TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.153 - Disponibilização: segunda-feira, 8 de agosto de 2022
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Impetrante: Condoblue Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios
Advogado: Helio Joao Pepe De Moraes (OAB:ES13619)
Impetrante: Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Nao-padronizados Araras
Advogado: Helio Joao Pepe De Moraes (OAB:ES13619)
Impetrante: Incentivo Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Multisetorial Ii
Advogado: Helio Joao Pepe De Moraes (OAB:ES13619)
Impetrante: Incentivo Multisetorial I - Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios
Advogado: Helio Joao Pepe De Moraes (OAB:ES13619)
Impetrante: Infinity Hedge - Fundo De Investimento Multimercado
Advogado: Helio Joao Pepe De Moraes (OAB:ES13619)
Impetrante: Infinity Platinum Fundo De Investimento Multimercado
Advogado: Helio Joao Pepe De Moraes (OAB:ES13619)
Impetrante: Leme Fundo De Investimento Em Cotas De Fundos De Investimento Multimercado - Credito Privado
Advogado: Helio Joao Pepe De Moraes (OAB:ES13619)
Impetrante: Polo Real Estate Fundo De Investimento Em Participacoes
Advogado: Helio Joao Pepe De Moraes (OAB:ES13619)
Impetrante: Polo Real Estate Iv Fundo De Investimento Em Participacoes
Advogado: Helio Joao Pepe De Moraes (OAB:ES13619)
Impetrante: Terra Nova Fundo De Investimento De Renda Fixa Institucional Ima-b
Advogado: Helio Joao Pepe De Moraes (OAB:ES13619)
Impetrado: Secretário Municipal Da Fazenda De Salvador - Ba
Impetrante: Opportunity Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Imobiliarios
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Impetrado: Municipio De Salvador
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE SALVADOR
9ª Vara da Fazenda Pública
Fórum Ruy Barbosa, sala 304, 3° andar, praça D. Pedro II, s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré, CEP: 40040-380, Salvador-BA. Telefone: (71) 3320-6986 | E-mail: salvador9vfazpub@tjba.jus.br
SENTENÇA
Processo: 8144623-71.2021.8.05.0001
Classe-Assunto: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
Parte Ativa: IMPETRANTE: CONDOBLUE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS E OUTROS
Parte Passiva: IMPETRADO: SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA DE SALVADOR - BA, MUNICIPIO DE SALVADOR
CONDOBLUE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS E OUTROS, já qualificados na inicial, impetraram
MANDADO DE SEGURANÇA contra ato coator e abusivo imputado ao SECRETÁRIO DA FAZENDA DO MUNICÍPIO DE SALVADOR objetivando, em apertada síntese, ver reconhecido o seu alegado direito líquido e certo de não ser considerado contribuinte
da Taxa de Fiscalização e Funcionamento – TFF em razão da inexistência de fato gerador.
Aduziram que são fundos de investimento administrados pela RJI CORRETORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS LTDA.
(RJI) e se encontram constituídos em conformidade com as normas expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM) e
pelo Banco Central do Brasil (BACEN), e que apesar de são serem pessoas jurídicas e não possuírem personalidade jurídica, a
Receita Federal do Brasil impõe a sua inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica.
Narraram que, ao promover a inscrição no CNPJ, e exclusivamente para fins de cadastro, a sua administradora – RJI – optou
por informar como o endereço de todos os fundos o local do seu estabelecimento filial localizado na Rua do Ouvidor no 97, 7º
andar, cidade do Rio de Janeiro/RJ, mas que a Receita Federal do Brasil alterou de ofício o endereço dos Impetrantes no CNPJ,
de modo que, em todas as inscrições naquele cadastro, passou a constar o endereço do estabelecimento matriz da RJI, que se
encontra localizado na Rua da Bélgica nº 10, ed. Dom João VI, sala 605, Salvador – BA.
Sustentaram que, em virtude dessa simples modificação, o Município de Salvador supôs erroneamente que os Impetrantes possuiriam estabelecimento físico no território municipal, razão pela qual (i) efetuou de ofício a inscrição dos Impetrantes no cadastro
geral de atividades económicas (CGA), no qual a situação cadastral é “Suspensa Por Falta de Alvará”, e, por conseguinte, (ii)
considerou ocorrido o fato gerador da Taxa de Fiscalização do Funcionamento (TFF) relativo ao exercício de 2021.
Argumentaram que fundos de investimento não são contribuintes da TFF, já que inexistente o fato gerador, porquanto não existe
estabelecimento a ser fiscalizado, isso porque os fundos de investimentos nada mais são que “comunhão de recursos, constituído sob a forma de condomínio de natureza especial, destinado a aplicação em ativos financeiros, bens e direitos de qualquer
natureza”, nos termos do art. 1.386-C do CC.
Defenderam que o fundo de investimento se apresenta como um complexo patrimonial que possui a natureza jurídica de condomínio especial e tem como função exclusiva a aplicação em ativos financeiros, bens e direitos de qualquer natureza, motivo pelo
qual: a) não são pessoas jurídicas e não possuem personalidade jurídica; b) não possuem estabelecimento; c) não estão sujeitos
a inscrição no CGA; os fundos de investimento não necessitam de alvará de Licença para Localização e Funcionamento; e e)
não estão sujeitos as normas do Código de Policia Administrativa.
Afirmaram, por fim que, em 19.10.2021, o Município – por intermedio da Autoridade Coatora – expediu notificações (Documento
03) para informar que, no prazo de 45 dias (esgotado em 02.12.2021), os supostos débitos de TFF relativos ao exercício de 2021