nas mãos do requerente o domínio e a posse plena e exclusiva do bem. Ademais,
condenou a requerida ao pagamento das custas do processo, despesas processuais e honorários advocatícios, na qual arbitrou
em 10% sobre o valor do débito. Certidão de trânsito em julgado da sentença (pág. 159). Ato petitório da parte requerente, as
págs. 160/164, no qual requer o cumprimento de sentença. Assim, intime-se a requerida, para que, no prazo de 15 dias, proceda
com o cumprimento voluntário da sentença, sob pena de aplicação de multa, conforme delineado no art.523, §1º, do Código de
Processo Civil. Camaçari (BA), 26 de dezembro de 2020. GEÓRGIA QUADROS ALVES DE BRITTO Juiz de Direito Designada
ADV: ALBERT COSME OLIVEIRA DE SOUZA (OAB 26069/BA), MAURÍCIO ALEXANDRINO ARAÚJO SOUZA (OAB 15696/BA),
LUCAS DE HOLANDA CAVALCANTI CARVALHO (OAB 33670/PE) - Processo 0500036-23.2018.8.05.0039 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - REQUERENTE: BANCO BONSUCESSO S/A - REQUERIDA: MARIA JOSE
SILVA OLIVEIRA ROCHA e outros - Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual
abaixo: Tendo em vista a disposição dos autos Digitais em gabinete, procedo o presente ato objetivando o seu deslocamento para
a fila de prioridade dos processos conclusos. Camaçari, 16 de maio de 2022. Anderson da Cunha Teixeira Diretor de Secretaria
M.M.S
ADV: ALBERT COSME OLIVEIRA DE SOUZA (OAB 26069/BA), MAURÍCIO ALEXANDRINO ARAÚJO SOUZA (OAB 15696/BA),
LUCAS DE HOLANDA CAVALCANTI CARVALHO (OAB 33670/PE) - Processo 0500036-23.2018.8.05.0039 - Busca e Apreensão
em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - REQUERENTE: BANCO BONSUCESSO S/A - REQUERIDA: MARIA JOSE SILVA OLIVEIRA ROCHA e outros - DESPACHO Processo nº:0500036-23.2018.8.05.0039 Classe Assunto:Busca e Apreensão Em
Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária Requerente:BANCO BONSUCESSO S/A Requerido:MARIA JOSE SILVA OLIVEIRA
ROCHA e outros Trata-se de Ação de Busca e Apreensão intentada por BANCO BONSUCESSO S/A, em face de MARIA JOSE
SILVA OLIVEIRA ROCHA e outros. Sentença de mérito às fls. 152/154, na qual, julgou procedente o pedido, declarando rescindido o contrato e consolidando nas mãos do requerente o domínio e a posse plena e exclusiva do bem. Ademais, condenou
a requerida ao pagamento das custas do processo, despesas processuais e honorários advocatícios, na qual arbitrou em 10%
sobre o valor do débito. Certidão de trânsito em julgado da sentença à fl. 159. Ato petitório da parte requerente, às fls. 160/164, no
qual requer o cumprimento de sentença. Despacho à fl. 165, intimou a parte ré para proceder com o cumprimento voluntário da
sentença, conforme delineado no art. 523, §1º, do Código de Processo Civil. Carta expedida à fl. 166. Em petição às fls. 168/169,
alega a parte autora que a carta fora entregue, razão pela qual o requerido fora devidamente intimado para o cumprimento voluntário da sentença. Despacho à fl. 170, este Juízo determinou a intimação da parte ré, por publicação dirigida ao seu advogado,
para com amparo no art. 523, do Código de Processo Civil, efetuar o pagamento voluntário descrito na petição às fls. 160/164.
Peticiona a parte autora às fls. 173/177, alegando que apesar do despacho retro, não houve nenhum pagamento dentro do prazo
estabelecido, razão pela qual pugna pela penhora online via sistemas BACENJUD, RENAJUD E INFOJUD, devido ao lapso tem-