TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.154- Disponibilização: terça-feira, 9 de agosto de 2022
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A irresignação da parte em relação às decisões judiciais nas ações de reintegração de posse (0000054-95.2000.8.05.0051 e 000005228.2000.8.05.0051) devem ser impugnadas pelas vias recursais próprias naqueles feitos.
Igualmente, eventual irresignação da parte com relação à decisão proferida neste inventário também pode ser prontamente impugnada
pelos recursos cabíveis.
Por outro lado, em eventualmente havendo a preclusão ou o trânsito em julgado, não há o que ser alterado no momento.
Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos de aplicação de multa por litigância de má-fé, de remoção do inventariante e de retorno à Fazenda Poção.
Atente-se que, nas decisões do Id 31698289 e do Id 39620622, já houve a determinação para que KLEUBER DE CASTRO VIANA
retirasse os seus pertences do imóvel. Especificamente, no Id 39620622, ficou determinado:
“Não realizada a retirada dos animais da propriedade, pelo prazo de 30(trinta) dias, fica desde já autorizada a alienação dos animais
pelo inventariante, devendo o mesmo prestar contas e realizar o depósito do saldo remanesceste em conta judicial.
Intime-se ainda, o herdeiro Kleuber de Castro Viana, para que proceda a retirada dos veículos do imóvel rural reintegrado, no prazo de
15(quinze) dias, sob pena de arbitramento de multa diária no valor de R$100,00(cem reais), cumulável em até R$10.000,00(dez mil
reais) e/ou perda da propriedade do veículo.”
Por conseguinte, ficam reiteradas as decisões, de modo que deve ser intimado KLEUBER DE CASTRO VIANA, por meio de seu advogado, para informar e comprovar, no prazo de 15 dias, o devido cumprimento das decisões.
Após, por ato ordinatório, deverá o inventariante, em 15 dias, se manifestar, esclarecendo se ainda há animais ou veículos de KLEUBER DE CASTRO VIANA no imóvel.
Em razão do elevado número de pessoas envolvida neste feito, para evitar ulteriores alegações de nulidade e permitir que o processo
tenha regular tramitação, necessário se faz analisar os pontos até aqui pendentes.
Consta nos autos as seguintes pessoas apresentadas como herdeiros de JOSÉ VIANA LELIS:
IDÁLIA VIEIRA DE CASTRO (IDÁLIA DE CASTRO VIANA – nome de casada) – viúva meeira
EDNE CASTRO VIANA, falecido (Procuração e identidade no Id 24380366), deixando herdeiros:
HILTON ALVES VIANA (Procuração no Id 96137742, p. 5 e identidade no Id 96142329);
WELLINGTON ALVES VIANA (Procuração no Id 96137742, p. 4);
WILLIAN ALVES VIANA (Procuração no Id 96137742, p. 3 e Identidade no Id 96142332);
ROSILENE ALVES VIANA (Procuração no Id 96137742, p. 2 e identidade no Id 96142330);
EDILENE ALVES VIANA (Procuração no Id 96137742, p. 1 e identidade no Id 96142328);
ALDA VIANA OLIVEIRA (Identidade no Id 96139511);
EULER CASTRO VIANA (Identidade no Id 96141029);
ADAIL VIANA LIMA NAVARRO (Identidade no Id 96141022) e cônjuge NEY LIMA NAVARRO DE ANDRADE;
RAUL DE CASTRO VIANA (Identidade no Id 9050096);
JOSÉ VIANA FILHO (Identidade no Id 96139509);
JOSEDALIA VIANA DE ARAUJO e cônjuge VICENTE RODRIGUES DE ARAUJO (procuração no Id 31605978);
ADERBAL CASTRO VIANA (Identidade no Id 96141024);
IÊDA CASTRO VIANA SILVA e cônjuge VALMIR FERREIRA SILVA (procuração no Id 31605847);
SUELY CASTRO VIANA E ARAÚJO (Identidade no Id 96139512);
KLEUBER DE CASTRO VIANA (Procuração e identidade no Id 24378371);
JOSENICE RAMOS BARBOSA LELIS (Procuração no Id 31597704);
JUSSARA RAMOS BARBOSA LELIS (Procuração no Id 31597731);
GEANDRA CARDOSO MAGALHAES VIANA (Identidade no Id 28615308, sentença de reconhecimento de paternidade no Id 28615380
e procuração no Id 28615356);
Constam como herdeiros de IDÁLIA DE CASTRO VIANA:
EDNE CASTRO VIANA, falecido e deixou herdeiros:
HILTON ALVES VIANA (Procuração no Id 96137742, p. 5 e identidade no Id 96142329);
WELLINGTON ALVES VIANA (Procuração no Id 96137742, p. 4);
WILLIAN ALVES VIANA (Procuração no Id 96137742, p. 3 e Identidade no Id 96142332);
ROSILENE ALVES VIANA (Procuração no Id 96137742, p. 2 e identidade no Id 96142330);
EDILENE ALVES VIANA (Procuração no Id 96137742, p. 1 e identidade no Id 96142328);
ALDA VIANA OLIVEIRA (procuração no Id 96137745, p. 6);
EULER CASTRO VIANA (procuração no Id 96137745, p. 3);
ADAIL VIANA LIMA NAVARRO (procuração no Id 96137745, p. 7);
RAUL DE CASTRO VIANA (Procuração nova no Id 96137745, p. 1);
JOSÉ VIANA FILHO (procuração no Id 96137745, p. 5);
JOSEDALIA VIANA DE ARAUJO e cônjuge VICENTE RODRIGUES DE ARAUJO (procuração no Id 31605978);
ADERBAL CASTRO VIANA (Procuração no Id 96137745, p. 2);
IÊDA CASTRO VIANA SILVA e cônjuge VALMIR FERREIRA SILVA;
SUELY CASTRO VIANA E ARAÚJO (procuração no Id 96137745, p. 4);
KLEUBER DE CASTRO VIANA
Na análise dos autos, verificou-se que alguns herdeiros apresentaram procuração e não juntaram cópia da identidade, bem como
alguns não apresentaram a identidade e procuração do cônjuge/companheiro.
Em decorrência dos diversos levantamentos de valores realizados no feito, intime-se o inventariante para, em 30 dias, apresentar
prestação de contas, explicitando o quanto já foi despendido em relação aos valores de alvarás solicitados neste feito, juntando extrato
do valor ainda existente em conta.
Outrossim, à luz do princípio da colaboração e da cooperação, bem como para fins de regularização do feito, determino a intimação de
TODOS os atuantes neste feito e que se apresentam como herdeiros, por meio dos advogados, para que, no prazo comum de 30 dias:
• Informem o seu estado civil e, se casados ou em união estável, indiquem nome e qualificação do cônjuge/companheiro para fins de
citação e ingresso nos autos, apontando o respectivo regime de bens e juntando os documentos comprobatórios (certidão de casamento, identidades, etc) e as procurações atualizadas;