TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.126 - Disponibilização: quinta-feira, 30 de junho de 2022
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Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DE TÓXICOS DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO
8065722-55.2022.8.05.0001 Auto De Prisão Em Flagrante
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autoridade: Roberto Dias Alves
Autoridade: Roberto Dias Alves
Flagranteado: Ygor Silva Moreira
Advogado: Deivison Santos De Almeida (OAB:BA65513)
Flagranteado: Marcelo Santos Assuncao
Flagranteado: Ramon Sampaio Silva
Autoridade: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DE TÓXICOS DA COMARCA DE SALVADOR
AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) Nº: 8065722-55.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: 1ª VARA DE TÓXICOS DA COMARCA DE SALVADOR
AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia
FLAGRANTEADO: YGOR SILVA MOREIRA e outros (2)
Advogado(s) do reclamado: DEIVISON SANTOS DE ALMEIDA
DECISÃO
Vistos, etc.
Examinando os autos, verifico que os indiciados Ramon Sampaio Silva foi preso em flagrante no dia 16 de Maio de 2022, por ter
supostamente praticado o delito tipificado no art. 33, caput, da Lei 11.343/06.
Verifico, ainda, que até a presente data não houve oferecimento de denúncia, o que conduz ao reconhecimento de evidente
constrangimento ilegal perpetrado em face de sua pessoa, havendo claro desrespeito aos artigos 51 e 54 da Lei de drogas.
Segundo princípio da razoabilidade, os prazos são instrumentos que devem atuar junto ao procedimento com vistas a buscar a
validade constitucional do processo e a um resultado eficaz, para a garantia do exercício dos direitos fundamentais.
Mister afirmar que os prazos para a conclusão do inquérito e para oferecimento da denúncia devem ser observados com rigor,
vez que estipulados com nitidez e devem ser cumprido à risca, pois cuida de restrição ao direito fundamental à liberdade.
Isto posto, com fundamento no art. 648, inciso II do CPP c/c art. 5º, inciso LXV da Constituição Federal, RELAXO a PRISÃO de
RAMON SAMPAIO SILVA, brasileiro, casado, filho de Maria das Graças Sampaio Silva e Eliomar Oliveira Silva, portador do RG
nº 1144858526 SSP/BA, residente e domiciliado na Rua Setor 02, Bloco 16, apt. 02, Cajazeiras II, Salvador- BA. Tel: (71) 985166352.
Translade-se cópia desta decisão para o APF.
Expeça-se ALVARÁ DE SOLTURA, com as observações de estilo, se por outro motivo não estiver preso.
Dê-se baixa.
Salvador, 28 de junho de 2022.
Mariana Deiró de Santana Brandão
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DE TÓXICOS DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO
0512540-10.2020.8.05.0001 Procedimento Especial Da Lei Antitóxicos
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Reu: Tiago De Santana Sacramento
Reu: Renan Douglas Ferreira Dos Santos Gonçalves
Advogado: Otto Vinicius Oliveira Lopes (OAB:BA54951)
Terceiro Interessado: Cassiano Luz Dantas
Terceiro Interessado: Higland André De Oliveira Rocha
Terceiro Interessado: Leonardo Oliveira Santos
Terceiro Interessado: Márcio Alex Dos Santos Souza
Terceiro Interessado: Magno Rebouças Da Silva