TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.140 - Disponibilização: quarta-feira, 20 de julho de 2022
Cad 2/ Página 4629
Reu: Marcelo Carneiro Pimenta
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Camaçari
2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais
Centro Adm. de Camaçari, Fórum de Camaçari, Centro Administrativo - CEP 42800-000, Fone: 71 3621-8731, Camaçari-BA
camacari2vfrccatrab@tjba jus br
ATO ORDINATÓRIO
PROCESSO Nº 0003898-74.2009.8.05.0039
AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
[Alienação Fiduciária]
AUTOR: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
REU: MARCELO CARNEIRO PIMENTA
Advogado(s) do reclamante: FABIOLA THEREZA DE SOUZA MUNIZ DOS SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO
FABIOLA THEREZA DE SOUZA MUNIZ DOS SANTOS
Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:
Intime-se a parte autora para ciência e manifestação acerca do Despacho ID. 215184150, no prazo de 15 (quinze) dias.
Camaçari, BA 19 de julho de 2022
Fábio Ramos de Oliveira
Diretor de Secretaria
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CÍVEIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CAMAÇARI
SENTENÇA
0305678-34.2013.8.05.0039 Reintegração / Manutenção De Posse
Jurisdição: Camaçari
Parte Autora: Banco Toyota Leasing Do Brasil S/a
Advogado: Maria Lucilia Gomes (OAB:BA1095-A)
Advogado: Aline Patricia Araujo Mucarbel De Menezes Costa (OAB:PE29310)
Parte Re: Daniel Alves De Araujo
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CÍVEIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CAMAÇARI
Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE n. 0305678-34.2013.8.05.0039
Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CÍVEIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CAMAÇARI
PARTE AUTORA: Banco Toyota Leasing do Brasil S/A
Advogado(s): MARIA LUCILIA GOMES (OAB:BA1095-A), ALINE PATRICIA ARAUJO MUCARBEL DE MENEZES COSTA
(OAB:PE29310)
PARTE RE: DANIEL ALVES DE ARAUJO
Advogado(s):
SENTENÇA
Vistos, etc...
Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE proposta por TOYOTA LEASING DO BRASIL S/A – ARRENDAMENTO
MERCANTIL em face de DANIEL ALVES DE ARAUJO, ambas as partes qualificadas nos autos.
Inicial ao ID 43539141 onde a parte autora narrou os fatos, deduziu os pedidos e acostou documentos.
Com vistas a viabilizar o cumprimento da liminar, a parte autora foi intimada à recolher as custas necessárias à expedição do
mandado, ID166432092
No intercurso do prazo, peticionou a requerente informando a perda superveniente do objeto, haja vista a quitação ocorrida na
ação em apenso, processo nº 0005468-61.2010.805.0039, o qual transitou em julgado com baixa definitiva, ID 167761627.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Em análise dos autos, verifica-se que, em decorrência da quitação operada na ação revisional que tramitou em apenso, de fato
houve a perda superveniente do interesse processual, posto que alcançada a pretensão autoral por outro meio, impondo-se a
extinção do feito, sem resolução do mérito, vejamos:
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: