TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.151 - Disponibilização: quinta-feira, 4 de agosto de 2022
Cad 2/ Página 5251
Autor: Robert Bosch Limitada
Advogado: Clayton Alves De Carvalho (OAB:SC18275)
Reu: R.de Cassia Dias Almeida De Itabuna - Me
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA
Processo: MONITÓRIA n. 8001820-20.2021.8.05.0113
Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA
AUTOR: ROBERT BOSCH LIMITADA
Advogado(s): CLAYTON ALVES DE CARVALHO (OAB:SC18275)
REU: R.DE CASSIA DIAS ALMEIDA DE ITABUNA - ME
Advogado(s):
DECISÃO
O Código de Processo Civil de 2015 dispõe, em seu artigo 301, que “a tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada
mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea
para asseguração do direito”.
No que tange à tutela de arresto, essa visa assegurar a execução para pagamento de quantia certa por meio da constrição de
bens indeterminados do devedor.
Assim, tratando-se de tutela provisória de urgência de natureza cautelar, imperiosa para sua concessão a observância dos seguintes requisitos, nos termos do art. 300 do CPC/15: fumus boni iuris, que se afigura na plausibilidade do direito invocado pela
parte, e periculum in mora, que se constitui no risco de perecimento da eficácia da tutela pretendida acaso tenha que se esperar
o julgamento definitivo do feito, que devem ser apurados em cognição sumária para ser concedida ab initio.
Em detida análise dos autos e dos documentos que os instruem, constatei o não preenchimento dos requisitos para concessão
da medida antecipatória pleiteada.
Com efeito, apesar de prova literal da dívida líquida e certa, ainda há nos autos endereço do autor no qual não foi procurado e
citado, não se podendo falar ainda em frustração da satisfação do crédito.
Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de arresto.
Cite-se o réu no endereço indicado na petição retro.
ITABUNA/BA, 2 de agosto de 2022.
André Luiz Santos Britto
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA
INTIMAÇÃO
8001820-20.2021.8.05.0113 Monitória
Jurisdição: Itabuna
Autor: Robert Bosch Limitada
Advogado: Clayton Alves De Carvalho (OAB:SC18275)
Reu: R.de Cassia Dias Almeida De Itabuna - Me
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA
Processo: MONITÓRIA n. 8001820-20.2021.8.05.0113
Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA
AUTOR: ROBERT BOSCH LIMITADA
Advogado(s): CLAYTON ALVES DE CARVALHO (OAB:SC18275)
REU: R.DE CASSIA DIAS ALMEIDA DE ITABUNA - ME
Advogado(s):
DECISÃO
O Código de Processo Civil de 2015 dispõe, em seu artigo 301, que “a tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada
mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea
para asseguração do direito”.
No que tange à tutela de arresto, essa visa assegurar a execução para pagamento de quantia certa por meio da constrição de
bens indeterminados do devedor.